21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/33
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017 — Arbuzov/Conselho
(Processo T-221/15) (1)
((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Princípio da boa administração - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade»))
(2017/C 277/48)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Sergej Arbuzov (Kiev, Ucrânia) (representantes: M. Machytková e V. Fišar, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e A. Westerhof Löfflerová, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, relativa às medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1), da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, relativa às medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1), na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Sergej Arbuzov é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
(1) JO C 279, de 24.8.2015.
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