8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/35
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2017 — Haswani/Conselho
(Processo T-231/15) (1)
((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Adaptação da petição - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro de apreciação - Proporcionalidade - Responsabilidade extracontratual»))
(2017/C 144/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: George Haswani (Yabroud, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, G. Étienne e S. Kyriakopoulou, posteriormente, S. Kyriakopoulou, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: L. Havas e R. Tricot, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2015, L 64, p. 41), do Regulamento de Execução (UE) 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2015, L 64, p. 10), da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2015, L 132, p. 82), do Regulamento de Execução (UE) 2015/828 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2015, L 132, p. 3), da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 141, p. 30), na medida em que esses atos diziam respeito ao recorrente, e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE e que visa obter a reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu devido a esses atos.
Dispositivo
1)
O pedido de anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, é julgado improcedente.
2)
A Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, o Regulamento de Execução (UE) 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, a Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2015/828 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na medida em que digam respeito a George Haswani.
3)
O pedido de indemnização de G. Haswani é indeferido.
4)
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas respeitantes aos pedidos de anulação da Decisão de Execução 2015/383, do Regulamento de Execução 2015/375, da Decisão 2015/837 e do Regulamento de Execução 2015/828 apresentados por G. Haswani, um terço das despesas efetuadas por G Haswani em razão desses pedidos.
5)
G Haswani é condenado a suportar, além das suas próprias despesas respeitantes aos pedidos de anulação da Decisão 2016/850 e do Regulamento de Execução 2016/840 e ao seu pedido de indemnização, dois terços das despesas efetuadas pelo Conselho em razão desses pedidos.
6)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 213, de 29.6.2015
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