ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
18 de janeiro de 2018 ( *1 )
«Investigação e desenvolvimento tecnológico — EIT — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação Horizon 2020 — Convite à apresentação de propostas com vista à designação de uma comunidade de conhecimento e inovação — Exclusão da proposta dos recorrentes — Regulamento (CE) n.o 294/2008 — Regulamento (EU) 1290/2013 — Delegação de competências ilegal»
No processo T‑76/15,
Kenup Foundation, com sede em Kalkara (Malta),
Candena GmbH, com sede em Lunebourg (Alemanha),
CO BIK Center odličnosti za biosenzoriko, instrumentacijo in procesno kontrolo, com sede em Ajdovščina (Eslovénia),
Evotec AG, com sede em Hamburgo (Alemanha),
representados inicialmente por U. Soltész, C. Wagner, H. Weiß e A. Richter, em seguida, por U. Soltész, H. Weiß e A. Richter, e, por último, por U. Soltész e H. Weiß, advogados,
recorrentes,
apoiados por
República de Malta, representada por E. Perici Calascione, na qualidade de agente,
e por
Stiftung Universität Lüneburg, representada por F. Oehl, advogado,
intervenientes,
contra
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), representado por M. Kern, na qualidade de agente, assistido por P. de Bandt e M. Gherghinaru, advogados,
recorrido,
que tem por objeto um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação das decisões de 9 de dezembro de 2014, conforme notificadas por carta de 10 de dezembro de 2014, pelas quais o EIT designou a comunidade de conhecimento e inovação (CCI) «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo» e excluiu a proposta apresentada pelo consórcio Kenup,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: V. Tomljenović, presidente, A. Marcoulli (relatora) e A. Kornezov, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
[omissis]
Tramitação processual e pedidos das partes
9
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2015, os recorrentes, a Kenup Foundation, a Candena GmbH, o CO BIK Center odličnosti za biosenzoriko, instrumentacijo in procesno kontrolo (a seguir «organismo de investigação») e a Evotec AG, interpuseram o presente recurso.
10
Em 1 de junho de 2015, o EIT apresentou contestação.
11
Por decisão de 6 de julho de 2015, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da República de Malta em apoio dos pedidos dos recorrentes.
12
Por despacho de 19 de outubro de 2015, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da Stiftung Universität Lüneburg em apoio dos pedidos dos recorrentes.
13
O memorando de intervenção da República de Malta foi entregue em 16 de novembro de 2015.
14
A réplica foi entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de novembro de 2015.
15
O memorando de intervenção da Stiftung Universität Lüneburg foi entregue em 2 de dezembro de 2015.
16
A tréplica foi entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de janeiro de 2016.
17
Uma vez que a composição das secções do Tribunal Geral foi alterada, o presente processo foi atribuído à Sétima Secção, onde foi designado novo juiz‑relator.
18
Por requerimento de 10 de maio de 2016, os recorrentes ofereceram uma prova nova, sobre a qual a República de Malta e a Stiftung Universität Lüneburg apresentaram as respetivas observações.
19
Em 5 de maio de 2017, o Tribunal Geral enviou, a título de medida de organização do processo, questões escritas às partes, a que estas responderam nos prazos fixados.
20
Por requerimento de 4 de julho de 2017, os recorrentes submeteram um fundamento novo e provas novas, sobre os quais o EIT e a República de Malta apresentaram as respetivas observações.
21
O Tribunal Geral (Sétima Secção) decidiu julgar o recurso sem fase oral, em aplicação do 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
22
Os recorrentes, apoiados pela República de Malta e pela Stiftung Universität Lüneburg, concluem pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:
–
anular as decisões de 9 de dezembro de 2014, conforme notificadas pela carta de 10 de dezembro de 2014 (a seguir «decisões recorridas»), pelas quais o EIT designou a CCI «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo» e excluiu a proposta apresentada pelo consórcio Kenup;
–
condenar o EIT nas despesas.
23
O EIT conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar os recorrentes nas despesas, incluindo as do EIT.
Questão de direito
[omissis]
Quanto ao mérito
[omissis]
47
O Tribunal Geral começará por examinar o primeiro fundamento.
48
Os recorrentes, apoiados pela República de Malta e a Stiftung Universität Lüneburg, alegam que, na sua avaliação, os peritos independentes mandatados pelo EIT extravasaram do simples papel consultivo que lhes tinha sido legalmente confiado. Com efeito, segundo os recorrentes, esses peritos foram encarregados de uma missão de pré‑seleção das propostas e eliminaram, a esse título, a proposta apresentada pelo consórcio Kenup sem o conselho diretivo ter adotado uma decisão e sem a ter examinado. Ora, embora os peritos desempenhem um papel importante na avaliação das propostas de CCI, a sua seleção e a sua escolha são da exclusiva competência do conselho diretivo, sem possibilidade de delegação, tendo em conta, nomeadamente, a importância fundamental de uma decisão dessa natureza. Do mesmo modo, a decisão de pré‑seleção dos peritos nunca pode ser imputada ao conselho diretivo, uma vez que este não nomeou os peritos, em violação do Regulamento n.o 1290/2013, os quais não receberam instruções ou orientações nem foram objeto de supervisão por parte desse conselho, tendo estas missões sido asseguradas pelo mandante, a saber, o diretor do EIT. A este respeito, os recorrentes alegam que o diretor do EIT exerceu uma influência indevida no processo de avaliação. Por último, os recorrentes sustentam que, embora os peritos dispusessem de uma ampla margem de apreciação, o conselho diretivo não se podia basear na sua avaliação sem a verificar.
49
O EIT contesta estes argumentos alegando que a decisão de designação da CCI foi tomada pelo conselho diretivo, no termo de um processo que se desenrolou em conformidade com os regulamentos aplicáveis ao EIT e com o convite à apresentação de propostas. O EIT insiste no facto de que a organização e a administração de um convite à apresentação de propostas não é da exclusiva responsabilidade do conselho diretivo, sendo certas funções atribuídas quer a peritos independentes quer ao diretor do EIT. Quanto a este aspeto, sustenta que, contrariamente ao que afirmam os recorrentes, a seleção dos peritos não é da competência do conselho diretivo. Além disso, sustenta que todo o processo de designação esteve sob total controlo do conselho diretivo. Assim, sustenta que este último adotou os critérios de seleção da CCI, o texto do convite à apresentação de propostas e a abordagem global da avaliação. Do mesmo modo, foi o conselho diretivo que aprovou os perfis, os critérios e o processo de seleção dos peritos independentes, bem como a composição do painel de peritos. Além disso, o conselho diretivo foi devidamente informado dos resultados do processo de avaliação levado a cabo pelos peritos. Por último, no termo das audições, foi o referido conselho que adotou sozinho a decisão de designação da CCI e de exclusão da proposta do consórcio Kenup, não tendo os peritos tomado nenhuma decisão a este respeito.
50
O primeiro fundamento compõe‑se de duas partes. Na primeira parte, os recorrentes sustentam, em substância, que a decisão de exclusão da proposta do consórcio Kenup foi tomada por uma autoridade sem competência para o efeito, uma vez que decorre de uma decisão de peritos independentes e não de uma decisão formal do conselho diretivo. Na segunda parte, os recorrentes invocam a delegação, ilegal, a favor dos peritos independentes, das competências atribuídas ao conselho diretivo, sem que este supervisione ou controle os trabalhos desses peritos.
51
A título preliminar, importa começar por recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2013, a participação nas ações indiretas levadas a cabo para executar o Programa‑Quadro Horizon 2020 é regulada pelas disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), e do Regulamento Delegado, sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento n.o 1290/2013. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1290/2013, o Regulamento (CE) n.o 294/2008 pode estabelecer regras diferentes das estabelecidas no Regulamento n.o 1290/2013.
52
Decorre daqui que, quando procede à seleção e à designação de uma CCI destinada à execução do Programa Quadro Horizon 2020, como acontece no caso vertente, o EIT deve cumprir, desde logo, as regras definidas pelo Regulamento n.o 294/2008, em seguida, as regras de participação no Programa Quadro Horizon 2020 e, por último, o Regulamento n.o 1605/2002.
53
Seguidamente, cabe recordar que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 294/2008, na versão aplicável ao caso vertente, o EIT dispõe de «[u]m conselho diretivo composto por especialistas de alto nível com experiência nas áreas do ensino superior, da investigação, da inovação e das empresas [que é] responsável pela direção das atividades do EIT, pela seleção, designação e avaliação das CCI e por todas as restantes decisões estratégicas». O artigo 5.o do mesmo regulamento dispõe que, «[p]ara atingir o seu objetivo, o EIT […] [s]eleciona e designa as CCI». Segundo o artigo 7.o do referido regulamento, «[a]s parcerias são selecionadas e designadas pelo EIT para constituir uma CCI na sequência de um processo concorrencial, aberto e transparente [e] [o]s critérios pormenorizados de seleção das CCI, com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação, são aprovados e publicados pelo EIT». Este artigo precisa igualmente que «[n]o processo de seleção são envolvidos peritos externos independentes».
54
Por último, o artigo 15.o do Regulamento n.o 1290/2013 dispõe que «[a]s propostas apresentadas são avaliadas com base [em diversos] critérios de atribuição[, a saber a] [e]xcelência[, o] [i]mpacto [bem como a] qualidade e eficiência da execução», que «[a]s propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação», que «[a] seleção é efetuada com base nessa classificação» e que «[a] avaliação é efetuada por peritos independentes». Assim, o artigo 40.o do mesmo regulamento dispõe que «[a] Comissão e, se for o caso, os organismos de financiamento podem nomear peritos independentes para avaliar as propostas nos termos do artigo 15.o ou prestar aconselhamento ou assistência para fins de […] [a]valiação das propostas».
55
Decorre de todas as disposições recordadas nos n.os 53 e 54, supra, que, por um lado, a seleção e a designação das CCI são da competência do conselho diretivo e, por outro, que os peritos independentes participam no processo de seleção avaliando as propostas a fim de proceder à sua classificação. O conselho diretivo procede à seleção das CCI com base nessa classificação.
56
A este respeito, deve recordar‑se que resulta da jurisprudência que, mesmo quando o EIT contrata peritos externos, não está dispensado de apreciar os seus trabalhos (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 8 de julho de 2009, Zenab/Comissão, T‑33/06, não publicado, EU:T:2009:250, n.o 64 e jurisprudência aí referida).
57
É à luz das disposições e do princípio recordados nos n.os 51 a 56, supra, que se deve apreciar a procedência de cada uma das partes do primeiro fundamento.
Quanto à primeira parte
58
Importa começar por sublinhar que as decisões recorridas foram adotadas no âmbito do processo de seleção da CCI «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo», conforme definida pelo convite à apresentação de propostas formulado pelo EIT. Segundo as indicações do ponto 7 desse convite, relativamente às quais é pacífico que foram respeitadas tanto pelos peritos independentes como pelo EIT, as propostas elegíveis deviam ser avaliadas por peritos externos de alto nível. Assim, cada proposta foi examinada por cinco peritos, a saber, três peritos temáticos e dois chamados de «transversais», que tiveram de elaborar um relatório de avaliação por proposta. A seguir, o painel de peritos tinha de elaborar um relatório de avaliação consolidado para cada proposta. Seguidamente, as três propostas melhor classificadas eram avaliadas por um segundo painel de peritos independentes de alto nível, encarregado de formular uma recomendação final com um resumo dessas três propostas, bem como recomendações sobre a forma como poderiam ser melhoradas e reforçadas. Por último, os representantes das três propostas melhor classificadas deviam ser ouvidos pelo conselho diretivo antes de este designar a CCI selecionada.
59
Conclui‑se que os peritos independentes se limitaram a avaliar as propostas transmitidas sem tomar nenhuma decisão formal de exclusão das propostas classificadas abaixo do terceiro lugar. Contrariamente ao que afirmam os recorrentes, a decisão formal de exclusão da proposta apresentada pelo consórcio Kenup foi tomada pelo conselho diretivo, juntamente com a decisão de designar a proposta identificada pelo nome «InnoLife — Better, longer lives» como CCI «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo».
60
Por conseguinte, a primeira parte do fundamento é improcedente.
Quanto à segunda parte
61
Decorre do processo de avaliação das propostas tal como descrito no n.o 58, supra, que o painel de peritos encarregado da recomendação final apenas devia examinar as três propostas melhor classificadas no termo da avaliação pelo primeiro painel. Além disso, só os representantes dessas três propostas tinham de ser ouvidos pelo conselho diretivo. A este respeito, importa recordar que o convite à apresentação de propostas indicava claramente que a CCI seria selecionada pelo EIT com base, primeiro, nos relatórios de avaliação consolidados relativos às três melhores propostas, tal como classificadas pelo painel de peritos, segundo, no relatório elaborado pelo painel encarregado da recomendação final e, terceiro, no resultado das audições. Assim, o EIT só tinha de fazer a sua escolha tendo em conta os trabalhos realizados pelos peritos independentes acerca das três propostas melhor classificadas e o resultado das audições dos representantes destas propostas.
62
A este respeito, decorre dos autos que os membros do conselho diretivo tinham à sua disposição, por intermédio de um sítio Internet protegido, todas as propostas apresentadas com vista à designação da CCI «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo», entre as quais a do consórcio Kenup. Além disso, antes das audições, o diretor do EIT tinha recordado ao conselho diretivo as diferentes etapas do processo de avaliação, incluindo as diferentes notas atribuídas globalmente e por subcritérios às cinco propostas apresentadas. Em contrapartida, nenhuma das análises da proposta do consórcio Kenup efetuadas pelos peritos independentes tinha sido transmitida aos membros do conselho diretivo. Com efeito, o anexo 1 da nota de informação, de 1 de dezembro de 2014, elaborada pelo diretor do EIT a pedido do Tribunal Geral, apenas continha um resumo dos relatórios de avaliação realizado pelo painel de peritos relativos exclusivamente às propostas selecionadas para as audições. Além disso, não decorre do processo de convite à apresentação de propostas, nem foi afirmado, que membros do conselho diretivo tivessem assistido às sessões de trabalho dos peritos.
63
É verdade que, como alega o EIT na contestação, os membros do conselho diretivo podiam colocar questões e solicitar informações complementares relativamente a todas as propostas e à sua avaliação pelos peritos. Todavia, como foi dito no n.o 62, supra, os membros do conselho diretivo não dispunham das avaliações ou de um resumo das avaliações feitas pelo painel de peritos sobre as duas propostas não selecionadas para as audições.
64
De qualquer forma, as eventuais iniciativas do conselho diretivo não eram suscetíveis de pôr em causa o facto de que apenas uma das três propostas melhor classificadas pelos peritos podia ser designada como CCI «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo». Com efeito, o processo estabelecido pelo convite à apresentação de propostas impedia o conselho diretivo quer de escolher a proposta do consórcio Kenup quer de convidar os seus representantes para participarem nas audições, uma vez que tinha sido classificada em quarto lugar pelos peritos independentes. Esta conclusão é confirmada pelos termos da carta, de 10 de dezembro de 2014, que informa o coordenador do consórcio Kenup da exclusão da sua proposta, associando indubitavelmente essa exclusão à classificação da proposta do consórcio abaixo do terceiro lugar. Sobre esta questão, pode sublinhar‑se, à semelhança dos recorrentes, que, na sua resposta ao seu pedido de informações complementares, o EIT tinha indicado que, através do convite à apresentação de propostas, havia sido atribuída aos peritos uma delegação de competência para proceder à pré‑seleção das propostas.
65
Por conseguinte, de acordo com o processo definido pelo convite à apresentação de propostas, no termo das audições o conselho diretivo apenas podia modificar a classificação das três melhores propostas levada a cabo pelos peritos, como de resto indica o EIT no n.o 63 da contestação. Ora, a circunstância de, nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 1290/2013, a seleção da CCI ser feita com base na classificação das propostas, em função da avaliação efetuada pelos peritos independentes, não pode implicar que o EIT esteja vinculado, mesmo que parcialmente, quanto à ordem das propostas escolhida.
66
A este respeito, o facto de os membros do consórcio Kenup não terem contestado os termos do convite à apresentação de propostas antes do encerramento desse convite não pode privá‑los da possibilidade de invocarem, em sede do presente recurso, a irregularidade do processo de seleção definida por esse convite. Quanto a este aspeto, recorde‑se que um documento de abertura de concurso, como o convite à apresentação de propostas no caso vertente, não pode ser objeto de um recurso de anulação com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. As decisões recorridas eram, assim, os primeiros atos impugnáveis pelos recorrentes e, portanto, os primeiros atos que os autorizavam a contestar a título incidental a legalidade do processo de seleção da CCI estabelecido pelo EIT (v., neste sentido, acórdão de 20 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/BEI (T‑461/08, EU:T:2011:494, n.os 73 e 74 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, o EIT não pode utilmente alegar que a exclusão do consórcio Kenup resulta da aplicação estrita do processo do convite à apresentação de propostas definido pelo conselho diretivo.
67
Decorre de todas as considerações anteriores que os recorrentes têm fundamento para sustentar que o conselho diretivo não exerceu plenamente as competências de seleção das propostas, em violação das disposições do artigo 4.o do Regulamento n.o 294/2008, uma vez que parte dessas competências foram delegadas em peritos, sem que em momento algum o referido conselho tenha podido apreciar utilmente os trabalhos levados a cabo sobre as propostas não classificadas nos primeiros três lugares.
68
A circunstância de o conselho diretivo ter adotado o texto do convite à apresentação de propostas, os critérios de seleção da CCI, bem como os critérios de seleção dos peritos encarregados da avaliação das propostas, e de ter acompanhado todo o processo que conduziu à sua seleção não podem pôr em causa essa constatação.
69
Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente e, por este motivo, deve anular‑se tanto a decisão pela qual o EIT excluiu a proposta do consórcio Kenup como a decisão, que lhe está estreitamente associada, pela qual designou a proposta identificada com o nome «InnoLife — Better, longer lives», sem que se tenha de apreciar os outros nove fundamentos, em particular o fundamento relativo à existência de uma situação de conflito de interesses relativamente aos membros do conselho diretivo, nomeadamente a questão de saber se o EIT levou a cabo todas as diligências necessárias para assegurar o exercício imparcial e objetivo das funções dos referidos membros, quando, por um lado, a exigência de imparcialidade abrange a imparcialidade subjetiva e objetiva desses membros, no sentido de que o órgão ou o organismo da União deve oferecer garantias suficientes para excluir todas as dúvidas a este respeito (v., por analogia, acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 155), e, por outro, esse controlo deve ser efetuado independentemente de qualquer apreciação do seu nível de conhecimentos especializados.
[omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1)
As decisões de 9 de dezembro de 2014, conforme notificadas por carta de 10 de dezembro de 2014, pelas quais o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) designou a comunidade de conhecimento e inovação (CCI) «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo» e excluiu a proposta apresentada pelo consórcio Kenup, são anuladas.
2)
O EIT suportará as suas próprias despesas, bem como as da Kenup Foundation, da Candena GmbH, do CO BIK Center odličnosti za biosenzoriko, instrumentacijo in procesno kontrolo e da Evotec AG.
Tomljenović
Marcoulli
Kornezov
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de janeiro de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.
Full & Egal Universal Law Academy