23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/24
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2016 — ANKO/REA
(Processo T-270/15) (1)
([«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Projeto ESS - Conformidade com as estipulações contratuais da suspensão dos pagamentos relativamente à recorrente e condições para o levantamento da referida suspensão dos pagamentos - Juros de mora»])
(2017/C 022/31)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Agência executiva para a investigação (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, inicialmente assistidos por O.Lytra, depois A. Saratsi, advogados)
Objeto
Pedido fundado no artigo 272.o TFUE e que visa declarar que a suspensão de pagamento imposta pela REA do saldo do apoio financeiro devido à recorrente nos termos da execução da convenção de subvenção n.o 217951 para o financiamento do projeto intitulado «Emergency support system», celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), constitui uma violação das suas obrigações contratuais e que o referido montante lhe deve ser pago, acrescido de juros de mora, a partir da notificação do recurso.
Dispositivo
1)
A Agência executiva para a investigação (REA) suspendeu os pagamentos à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias, em violação do ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais anexas à convenção de subvenção n.o 217951 para o financiamento do projeto intitulado «Emergency support system», celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração(2007-2013).
2)
A REA é condenada a pagar à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias uma quantia correspondente aos pagamentos intermediários que não deviam ter sido suspensos relativos à participação desta última no projeto intitulado «Emergency support system», nos limites do saldo da contribuição financeira disponível no momento da sua suspensão, acrescida de juros de mora, que começam a correr, para cada período de relatório, no termo do prazo de pagamento de 105 dias após a receção dos relatórios correspondentes, à taxa em vigor no primeiro dia do mês do prazo de pagamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescido de três pontos e meio de percentagem.
3)
A REA suportará as despesas.
(1) JO C 279 de 24.8.2015.
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