12.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 462/23
Despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2016 — E-Control/ACER
(Processo T-671/15) (1)
(«Recurso de anulação - Energia - Regulamento (CE) n.o 713/2009 - Regulamento (CE) n.o 714/2009 - Parecer da ACER - Decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça de eletricidade - Região da Europa central e oriental - Compatibilidade - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»)
(2016/C 462/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (representante: E. Tremmel, agente)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação do parecer n.o 09/2015 da ACER, de 23 de setembro de 2015, sobre a compatibilidade das decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça na Europa central e oriental com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 e com as Orientações sobre a Gestão e a Atribuição da Capacidade de Transporte Disponível nas Linhas de Interligação entre Redes Nacionais, constantes do anexo I deste regulamento.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção da República da Áustria, da República da Polónia, da Wirtschaftskammer Österreich, da Verbund AG e da Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A.
3)
A Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.
4)
A República da Áustria, a República da Polónia, a Wirtschaftskammer Österreich, a Verbund AG e a Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A. suportarão cada uma as suas próprias despesas referentes aos pedidos de intervenção.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
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