28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/34
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Badica e Kardiam/Conselho
(Processo T-619/15) (1)
((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Centro-Africana - Congelamento de fundos - Decisão de inscrição inicial - Lista das pessoas e entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Inclusão dos nomes dos recorrentes - Execução de uma resolução da ONU - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Presunção de inocência - Erro manifesto de apreciação»))
(2017/C 283/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Bureau d’achat de diamant Centrafrique (Badica) (Bangui, República Centro-Africana) e Kardiam (Antuérpia, Bélgica) (representantes: D. Luff e L. Defalque, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e P. Mahnič Bruni, agentes)
Objeto
Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1485 do Conselho, de 2 de setembro de 2015, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO 2015, L 229, p. 1).
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Bureau d’achat de diamant Centrafrique (Badica) e a Kardiam são condenados nas despesas.
(1) JO C 27, de 25.1.2016.
Full & Egal Universal Law Academy