29.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/43
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — França/Comissão
(Processo T-156/15) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela França - Regime de ajudas por superfície - Garantias processuais - Regulamento (CE) n.o 885/2006 - Conceito de “pastagens permanentes” - Regulamento (CE) n.o 1120/2009 - Sistema de controlo nacional estabelecido sobre uma definição não conforme de superfícies forrageiras - Exclusão da totalidade das despesas - Proporcionalidade - Programa de desenvolvimento rural hexagonal - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Zonas com desvantagens naturais - Regulamento (CE) n.o 1975/2006 - Regulamento (UE) n.o 65/2011 - Correção financeira forfetária - Controlos in loco - Critério de encabeçamento - Contagem dos animais - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira - Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Regulamento (CE) n.o 968/2006 - Requisitos de concessão do auxílio à restruturação - Conceito de “instalação produtiva” - Apreciação do uso dos silos à data da introdução do pedido de concessão de auxílio - Conceito de “desmantelamento total” - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Anexo 2 do documento VI/5330/97»)
(2019/C 148/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente, F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e C. Candat, e, em seguida, G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e A. Daly e, por último, D. Colas, S. Horrenberger, R. Coesme, E. de Moustier e A.-L. Desjonquères, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e D. Triantafyllou, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por C. Colelli, avvocato dello Stato) e Hungria (representantes: M. Fehér e G. Koós, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e em cujo âmbito se pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33).
Dispositivo
1)
A Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada, na parte em que exclui do financiamento da União Europeia a totalidade das despesas efetuadas pela República Francesa na Alta Córsega a título de ajudas diretas «superfície» do primeiro pilar, referentes aos anos de pedido 2011 e 2012.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Comissão Europeia e a República Francesa suportarão cada uma as suas próprias despesas.
4)
A República Italiana e a Hungria suportarão cada uma as suas próprias despesas.
(1) JO C 190, de 8.6.2015.
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