29.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 255/30
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 2019 — Bank Saderat/Conselho
(Processo T-433/15) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Reparação dos danos alegadamente sofridos pela demandante devido à inclusão e manutenção do seu nome na lista das pessoas e entidades a quem se aplicam as medidas restritivas em causa - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)
(2019/C 255/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Bank Saderat plc (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Jeffrey, S. Ashley, A. Irvine, solicitors, M. Demetriou, QC, e R. Blakeley, barrister)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bishop e N. Rouam, seguidamente, M. Bishop e H. Marcos Fraile, agentes)
Intervenientes em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Konstantinidis e D. Gauci, seguidamente M. Konstantinidis, A. Tizzano e C. Zadra, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE no sentido da reparação dos danos alegadamente sofridos pela demandante por causa da inscrição do seu nome na lista das pessoas e entidades designadas no Regulamento (CE) n.o 423/2007 Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), e o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1).
Dispositivo
1)
Julga-se improcedente a ação.
2)
A Bank Saderat plc suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia.
3)
A Comissão suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 320, de 28.9.2015.
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