26.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/43
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de julho de 2019 — Fulmen/Conselho
(Processo T-405/15) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão - Congelamento de fundos - Indemnização do prejuízo alegadamente sofrido e da manutenção do nome da recorrente nas listas de pessoas às quais se aplicam medidas restritivas - Dano patrimoniais - Danos morais»)
(2019/C 288/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fulmen (Teerão, Irão) (representantes: A. Bahrami e N. Korogiannakis, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: R. Liudvinaviciute-Cordeiro e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Aresu e D. Gauci, posteriormente A. Aresu e R. Tricot, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 268.o TFUE destinado à indemnização do dano alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da adoção da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2010, L 281, p. 81), e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), através dos quais o nome da recorrente foi inscrito e mantido nas listas das pessoas e entidades às quais se aplicavam as medidas restritivas.
Dispositivo
1)
O Conselho da União Europeia é condenado a pagar à Fulmen uma indemnização de 50 000 euros a título dos danos morais sofridos.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
3)
A Fulmen, o Conselho e a Comissão Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas.
(1) JO C 337, de 12.10.2015.
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