4.6.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/22
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de abril de 2018 — Polski Koncern Naftowy Orlen/EUIPO (Forma de estação de serviço)
(Processos T-339/15 a T 343/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marcas da União Europeia tridimensionais - Forma de estação de serviço - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Atos que deferiram na íntegra as pretensões da recorrente - Decisão de remessa da Câmara de Recurso - Caráter vinculativo dos fundamentos de uma decisão de remessa - Admissibilidade - Dever de fundamentação»])
(2018/C 190/40)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polski Koncern Naftowy Orlen SA (Płock, Polónia) (representantes: M. Siciarek, J. Rasiewicz e M. Kaczmarska, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard Monguiral e E. Sliwinska, agentes)
Objeto
Cinco recursos interpostos das decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2015 (processos R 2245/2014-5, R 2247/2014-5, R 2248/2014-5, R 2249/2014-5 e R 2250/2014-5), tendo por objeto pedidos de registo de sinais tridimensionais constituídos pela forma de uma estação de serviço como marcas da União Europeia.
Dispositivo
1)
Os processos T-339/15 a T 343/15 são apensos para efeitos do acórdão.
2)
Os recursos são julgados inadmissíveis no que respeita aos produtos e serviços que não fazem parte do surtido habitual das estações de serviço (o carburante de aviação, o coque de petróleo, os xilenos e a venda de carburante por grosso).
3)
As decisões da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de abril de 2015 (processos R 2245/2014-5, R 2247/2014-5, R 2248/2014-5, R 2249/2014-5 e R 2250/2014-5) são anuladas em relação aos produtos e aos serviços que não sejam os que não fazem parte do surtido habitual das estações de serviço (o carburante de aviação, o coque de petróleo, os xilenos e a venda de carburante por grosso) e que não são abrangidos pelas marcas pedidas.
4)
O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Polski Koncern Naftowy Orlen SA, suportando esta última um quinto das suas próprias despesas.
(1) JO C 279, de 24.8.2015.
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