10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/33
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia
(Processo T-40/15) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Precisão da petição - Prescrição - Admissibilidade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável de julgamento - Dano material - Juros sobre o montante da coima não paga - Despesas de garantia bancária - Nexo de causalidade»)
(2017/C 112/45)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandantes: Plásticos Españoles, SA (ASPLA) (Torrelavega, Espanha) e Armando Álvarez, SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente M. Troncoso Ferrer, C. Ruixó Claramunt e S. Moya Izquierdo e, em seguida, M. Troncoso Ferrer e S. Moya Izquierdo, advogados)
Demandada: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco e, em seguida, J. Inghelram, Á. Almendros Manzano e P. Giusta, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: Comissão Europeia (representantes: P. van Nuffel, F. Castilla Contreras e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano alegadamente sofrido pelas demandantes em razão da duração dos processos no Tribunal Geral, que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T-76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T-78/06, não publicado, EU:T:2011:673).
Dispositivo
1)
A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 44 951,24 euros à Plásticos Españoles, SA (ASPLA) e uma indemnização de 111 042,48 euros à Armando Álvarez, SA a título do dano material sofrido por cada uma destas sociedades em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T-76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T-78/06, não publicado, EU:T:2011:673). Ambas as indemnizações serão reavaliadas com juros compensatórios, contados de 27 de janeiro de 2015 até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual constatada no período em causa pelo Eurostat (autoridade estatística da União Europeia) no Estado-Membro da sede destas sociedades.
2)
Cada uma das indemnizações referidas no n.o 1), supra será acrescida de juros moratórios, contados da prolação do presente acórdão até total pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.
3)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
4)
A ASPLA e a Armando Álvarez, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas.
5)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 89, de 16.3.2015.
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