22.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/33
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2017 — Red Bull/EUIPO — Optimum Mark (Representação das cores azul e prateada)
(Processos apensos T-101/15 e T-102/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia que consiste numa combinação das cores azul e prateada - Motivo absoluto de recusa - Representação gráfica suficientemente clara e precisa - Necessidade de uma disposição sistemática que associe as cores de maneira predeterminada e constante - Confiança legítima - Artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»)
(2018/C 022/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representante: A. Renck, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Interveniente em apoio da recorrente: Marques (Leicester, Reino Unido) (representantes: inicialmente R Mallinson e F. Delord, e em seguida M. Mallinson, solicitors)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Optimum Mark sp. Z o.o (Varsóvia, Polónia) (representantes: R. Skubisz, M. Mazurek, J. Dudzik e E. Jaroszyńska-Kozłowska, advogados)
Objeto
Dois recursos de duas decisões da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de dezembro de 2014 (respetivamente, processo R 2037/2013-1 e R 2036/2013-1), relativas a dois processos de declaração de nulidade entre a Optimum Mark e Red Bull.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Red Bull GmbH é condenada nas despesas, incluindo as efetuadas pelo Instituto da União Europeia para a Proteção da Propriedade Intelectual (EUIPO) e pela Optimum Mark sp. z o.o.
3)
A Marques suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 138, de 27.4.2015.
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