28.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 182/20
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2018 — Alcogroup e Alcodis/Comissão
(Processo T-274/15) (1)
((«Recurso de anulação - Concorrência - Acordos - Mercados do bioetanol e do etanol - Procedimento administrativo - Decisão que ordena uma inspeção - Poderes de verificação da Comissão - Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes - Documentos trocados na sequência de uma inspeção anterior - Recusa da Comissão em suspender os procedimentos de infração em causa - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»))
(2018/C 182/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alcogroup (Bruxelas, Bélgica) e Alcodis (Bruxelas) (representantes: P. de Bandt, J. Dewispelaere e J. Probst, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, C. Giolito, V. Bottka e F. Jimeno Fernández, agentes)
Intervenientes em apoio das recorrentes: Orde van Vlaamse Balies (Bruxelas) (representantes: inicialmente T. Bontinck e P. Goffinet, em seguida F. Wijckmans, S. Engelen e S. De Keer, advogados), Ordre des barreaux francophones et germanophone (Bruxelas) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme e P. Goffinet, advogados), e Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles (Bruxelas) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme e P. Goffinet, advogados)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2015) 1769 final da Comissão, de 12 de março de 2015, dirigida à Alcogroup e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por esta, incluindo a Alcodis, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40244 — Bioethanol), e da carta da Comissão de 8 de maio 2015, enviada à Alcogroup no âmbito das investigações AT.40244 — Bioethanol e AT.40054 — Oil and Biofuel Markets.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A Alcogroup e a Alcodis suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.
3)
A Orde van Vlaamse Balies, a Ordre des barreaux francophones et germanophone e a Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles suportarão as suas próprias despesas efetuadas na presente instância.
(1) JO C 279, de 24.8.2015.
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