19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/18
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017 — Gameart/Comissão
(Processo T-264/15) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo por incumprimento - Documentos elaborados por um Estado-Membro - Pedido de acesso aos documentos dirigido a um Estado-Membro - Remissão do pedido de acesso para a Comissão - Recusa de acesso - Competência da Comissão - Documento emanado de uma instituição - Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001»)
(2017/C 195/24)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Gameart sp. z o.o. (Bielsko-Biała, Polónia) (representante: P. Hoffman, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, A. Buchet e M. Konstantinidis, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Kamejsza e M. Pawlicka, agentes), Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e A. Pospíšilová Padowska, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J.-B. Laignelot, K. Pleśniak e E. Rebasti, em seguida J.-B. Laignelot e E. Rebasti, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão de 18 de fevereiro de 2015, na medida em que rejeitou o pedido de acesso aos documentos elaborados pela República da Polónia, que lhe foi remetido por esta última com base no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Dispositivo
1)
A decisão da Comissão Europeia de 18 de fevereiro de 2015 é anulada na parte em que a Comissão rejeitou o pedido de acesso aos documentos elaborados pela República da Polónia, que lhe foi remetido por esta última com base no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
2)
A Comissão é condenada nas despesas.
3)
A República da Polónia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 254, de 3.8.2015.
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