19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/28
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2018 — França/Comissão
(Processo T-518/15) (1)
((«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Programa de desenvolvimento rural hexagonal - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Zonas com desvantagens naturais - Correção financeira fixa - Despesas efetuadas pela França - Controlos in loco - Critério de imputação - Contagem de animais - Aumento da taxa de correção fixa devido a reincidência no incumprimento - Garantias processuais»))
(2018/C 104/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (Representantes: inicialmente G. de Bergues, D. Colas, R. Coesme e A. Daly, em seguida D. Colas, R. Coesme e A. Daly, e por último D. Colas, R. Coesme, S. Horrenberger e E. de Moustier, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Bouquet, A. Lewis e J. Aquilina, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (Representantes: inicialmente M. Sampol Pucurull, em seguida V. Ester Casas, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39).
Dispositivo
1)
É anulada a Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) na parte em que aplica uma correção de taxa fixa acrescida de 10 % com fundamento no facto de a falha apontada às autoridades francesas em matéria de contagem de animais ser recorrente e não ter sido objeto de melhorias por parte daquelas autoridades.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
4)
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 354, de 26.10.2015.
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