29.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/41
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Itália/Comissão
(Processo T-135/15) (1)
(«FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Itália - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira - Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Regulamento (CE) n.o 968/2006 - Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Prazo de 24 meses - Conceito de “medida plurianual” - Requisitos de concessão do auxílio à restruturação - Conceito de “instalação produtiva” - Qualificação dos silos - Conceito de “desmantelamento total” - Anexo 2 do documento VI/5330/97 - Dificuldades de interpretação da regulamentação da União - Cooperação leal - Confiança legítima - Ne bis in idem - Prémios ao abate - Ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas - Pagamentos tardios - Prova da existência de condições especiais de gestão - Igualdade de tratamento - Erro de tradução numa das versões linguísticas de um regulamento da União - Imputabilidade da correção financeira ao Estado-Membro»)
(2019/C 148/37)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por C. Colelli, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Bianchi, P Ondrůšek e I. Galindo Martín, agentes, em seguida D. Bianchi e P Ondrůšek, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas e S. Horrenberger, agentes) e Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e em cujo âmbito se pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33), na medida em que visa determinadas despesas efetuadas pela República Italiana.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A República Italiana suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.
3)
A República Francesa e a Hungria suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 155, de 11.5.2015.
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