4.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/36
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Post Bank Iran/Conselho
(Processo T-559/15) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Congelamento de fundos - Inclusão e manutenção do nome da demandante nas listas das pessoas e entidades a quem se aplicam medidas restritivas - Danos morais»)
(2019/C 82/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Post Bank Iran (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek e R. Tricot, agentes)
Objeto
Com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de reparação dos danos que a demandante alegadamente sofreu no seguimento da adoção da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011, L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), que inscreveram e mantiveram o nome da demandante nas listas de pessoas e entidades a quem eram aplicadas medidas restritivas.
Dispositivo
1)
Julga-se improcedente a ação.
2)
A Post Bank Iran suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 27, de 25.1.2016.
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