Processo T-616/15: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2018 — Transtec/Comissão «FED — Países ACP — Acordo de Cotonu — Programa de apoio às iniciativas culturais em países africanos de língua portuguesa — Montantes pagos pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira do programa na Guiné-Bissau — Restituição na sequência de uma auditoria financeira — Compensação de créditos — Proporcionalidade — Enriquecimento sem causa — Responsabilidade extracontratual»
C2942018PT4220120180703PT0056422432
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2018 — Transtec/Comissão
(Processo T-616/15) ( 1 )
««FED — Países ACP — Acordo de Cotonu — Programa de apoio às iniciativas culturais em países africanos de língua portuguesa — Montantes pagos pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira do programa na Guiné-Bissau — Restituição na sequência de uma auditoria financeira — Compensação de créditos — Proporcionalidade — Enriquecimento sem causa — Responsabilidade extracontratual»»2018/C 294/56Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Transtec (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por A. Aresu e S. Bartelt, e depois por M. Aresu, na qualidade de agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões de compensação constantes das cartas da Comissão de 27 de agosto e de 7, 16, 23 e 25 de setembro de 2015, visando a cobrança do montante de 624388,73 euros, correspondente ao montante de uma parte dos adiantamentos pagos à recorrente no quadro de um programa de apoio às iniciativas culturais na Guiné-Bissau, financiado pelo nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), acrescido de juros de mora, e, por outro, um pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado à restituição dos montantes alegadamente ligados a um enriquecimento sem causa, bem como a reparação do prejuízo que a recorrente terá alegadamente sofrido devido ao comportamento da Comissão.
Dispositivo
1)
As decisões de compensação constantes das cartas da Comissão de 27 de agosto e de 7, 16, 23 e 25 de setembro de 2015, visando a cobrança do montante de 624388,73 EUR, correspondente ao montante de uma parte dos adiantamentos pagos à recorrente no quadro de um programa de apoio às iniciativas culturais na Guiné-Bissau, financiado pelo nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), acrescido de juros de mora, são parcialmente anuladas, na medida em que preveem a restituição de um montante de 312265,42 euros, correspondente ao montante de despesas inelegíveis identificadas na conclusão financeira n.o 2 do relatório de auditoria FED 2007/20859 relativo ao orçamento-programa de cruzeiro e de encerramento com a referência FED/2010/249-005.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Comissão e a Transtec suportarão cada uma as suas próprias despesas.
( 1 ) JO C 27, de 25.1.2016.
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