26.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/41
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2019 — NeXovation/Comissão
(Processo T-353/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios individuais a favor do complexo do Nürburgring para a construção de um parque de diversões, hotéis e restaurantes bem como para a organização de corridas de automóveis - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Decisão que declara que o reembolso dos auxílios declarados incompatíveis não afeta o novo proprietário do complexo do Nürburgring - Recurso de anulação - Inexistência de afetação substancial da posição concorrencial - Inadmissibilidade - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado no termo da fase de análise preliminar - Recurso de anulação - Parte interessada - Interesse em agir - Admissibilidade - Violação dos direitos processuais - Inexistência de dificuldades que exijam a abertura de um procedimento formal de investigação - Denúncia - Venda dos ativos dos beneficiários dos auxílios de Estado declarados incompatíveis - Processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional - Exame diligente e imparcial - Dever de fundamentação»)
(2019/C 288/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NeXovation, Inc. (Hendersonville, Estados Unidos) (representantes: inicialmente A. von Bergwelt, F. Henkel e M. Nordmann, depois A. von Bergwelt e M. Nordmann, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, T. Maxian Rusche e B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação parcial da Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring (JO 2016, L 34, p. 1).
Dispositivo
O Tribunal Geral decide:
1)
Juntar o pedido de não conhecimento do mérito à análise do mérito.
2)
Julgar improcedente o pedido de não conhecimento do mérito.
3)
Negar provimento ao recurso.
4)
A NeXovation, Inc. suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.
(1) JO C 311, de 21.9.2015.
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