29.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/20
Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2015 — CCPL e o./Comissão
(Processo T-522/15) (1)
(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Embalagens para géneros alimentícios, para venda a retalho - Decisão que aplica coimas - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses»)
(2016/C 078/30)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC (Reggio Emilia, Itália), Coopbox group SpA (Reggio Emilia), Poliemme Srl (Reggio Emilia), Coopbox Hispania, SL (Lorca, Espanha), Coopbox Eastern s.r.o. (Nové Mesto nad Váhom, Eslováquia) (representantes: S. Bariatti e E. Cucchiara, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Jimeno Fernandez, A. Biolan e P. Rossi, e em seguida F. Jimeno Fernandez, P. Rossi e L. Malferrari, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101 TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (AT.39563 — Embalagem de géneros alimentícios a retalho), na parte em que impõe às demandantes que apresentem uma garantia bancária ou façam o pagamento provisório do montante das coimas aplicadas, como condição para evitar a cobrança imediata desse montante
Dispositivo
1)
É suspensa a obrigação de as demandantes, CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Poliemme Srl, Coopbox Hispania, SL e Coopbox Eastern s.r.o., constituírem uma garantia bancária para evitar a execução imediata das coimas que lhes foram aplicadas pelo artigo 2.o da Decisão C (2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101 TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (AT.39563 — Embalagem de géneros alimentícios a retalho), na condição de as demandantes:
—
Apresentarem à Comissão, no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho, e depois trimestralmente até à prolação da decisão no processo principal e sempre que se verifique um evento suscetível de influenciar a sua capacidade futura de pagar as coimas aplicadas, um relatório detalhado, por escrito, sobre a execução do plano de reestruturação do grupo CCPL e do montante das receitas geradas pela venda dos seus ativos, tanto em execução desse plano como «fora» dele;
—
Pagarem à Comissão a quantia de 5 milhões de euros, a partir do momento em que a tiverem obtido com a referida venda, e todas as receitas geradas pela projetada cessão das participações na Refincoop, na Erzelli Energia e na Smec, a partir do momento em que forem obtidas essas receitas.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
(1) JO C 354, de 26.10.2015.
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