ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
14 de dezembro de 2017 ( *1 )
«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Pedidos de proposta relativos à totalidade dos lotes em causa num concurso público — Recusa de acesso — Inexistência de exame individual e concreto dos documentos pedidos — Exceção relativa à proteção da segurança pública — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais — Exceção relativa à proteção da vida privada — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Presunção geral — Carga de trabalho desrazoável»
No processo T‑136/15,
Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, com sede em Atenas (Grécia), representada inicialmente por I. Ampazis e M. Sfyri, e em seguida por M. Sfyri e C.‑N. Dede, advogados,
recorrente,
apoiada por:
Reino da Suécia, representado por E. Karlsson, L. Swedenborg, A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson e N. Otte Widgren, na qualidade de agentes,
interveniente,
contra
Parlamento Europeu, representado inicialmente por N. Görlitz, N. Rasmussen e L. Darie, e em seguida por N. Görlitz, L. Darie e C. Burgos, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 13 de fevereiro de 2015 que recusou o acesso aos pedidos de proposta relativos à totalidade dos lotes do concurso ITS 08 — Prestação de serviços informáticos externos 2008/S 149‑199622,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín e I. Reine (relatora), juízes,
secretário: S. Spyropoulos, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 31 de janeiro de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
1
A recorrente, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, participou no concurso lançado pelo Parlamento Europeu sob a referência ITS 08 — Prestação de serviços informáticos externos 2008/S 149‑199622, relativo a dezasseis lotes diferentes num valor total de 300 milhões de euros (a seguir «concurso ITS 08»). Na sequência desse concurso, a recorrente celebrou, em 26 de outubro de 2009, um contrato‑quadro com o Parlamento Europeu relativo ao lote n.o 7 intitulado «Competência no desenvolvimento de aplicações documentais e de sistemas de gestão de conteúdos» (a seguir «lote n.o 7»).
2
Por correspondência de 14 de novembro de 2014, a recorrente pediu ao Parlamento acesso a «toda a informação disponível sobre todos os pedidos de proposta enviados pelo [Parlamento] relativamente a todos os lotes [do concurso] ITS 08» (a seguir «pedidos de proposta» ou «documentos pedidos»). A recorrente solicitava uma cópia dos pedidos de proposta, incluindo os seus anexos técnicos, num prazo de quinze dias úteis a contar da receção da sua correspondência. Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alegou que suspeitava da adjudicação irregular, pelo Parlamento, de certas tarefas do lote n.o 7 aos cocontratantes selecionados para outros lotes, nomeadamente para o lote n.o 6, e que pretendia verificar a extensão do prejuízo sofrido em consequência dessas adjudicações alegadamente ilegais.
3
Por mensagem de correio eletrónico de 17 de novembro de 2014 e por carta do mesmo dia, o Parlamento acusou a receção do pedido inicial de acesso aos pedidos de proposta e informou a recorrente de que esse pedido seria examinado à luz das disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
4
Por mensagem de correio eletrónico de 3 de dezembro de 2014, o Parlamento informou a recorrente de que, atendendo ao número significativo de documentos que deviam ser individualmente analisados, «bastante superior a 1000», não lhe seria possível observar o prazo de quinze dias úteis previsto pelo Regulamento n.o 1049/2001. Neste contexto, propôs à recorrente que fosse encontrada uma solução equitativa, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, do referido regulamento, que consistia na análise e comunicação dos documentos pedidos para cada um dos lotes segundo um calendário a definir. O Parlamento sugeriu igualmente examinar em primeiro lugar, até 31 de janeiro de 2015, os documentos do lote n.o 7 e, em seguida, numa fase posterior, os do lote n.o 6.
5
Em 5 de dezembro de 2014, a recorrente respondeu ao Parlamento informando que não podia aceitar a sua proposta. Com efeito, segundo a recorrente, todos os documentos pedidos estavam catalogados e registados em formato eletrónico, de forma que a sua divulgação não implicava um trabalho excessivo para o Parlamento. Além disso, a recorrente esclareceu que, se, para a análise de cada lote, eram necessários dois meses, à semelhança do prazo proposto pelo Parlamento para o exame dos documentos do lote n.o 7, teria de aguardar quase três anos para obter a totalidade dos documentos pedidos. A recorrente indicou assim que, a seu ver, a proposta do Parlamento equivalia a uma recusa de acesso. Consequentemente, apresentou um pedido confirmativo de acesso destinado a obter a totalidade dos documentos pedidos até 31 de janeiro de 2015.
6
Por mensagem de correio eletrónico de 9 de dezembro de 2014, o Parlamento esclareceu que a sua proposta de 3 de dezembro de 2014 não consistia, de forma alguma, numa recusa de acesso aos documentos pedidos. Solicitou ainda uma prorrogação do prazo de quinze dias úteis para dar resposta ao pedido inicial de acesso, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001.
7
Por mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2014, a recorrente reiterou o seu pedido de divulgação «da totalidade das informações pedidas» até ao fim do mês de janeiro de 2015. Indicou ainda ao Parlamento que, com a sua proposta de 3 de dezembro de 2014, este não tinha verdadeiramente tentado encontrar uma solução equitativa, visto que a recorrente já dispunha dos documentos do lote n.o 7, que o Parlamento sugeria examinar em primeiro lugar. Segundo a recorrente, dever‑se‑ia ter começado por analisar os documentos do lote n.o 6.
8
Por decisão de 18 de dezembro de 2014, o Parlamento rejeitou o pedido inicial da recorrente de acesso aos pedidos de proposta, com fundamento no facto de, no final do exame individual de alguns dos muitos documentos pedidos, se ter revelado que estes continham informações cobertas pelas exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001. Além disso, segundo o Parlamento, podia presumir‑se que essas exceções se aplicavam aos outros documentos pedidos, dado que estes eram da mesma natureza que os já examinados. Subsidiariamente, o Parlamento alegava que um exame individual de todos os documentos pedidos representaria uma carga de trabalho desproporcionada.
9
Por correspondência de 12 de janeiro de 2015, a recorrente apresentou um pedido confirmativo de acesso a todos os pedidos de proposta. Por mensagem de correio eletrónico de 19 de janeiro seguinte, o Parlamento acusou a receção desse pedido confirmativo de acesso.
10
Por mensagem de correio eletrónico de 2 de fevereiro de 2015, o Parlamento prorrogou, por quinze dias úteis, o prazo de resposta ao pedido confirmativo de acesso da recorrente, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.
11
Por decisão de 13 de fevereiro de 2015, o Parlamento recusou o acesso à totalidade dos documentos pedidos pela recorrente (a seguir «decisão impugnada»).
12
Na decisão impugnada, o Parlamento alegou, a título preliminar, que não decorria do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), nem do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO 2012, L 362, p. 1, a seguir «Regulamento Delegado»), nenhuma obrigação de divulgação dos pedidos de proposta.
13
No que respeita aos limites do direito de acesso, o Parlamento indicou, no essencial, que o exame dos documentos pedidos tinha confirmado que certos pedidos de proposta continham informações cobertas pelas exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001.
14
Em primeiro lugar, certos documentos expunham detalhes da arquitetura informática do Parlamento, que, conjugados com a informação publicamente disponível a esse respeito, poderiam colocar em perigo a segurança desse sistema. O Parlamento referiu, nomeadamente, os programas informáticos de segurança, as aplicações utilizadas para gerir os parâmetros de segurança dos edifícios, como as localizações das câmaras de vigilância, e o nome das aplicações utilizadas para fins logísticos. Assim, segundo o Parlamento, a recusa de acesso aos documentos pedidos era justificada pela proteção da segurança pública.
15
Em segundo lugar, alguns dos pedidos de proposta examinados continham dados pessoais, tais como os nomes, perfis profissionais e níveis de antiguidade dos consultores ao serviço do Parlamento. Não estando de forma alguma demonstrada, segundo o Parlamento, a necessidade de comunicação desses dados, o acesso aos documentos pedidos devia ser recusado para proteger a vida privada das pessoas em causa.
16
Em terceiro lugar, os documentos pedidos continham informações de natureza económica e técnica cuja divulgação poderia revelar o perfil de adquirente do Parlamento no mercado. Além disso, os pedidos de proposta podiam conter informações relativas às competências particulares dos fornecedores selecionados para cada lote, bem como detalhes relativos à sua estratégia comercial e às suas alianças ou relações com terceiros. Segundo o Parlamento, a proteção dos interesses comerciais, a saber, dos agentes económicos implicados e do Parlamento, justificava, assim, igualmente a recusa total de acesso aos documentos pedidos.
17
Em quarto lugar, a divulgação dos documentos pedidos era suscetível de prejudicar o processo decisório do Parlamento, na medida em que revelariam informações relativas a certos projetos informáticos em curso, relativamente aos quais não tinha ainda sido adotada uma decisão. Segundo o Parlamento, tal poderia obstar à estratégia operacional de longo prazo que este havia desenvolvido neste domínio.
18
Na decisão impugnada, o Parlamento alegou também a inexistência de qualquer interesse público superior suscetível de afastar a aplicação das exceções relacionadas com a proteção dos interesses comerciais e do processo decisório. A este respeito, o Parlamento indicou que o interesse particular da recorrente, que alegava ter sofrido um prejuízo devido a irregularidades na execução, pelo Parlamento, do procedimento de concurso público em causa, não podia ser tido em conta.
19
O Parlamento esclareceu ainda na decisão impugnada que, ainda que não estivesse em posição de examinar individualmente todos os documentos pedidos pela recorrente, se devia considerar que as quatro exceções ao direito de acesso invocadas se aplicavam a todos os documentos por força de uma presunção geral, em conformidade com a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau (C‑139/07 P, EU:C:2010:376).
20
Por último, na decisão impugnada, o Parlamento sublinhou que o exame individual dos cerca de 1500 documentos pedidos, os quais representavam perto de 18000 páginas que tinham de ser extraídas de entre 10000 documentos, constituía uma carga de trabalho excessiva para os seus serviços. Tendo em conta os interesses invocados pela recorrente como fundamento do seu pedido de acesso, tal carga seria desproporcionada.
Tramitação processual e pedidos das partes
21
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de março de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso.
22
Em 22 de junho de 2015, o Parlamento apresentou a sua contestação.
23
Em 21 de agosto de 2015, a recorrente apresentou a réplica. O Parlamento apresentou a tréplica no dia 27 de outubro posterior.
24
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de agosto de 2015, o Reino da Suécia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da recorrente. Por decisão de 11 de novembro de 2015, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral autorizou essa intervenção.
25
Em 8 de fevereiro de 2016, o Reino da Suécia apresentou as suas alegações de intervenção. A recorrente e o Parlamento apresentaram as suas observações sobre as alegações de intervenção em, respetivamente, 14 de março e 19 de abril de 2016.
26
Na sequência do alargamento do Tribunal Geral, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator. Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido posteriormente alterada, o juiz‑relator foi afetado à Quarta Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi atribuído.
27
Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. Em 15 de dezembro de 2016, o Tribunal Geral colocou várias questões ao Parlamento, para resposta escrita antes da audiência, no âmbito de medidas de organização do processo. O Parlamento respondeu no prazo fixado.
28
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais feitas pelo Tribunal Geral na audiência de 31 de janeiro de 2017.
29
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a decisão impugnada;
–
condenar o Parlamento nas despesas, mesmo que seja negado provimento ao recurso.
30
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
31
O Reino da Suécia conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne anular a decisão impugnada.
Questão de direito
Quanto ao objeto do litígio
32
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à inexistência de exame individual dos documentos pedidos e à violação do direito ao acesso parcial aos documentos, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, e, o segundo, à aplicação incorreta, pelo Parlamento, das exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), n.o 2, primeiro travessão, e n.o 3, desse regulamento, relativas, respetivamente, à proteção da segurança pública, da vida privada, dos interesses comerciais e do processo decisório.
33
Na contestação, o Parlamento alega, subsidiariamente e apenas no caso de o Tribunal Geral considerar procedentes os dois fundamentos invocados pela recorrente, que a decisão impugnada deveria ainda assim ser considerada lícita. Com efeito, uma vez que o Parlamento também baseou a recusa de acesso aos documentos pedidos num «fundamento (não escrito) e não contestado da carga administrativa desproporcionada», o Tribunal Geral não estaria em posição de anular a decisão impugnada. Além disso, o Parlamento convida o Tribunal Geral a examinar oficiosamente em que medida essa circunstância seria suscetível de fundamentar uma eventual inadmissibilidade da totalidade da petição.
34
A este respeito, resulta da petição que a recorrente efetivamente invocou dois fundamentos, sem mencionar a inexistência de carga de trabalho desproporcionada enquanto fundamento autónomo. Contudo, em apoio do primeiro fundamento, a recorrente alega explicitamente que o argumento do Parlamento relativo à carga de trabalho excessiva e desproporcionada não está demonstrado, uma vez que o Parlamento não indicou o número de documentos examinados nem a duração da avaliação do seu conteúdo. A recorrente acrescenta que a dimensão desse trabalho representaria, no máximo, alguns dias, dado que a maior parte dos documentos pedidos eram curtos e apresentavam a mesma estrutura.
35
Consequentemente, há que concluir que a recorrente efetivamente contestou o motivo expressamente invocado pelo Parlamento na decisão impugnada, relativo à carga de trabalho excessiva e desproporcionada. Portanto, a legalidade desse motivo será examinada no presente acórdão, no âmbito do exame do primeiro fundamento.
Observações preliminares
36
Há que recordar que o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União Europeia está protegido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e constitui um direito fundamental especial. Com efeito, em virtude do artigo 42.o da referida Carta dos Direitos Fundamentais, qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado‑Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos (acórdão de 29 de novembro de 2012, Thesing e Bloomberg Finance/BCE, T‑590/10, não publicado, EU:T:2012:635, n.o 73). Além disso, em conformidade com o seu considerando 1, o Regulamento n.o 1049/2001 reflete a vontade expressa no artigo 1.o, segundo parágrafo, TUE, introduzido pelo Tratado de Amesterdão, de assinalar uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. Como recorda o considerando 2 do referido regulamento, o direito de acesso do público aos documentos das instituições está associado ao caráter democrático destas últimas (acórdãos de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.o 34; de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 68; e de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, EU:C:2011:496, n.o 72).
37
Segundo jurisprudência constante, o exame que se exige para o tratamento de um pedido de acesso a documentos deve revestir caráter concreto (v. acórdão de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.o 69 e jurisprudência referida). Por outro lado, esse exame concreto deve ser realizado relativamente a cada documento a que se refere o pedido. Com efeito, decorre do Regulamento n.o 1049/2001 que todas as exceções mencionadas no seu artigo 4.o, n.os 1 a 3, são enunciadas como devendo ser aplicadas «a um documento» (acórdãos de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.o 70, e de 6 de julho de 2006, Franchet e Byk/Comissão, T‑391/03 e T‑70/04, EU:T:2006:190, n.o 116).
38
Esta solução de princípio não significa, contudo, que se exija semelhante exame em todas as circunstâncias. Com efeito, tendo o exame concreto e individual, a que a instituição deve em princípio proceder em resposta a um pedido de acesso formulado com base no Regulamento n.o 1049/2001, por objetivo permitir à instituição em causa, por um lado, apreciar em que medida uma exceção ao direito de acesso é aplicável e, por outro, apreciar a possibilidade de um acesso parcial, o referido exame pode não ser necessário quando, em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, seja manifesto que o acesso deve ser recusado ou, pelo contrário, concedido (acórdão de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.o 75).
39
É à luz destas considerações gerais que há que analisar os fundamentos apresentados pela recorrente.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de um exame concreto e individual dos documentos pedidos e à violação do direito a um acesso parcial
40
A recorrente sustenta que a decisão do Parlamento de limitar o seu exame a um número bastante limitado de pedidos de proposta é manifestamente incompatível com a jurisprudência assente do Tribunal Geral segundo a qual é necessário um exame concreto e individual de cada documento, mesmo quando é claro que o pedido de acesso incide sobre documentos cobertos por uma exceção. A este respeito, a recorrente considera, nomeadamente, que o motivo relativo a uma carga de trabalho excessiva e desproporcionada, referido na decisão impugnada, nem tem qualquer base. Segundo a recorrente, tendo em conta a natureza e o conteúdo dos documentos pedidos, os quais têm a mesma estrutura, o trabalho necessário duraria, no máximo, alguns dias.
41
Além disso, segundo a recorrente, o Parlamento, ao não examinar se lhe podia ter sido concedido um acesso parcial aos documentos pedidos, violou o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001.
42
No caso vertente, não é contestado que o Parlamento não procedeu a um exame concreto e individual da totalidade dos pedidos de proposta, tendo‑se limitado a analisar uma amostra desses documentos. Na decisão impugnada, o Parlamento alegou, no essencial, que podia não proceder a tal exame concreto e individual por duas razões.
43
Em primeiro lugar, os pedidos de proposta constituíam uma categoria de documentos particular, coberta por uma presunção geral segundo a qual a sua divulgação se enquadrava em quatro exceções distintas ao direito de acesso. Nomeadamente, pela sua natureza, os documentos pedidos não eram públicos, visto que a sua divulgação não estava de forma alguma prevista no Regulamento Financeiro. Em segundo lugar, tendo em conta os objetivos do pedido de acesso, um exame concreto e individual de todos os documentos pedidos representava uma carga de trabalho «desproporcionada» para os serviços do Parlamento. O Parlamento baseia‑se, a este respeito, no acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão (C‑127/13 P, EU:C:2014:2250), que visava salvaguardar o efeito útil do princípio da boa administração, conforme consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
44
Neste contexto, há, portanto, que verificar, num primeiro momento, se o Parlamento podia invocar a aplicação de uma presunção geral segundo a qual a divulgação dos documentos em causa prejudicaria um ou vários dos interesses protegidos pelas exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, ou se essas exceções cobriam manifesta e integralmente o conteúdo dos documentos pedidos, de forma que o Parlamento não estava obrigado a proceder a um exame concreto e individual da totalidade dos documentos pedidos. Na hipótese de o Tribunal Geral concluir pela inexistência de tal presunção geral no caso em apreço, ou que aquelas exceções não cobriam manifesta e integralmente o conteúdo dos documentos pedidos e que, portanto, o Parlamento estava obrigado a proceder a um exame concreto e individual da totalidade dos documentos pedidos, haveria, num segundo momento, que verificar em que medida o Parlamento podia, contudo, ser dispensado da sua obrigação de proceder a esse exame concreto e individual, com o fundamento de que esse exame representava uma carga de trabalho «desproporcionada».
Quanto à aplicação, à totalidade dos documentos pedidos, das exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), n.o 2, primeiro travessão, e n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001
45
No caso vertente, no ponto F da decisão impugnada, intitulado «Presunção de aplicação das exceções pertinentes previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 a todos os documentos», inserido no título «Reavaliação do vosso pedido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento […] n.o 1049/2001», o Parlamento indicou que os documentos pedidos se inseriam todos numa mesma categoria, a saber, a dos «pedidos de proposta», e que todos esses documentos apresentavam a mesma característica, uma vez que visavam a obtenção de uma proposta dos fornecedores selecionados para cada um dos lotes particulares, tendo em vista a celebração de um contrato específico a título de contrato‑quadro.
46
Quanto ao fundamento desta constatação, o Parlamento considerou, na decisão impugnada, que a totalidade dos documentos pedidos se enquadrava em quatro exceções distintas ao direito de acesso previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), n.o 2, primeiro travessão, e n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, relativas à proteção, respetivamente, da segurança pública, da vida privada, dos interesses comerciais e do processo decisório.
47
A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que, para explicar de que forma o acesso aos documentos pedidos poderia prejudicar o interesse protegido por uma exceção prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, as instituições se podiam basear em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes podiam aplicar‑se a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza (acórdãos de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.o 50; de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 54; de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 74; e de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 65).
48
Além disso, caso contenham o mesmo tipo de informações, pode aplicar‑se a mesma justificação a documentos que pertençam à mesma categoria. Contudo, só no caso de uma exceção ao direito de acesso cobrir manifesta e integralmente o conteúdo desses documentos é que a instituição se pode dispensar de realizar um exame concreto e individual desses documentos (v., neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 2011, LPN/Comissão, T‑29/08, EU:T:2011:448, n.o 114).
49
Portanto, há que examinar se, como sustenta o Parlamento, todos os documentos pedidos estavam cobertos por uma ou várias exceções ao direito de acesso invocadas por este, seja em razão da sua natureza particular, seja em razão do seu conteúdo.
– Quanto às exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), e n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, relativas, respetivamente, à proteção da segurança pública, à proteção da vida privada e à proteção do processo decisório
50
No que respeita à natureza dos documentos pedidos, o Parlamento não demonstrou de forma alguma que estes documentos podiam, em razão da sua natureza particular, estar cobertos por uma suposta presunção geral de prejuízo da segurança pública, da vida privada ou do processo decisório.
51
Com efeito, um pedido de proposta inclui, em princípio, uma descrição das tarefas que a entidade adjudicante pretende que sejam executadas através do contrato‑quadro que celebrou com o cocontratante. Tendo em conta a grande variedade de bens e de serviços que são objeto de contratos públicos, nomeadamente no domínio informático, não está demonstrado que a divulgação de um pedido de proposta possa, regra geral e sem esclarecimentos mais precisos, implicar um risco de prejudicar a segurança pública, a vida privada ou o processo decisório. A este respeito, uma mera referência ao acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau (C‑139/07 P, EU:C:2010:376), não constitui um argumento específico tendente a demonstrar que os documentos pedidos estavam cobertos, em razão da sua natureza particular, por uma presunção geral de prejuízo desses interesses.
52
Por outro lado, no que se refere ao conteúdo dos documentos pedidos, a argumentação do Parlamento deve igualmente ser rejeitada. Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção da segurança pública, resulta da decisão impugnada que apenas «alguns dos documentos analisados» ou que «outros [pedidos de proposta] analisados» contêm informações suscetíveis de prejudicar a segurança pública.
53
Ora, embora não se possa excluir que a divulgação de algumas das informações enumeradas na decisão impugnada possa efetivamente prejudicar a segurança dos sistemas informáticos do Parlamento, impõe‑se constatar que, segundo o próprio Parlamento, as informações em causa constam apenas de um número limitado de documentos, e não de todos. Além disso, na audiência, o Parlamento reconheceu que estavam publicamente disponíveis na Internet informações gerais sobre o seu sistema informático e que algumas dessas informações estavam reproduzidas nos pedidos de proposta.
54
Em segundo lugar, no que respeita à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção da vida privada, resulta do terceiro parágrafo do ponto B da decisão impugnada, inserido no título «Reavaliação do vosso pedido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento […] n.o 1049/2001», que «alguns dos pedidos de proposta analisados continham dados pessoais, […] tais como os nomes completos de membros do pessoal do Parlamento, bem como os nomes completos, o perfil profissional e a antiguidade dos consultores que prestam serviços à instituição». Da mesma maneira, no n.o 156 da contestação, o Parlamento esclarece que «vários pedidos [de proposta] contêm dados pessoais […]».
55
Embora certamente não se exclua que o Parlamento podia recusar a divulgação desses dados pessoais com fundamento no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, não deixa de ser verdade que essa exceção não cobre manifesta e integralmente o conteúdo de todos os documentos pedidos, o que, de resto, o Parlamento reconheceu durante a audiência. Além disso, resulta dos vários pedidos de proposta anexos à petição inicial e à contestação do Parlamento que os nomes dos consultores, embora constem desses pedidos, apenas representam uma pequena parte das informações e instruções aí contidas. Assim, bastará, se for caso disso, ocultá‑los previamente à divulgação dos documentos pedidos.
56
Em terceiro lugar, no que se refere à exceção relativa à proteção do processo decisório interno do Parlamento, este alega, no ponto D da decisão impugnada, inserido no título «Reavaliação do vosso pedido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento […] n.o 1049/2001», que os documentos que analisou continham informações referentes, nomeadamente, a questões relativamente às quais ainda não tinha sido adotada qualquer decisão. Existia também um risco de que os fornecedores exercessem influência sobre os membros do pessoal da instituição encarregados de tomar decisões no futuro, ameaçando desta forma a serenidade do processo decisório.
57
A este respeito, o Parlamento não alegou nem a fortiori provou que a exceção relativa à proteção do processo decisório interno cobria manifesta e integralmente o conteúdo dos pedidos de proposta, estando apenas em causa algumas informações.
58
Ademais, nem a decisão impugnada nem a contestação contêm elementos tangíveis que permitam concluir que a existência de um risco de prejuízo grave do processo decisório era razoavelmente previsível e não puramente teórica. Designadamente, o Parlamento não fez qualquer referência à existência, à data da adoção da decisão adotada, de prejuízos ou de tentativas graves de prejudicar o processo decisório em curso, nem de razões objetivas que permitissem prever razoavelmente que esses prejuízos ocorreriam em caso de divulgação dos documentos pedidos (v., neste sentido, acórdãos de 7 de junho de 2011, Toland/Parlamento, T‑471/08, EU:T:2011:252, n.os 78 e 79, e de 20 de setembro de 2016, PAN Europe/Comissão, T‑51/15, não publicado, EU:T:2016:519, n.os 30 e 32). A este respeito, contrariamente ao que alega o Parlamento, o simples facto de a recorrente procurar obter acesso aos pedidos de proposta não constitui, em si mesmo, prova de um prejuízo grave e previsível à serenidade do processo decisório futuro.
59
Resulta das considerações precedentes que o conteúdo dos documentos pedidos não estava manifesta e integralmente coberto pelas exceções ao direito de acesso relativas à proteção da segurança pública, da vida privada e da proteção do processo decisório.
60
Consequentemente, o Parlamento não podia invocar a aplicação das exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), e n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, relativas, respetivamente, à proteção da segurança pública, da vida privada e do processo decisório, para recusar o acesso aos documentos pedidos, sem proceder a um exame concreto e individual da totalidade desses documentos.
– Quanto à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção dos interesses comerciais
61
Na decisão impugnada, o Parlamento alegou que os documentos pedidos continham, por um lado, informações económicas e técnicas suscetíveis de revelar o seu perfil de adquirente no mercado e, por outro, informações que podiam dizer respeito às competências específicas e às capacidades dos fornecedores selecionados, bem como à sua estratégia comercial e às suas alianças com terceiros. Segundo o Parlamento, à semelhança dos documentos trocados no decurso de processos de controlo de operações concentração ou de auxílios de Estado, as informações contidas nos pedidos de proposta formulados pela entidade adjudicante em execução de um contrato‑quadro estão cobertas por uma presunção geral de prejuízo dos interesses comerciais. Mais precisamente, essa presunção decorre do Regulamento Financeiro e do Regulamento Delegado, na medida em que estes não preveem qualquer acesso a esses pedidos.
62
No caso em apreço, é certo que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos em razão da sua natureza em vários casos concretos, incluindo quando estejam em causa propostas de proponentes no âmbito da execução de contratos públicos (v., neste sentido, acórdãos de 29 de janeiro de 2013, Cosepuri/EFSA, T‑339/10 e T‑532/10, EU:T:2013:38, n.o 101, e de 21 de setembro de 2016, Secolux/Comissão, T‑363/14, EU:T:2016:521, n.o 59).
63
Contudo, no que se refere a pedidos de propostas, não se pode fundamentar uma presunção geral de prejuízo dos interesses comerciais nem na jurisprudência referida no n.o 62, supra, relativa ao acesso às propostas de proponentes, nem, de forma mais geral, num raciocínio análogo ao seguido nos acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau (C‑139/07 P, EU:C:2010:376), relativo ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado, e de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob (C‑404/10 P, EU:C:2012:393), respeitante a uma operação de concentração, invocados pelo Parlamento na contestação.
64
Com efeito, os processos que deram origem aos acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau (C‑139/07 P, EU:C:2010:376), e de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob (C‑404/10 P, EU:C:2012:393), tinham uma característica em comum, a saber, a existência, numa regulamentação específica distinta do Regulamento n.o 1049/2001, de regras que delimitavam de forma precisa o acesso ao processo ou aos documentos que eram pedidos, tanto no que respeita às pessoas como no que respeita à própria informação.
65
Ora, há que declarar que, contrariamente a um anúncio de concurso e a um anúncio de adjudicação do concurso, um pedido de proposta formulado pela entidade adjudicante em execução de um contrato‑quadro não é objeto de nenhuma disposição especial do Regulamento Financeiro nem do Regulamento Delegado, nas suas versões aplicáveis ao litígio, que defina ou limite com precisão as informações aí contidas que devem ou podem ser comunicadas pela entidade adjudicante aos proponentes ou aos outros candidatos. Nomeadamente, o artigo 123.o, n.o 4, sexto parágrafo, do Regulamento Delegado, citado pelo Parlamento, apenas respeita à publicação de informações relativas ao valor e aos contratantes de contratos específicos, após a sua celebração. Esta disposição não diz respeito, portanto, de forma alguma, aos pedidos de proposta, enquanto tais, formulados pela entidade adjudicante em execução de um contrato‑quadro.
66
Portanto, não se pode considerar que o Regulamento Financeiro e o Regulamento Delegado contêm regras precisas relativas à comunicação de informações contidas nos pedidos de proposta formulados por uma entidade adjudicante em execução de um contrato‑quadro (v., neste sentido, acórdão de 11 de junho de 2015, McCullough/Cedefop, T‑496/13, não publicado, EU:T:2015:374, n.o 92).
67
Por outro lado, segundo a jurisprudência, o Regulamento n.o 1049/2001 e o Regulamento Financeiro têm objetivos diferentes e não comportam disposições que prevejam expressamente o primado de um dos regulamentos sobre o outro, de forma que importa garantir uma aplicação de cada um destes regulamentos que seja compatível com a aplicação do outro, permitindo assim uma aplicação coerente (v., neste sentido, acórdãos de 29 de janeiro de 2013, Cosepuri/EFSA, T‑339/10 e T‑532/10, EU:T:2013:38, n.o 85, e de 21 de setembro de 2016, Secolux/Comissão, T‑363/14, EU:T:2016:521, n.o 43). É desta forma que se deve conciliar o princípio da transparência, previsto no artigo 102.o do Regulamento Financeiro, com a proteção do interesse público, dos interesses comerciais legítimos das empresas e da concorrência leal (v., neste sentido, acórdão de 29 de janeiro de 2013, Cosepuri/EFSA, T‑339/10 e T‑532/10, EU:T:2013:38, n.o 49).
68
Neste contexto, foi declarado que, para respeitar o objetivo das regras em matéria de contratos públicos da União, que assenta numa concorrência não falseada, importa que as entidades adjudicantes não divulguem informações que digam respeito a processos de adjudicação de contratos públicos cujo conteúdo possa ser utilizado para falsear a concorrência, seja num processo de adjudicação em curso, seja em processos de adjudicação posteriores (acórdão de 29 de janeiro de 2013, Cosepuri/EFSA, T‑339/10 e T‑532/10, EU:T:2013:38, n.o 100).
69
A este respeito, a jurisprudência reconheceu que os elementos económicos e técnicos contidos nas propostas dos proponentes eram suscetíveis de justificar a recusa da instituição em causa em dar acesso à proposta do proponente selecionado. Tal é o caso, nomeadamente, quando as propostas em causa têm a ver com o know‑how específico dos proponentes (acórdão de 29 de janeiro de 2013, Cosepuri/EFSA, T‑339/10 e T‑532/10, EU:T:2013:38, n.o 99).
70
Ora, tendo em conta a natureza e o objeto de um pedido de proposta formulado pela entidade adjudicante em execução de um contrato‑quadro, não é possível presumir que tal documento comporta elementos económicos e técnicos próprios do cocontratante ou detalhe o seu know‑how específico. Pelo contrário, um pedido de proposta, que emana da entidade adjudicante e não dos seus cocontratantes, geralmente comporta uma descrição das tarefas que a entidade adjudicante pretende que sejam executadas ao abrigo do contrato‑quadro que celebrou com o cocontratante. É, em princípio, na resposta a esse pedido de proposta que este fornecerá os detalhes das prestações que considera poder prestar à entidade adjudicante, o perfil dos especialistas que poderá disponibilizar e o custo das suas prestações.
71
Por outro lado, o Parlamento não pode alegar que a divulgação dos pedidos de proposta prejudica os seus interesses próprios, na medida em que pode revelar o seu «perfil de adquirente» no mercado. Com efeito, ainda que a divulgação da relação entre as tarefas a efetuar e o número de dias úteis para as desempenhar possa efetivamente permitir aos proponentes, no âmbito de contratos públicos futuros, revelar a técnica de quantificação do Parlamento, o facto de esses proponentes poderem conhecer o preço praticado no passado para uma prestação equivalente aparenta mais originar uma situação de concorrência real do que uma situação em que esta seja falseada (v., neste sentido, acórdão de 6 de dezembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑167/10, não publicado, EU:T:2012:651, n.o 83).
72
Portanto, tendo em conta a natureza de um pedido de proposta formulado pela entidade adjudicante em execução de um contrato‑quadro e o objetivo prosseguido pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento Delegado, o Parlamento não podia invocar uma presunção geral de prejuízo dos interesses tutelados pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 para se dispensar de realizar um exame concreto e individual dos documentos pedidos.
73
Além disso, não resulta da decisão impugnada nem dos autos do presente processo que o conteúdo dos documentos pedidos estava manifesta e integralmente coberto pela exceção referida no n.o 72, supra.
74
Com efeito, um pedido de proposta comporta, em princípio, uma descrição das tarefas que a entidade adjudicante pretende que sejam executadas ao abrigo do contrato‑quadro que celebrou com o cocontratante, mas também informações mais gerais relativas, nomeadamente, à gestão prática e ao acompanhamento dos projetos, às pessoas responsáveis ou ainda ao formato dos relatórios que devem ser apresentados numa base regular. Assim, não está demonstrado que a divulgação de qualquer informação contida nos documentos pedidos prejudique os interesses comerciais do Parlamento ou de terceiros.
75
Consequentemente, o Parlamento não podia invocar a exceção ao direito de acesso prevista o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção dos interesses comerciais, para recusar proceder a um exame concreto e individual dos documentos pedidos e divulgá‑los.
76
Resulta das considerações precedentes que o Parlamento não demonstrou que, pela sua natureza, os pedidos de proposta estavam cobertos por uma presunção geral segundo a qual a sua divulgação afetava uma ou várias das exceções ao direito de acesso enunciadas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, ou que, pelo seu conteúdo, uma das exceções ao direito de acesso cobria manifesta e integralmente o conteúdo desses documentos.
77
Consequentemente, o Parlamento estava, em princípio, obrigado a proceder a um exame concreto e individual da totalidade dos documentos pedidos, a fim de examinar a possibilidade de, sendo caso disso, conceder acesso pelo menos parcial a esses documentos. Contudo, importa ainda verificar se se podia admitir uma derrogação a essa obrigação devido à carga de trabalho que esse exame representaria para os serviços do Parlamento.
Quanto à existência de uma carga de trabalho desrazoável
78
Segundo a jurisprudência, decorre do princípio da proporcionalidade que as instituições podem, em casos particulares em que o volume dos documentos a que é requerido acesso ou das passagens a censurar implica uma tarefa administrativa inadequada, ponderar, por um lado, o interesse do requerente de acesso e, por outro, a carga de trabalho decorrente do tratamento do pedido de acesso, para salvaguardar o interesse de boa administração (acórdãos de 6 de dezembro de 2001, Conselho/Hautala, C‑353/99 P, EU:C:2001:661, n.o 30, e de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.o 27).
79
No entanto, é apenas a título excecional e unicamente quando a carga administrativa provocada pelo exame concreto e individual dos documentos se revele particularmente pesada, excedendo assim os limites do que pode ser razoavelmente exigido, que se pode admitir uma derrogação a esta obrigação de exame (acórdão de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.o 112).
80
Além disso, na medida em que o direito de acesso aos documentos na posse das instituições constitui uma solução de princípio, é à instituição que invoca uma exceção relacionada com o caráter desrazoável da tarefa exigida pelo pedido que incumbe o ónus da prova da sua amplitude (acórdãos de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.o 113, e de 10 de setembro de 2008, Williams/Comissão, T‑42/05, não publicado, EU:T:2008:325, n.o 86).
81
Por último, quando a instituição tenha feito a prova do caráter desrazoável da carga administrativa exigida pelo exame concreto e individual dos documentos abrangidos pelo pedido, tem a obrigação de tentar concertar‑se com o requerente a fim de, por um lado, tomar conhecimento ou obter esclarecimentos sobre o seu interesse na obtenção dos documentos em causa e, por outro, prever concretamente as opções que se lhe apresentam para a adoção de uma medida menos gravosa do que um exame concreto e individual dos documentos. Uma vez que o direito de acesso aos documentos representa o princípio, a instituição continua, todavia, obrigada, neste contexto, a privilegiar a opção que, não constituindo por si só uma tarefa que exceda os limites do que pode ser razoavelmente exigido, continua a ser a mais favorável ao direito de acesso do requerente (acórdão de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.o 114).
82
Daqui decorre que a instituição só se pode dispensar completamente de realizar um exame concreto e individual após ter realmente estudado todas as demais opções possíveis e explicado de forma circunstanciada, na sua decisão, as razões pelas quais estas diversas opções implicam, também elas, uma carga de trabalho desrazoável (acórdão de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.o 115).
83
À luz da jurisprudência referida nos n.os 78 a 82, supra, importa verificar se, no caso vertente, se encontram preenchidos três requisitos cumulativos, a saber, em primeiro lugar, se a carga de trabalho que representa o exame concreto e individual dos documentos pedidos se revela desrazoável, em segundo lugar, se o Parlamento tentou concertar‑se com a recorrente e, em terceiro lugar, se ponderou, em concreto, soluções alternativas a um exame concreto e individual dos documentos pedidos.
84
No que se refere ao primeiro requisito, resulta da decisão impugnada, mas sobretudo da contestação e da tréplica, bem como das explicações prestadas pelo Parlamento na audiência, que o exame da totalidade dos pedidos de proposta exigiria a extração manual de cerca de 1500 documentos, de entre mais de 10000 documentos repartidos em mais de um milhar de ficheiros. Esses 1500 documentos, compostos, em média, por 12 páginas cada um, representavam um total de, pelo menos, 18000 páginas e respeitavam exclusivamente aos pedidos de proposta gerados pela Direção‑Geral (DG) da Inovação e do Apoio Tecnológico do Parlamento. Na audiência, o Parlamento explicou igualmente que esse número representava apenas cerca de 75% dos documentos pedidos, sendo que os restantes 25% se encontravam em dossiers de outras direções‑gerais do Parlamento. Além disso, foi recordado que os contratos‑quadro celebrados na sequência do concurso ITS 08 respeitavam a dezasseis lotes diferentes, num valor total de 300 milhões de euros, e tinham sido executados por nove direções‑gerais.
85
Os números referidos no n.o 84, supra, não foram seriamente contestados pela recorrente. Portanto, pode razoavelmente concluir‑se que os documentos pedidos são bastante numerosos.
86
Conforme sublinha o Reino da Suécia, é verdade que uma simples referência a um número de páginas não basta, enquanto tal, para avaliar a carga de trabalho exigida por um exame concreto e individual. Com efeito, a carga de trabalho necessária para proceder ao exame de um pedido de acesso depende também da natureza desses documentos e, portanto, da profundidade exigida por este exame (v., neste sentido, acórdão de 13 abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.o 111).
87
Resulta, contudo, dos autos, em especial dos exemplos de pedidos de proposta apresentados pelo Parlamento, que esses pedidos comportam, pelo menos, um anexo que detalha o caderno de encargos relativo ao projeto em causa. Esse anexo comporta vários capítulos, cada um com um objeto distinto. Embora seja verdade que a estrutura dos cadernos de encargos pode aparentar apresentar algumas semelhanças e que certas especificações gerais são recorrentes, não deixa de ser verdade que cada um dos dezasseis lotes abrangidos no concurso ITS 08 tem um objeto distinto. A descrição do objeto e das fases do projeto em causa, bem como as condições técnicas aplicáveis, são, assim, específicas para cada pedido de proposta formulado pela entidade adjudicante em execução de um contrato‑quadro e requerem uma análise individual.
88
Além disso, o Parlamento explicou que, segundo uma estimativa da DG da Inovação e do Apoio Tecnológico, para a extração dos pedidos de proposta provenientes apenas dessa DG, seriam necessários 22 dias de trabalho de uma pessoa a tempo inteiro, ao passo que, para a triagem e análise desses documentos, seriam necessários mais 264 dias úteis de trabalho de uma pessoa exclusivamente dedicada a essa tarefa. Esta operação deveria também ser efetuada no âmbito das outras oito direções‑gerais em causa, em coordenação com a DG da Inovação e do Apoio Tecnológico, o que implicaria um trabalho suplementar de colaboração e de concertação entre as diferentes direções‑gerais.
89
A este respeito, a afirmação da recorrente, na audiência, segundo a qual bastaria criar um simples programa informático capaz de reconhecer certos dados nos pedidos de proposta e de os ocular não pode ser suficiente para pôr em causa as explicações do Parlamento constantes do n.o 88, supra. Com efeito, além de não estar de forma alguma fundamentado, esse argumento não tem em conta a diversidade das informações contidas nos pedidos de proposta nem o facto de cada um dos documentos pedidos possuir um conteúdo próprio, cuja divulgação deve ser examinada à luz das diversas exceções ao direito de acesso.
90
Tendo em conta as considerações precedentes, e não tendo a recorrente fornecido elementos de prova que permitam demonstrar a inexatidão dos números e das indicações apresentados pelo Parlamento, há que concluir que o exame individual de todos os documentos pedidos constituiria uma carga de trabalho particularmente pesada para este.
91
Nas circunstâncias particulares do caso em apreço, essa tarefa administrativa pode ser considerada desrazoável, na medida em que implicaria, para examinar a totalidade dos documentos pedidos nos prazos estritos impostos pelo artigo 7.o, n.os 1 e 3, bem como pelo artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1049/2001, e, sobretudo, até à data de 31 de janeiro de 2015 imposta pela recorrente, isto é, em 32 dias úteis, afetar várias pessoas a tempo inteiro ao exame dos documentos pedidos, em várias direções‑gerais, no interesse exclusivo da recorrente. Essas pessoas, recrutadas pelo Parlamento para desempenhar missões de interesse público e remuneradas por fundos públicos, já não poderiam, assim, efetuar as tarefas que lhes foram confiadas a título prioritário a fim de servir esse interesse público, o que poderia comprometer seriamente o bom funcionamento dos serviços em causa.
92
Assim, o Parlamento podia ponderar, por um lado, o interesse do acesso do público aos documentos e, por outro, a carga de trabalho que daí decorreria, a fim de salvaguardar o interesse de uma boa administração (v., por analogia, acórdão de 6 de dezembro de 2001, Conselho/Hautala, C‑353/99 P, EU:C:2001:661, n.o 30).
93
No que respeita ao segundo requisito, a saber, a obrigação de o Parlamento tentar concertar‑se com a recorrente, resulta da mensagem de correio eletrónico do Parlamento de 3 de dezembro de 2014 que este chamou a atenção da recorrente para o elevado número de documentos pedidos e que a convidou a precisar o seu interesse na divulgação desses documentos. O Parlamento propôs‑lhe ainda encontrar uma solução equitativa na aceção do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, sugerindo a fixação de um calendário para o exame dos documentos pedidos em função das prioridades que a recorrente devia precisar.
94
Assim, a recorrente teve a possibilidade de encontrar uma solução com o Parlamento que fosse suscetível de lhe permitir obter acesso aos documentos pedidos, sem que tal constituísse uma carga de trabalho desrazoável e acarretasse potencialmente uma paralisação dos serviços do Parlamento envolvidos. Contudo, conforme exposto no n.o 95, infra, a recorrente não aproveitou de forma alguma essa possibilidade.
95
Quanto ao terceiro requisito, relativo à obrigação de encontrar soluções menos gravosas, impõe‑se constatar que, na mensagem de correio eletrónico de 5 de dezembro de 2014, a recorrente rejeitou liminarmente a proposta do Parlamento mencionada no n.o 93, supra, e não prestou qualquer precisão quanto aos lotes que lhe podiam interessar prioritariamente. Pelo contrário, indicou que, ao que sabia, todos os documentos pedidos estavam gravados em formato eletrónico nos registos do Parlamento e que a sua publicação não devia causar inconvenientes de maior, pelo que a data‑limite de 31 de janeiro de 2015 nem seria necessária. Além disso, segundo a recorrente, se o Parlamento necessitasse de um prazo de dois meses para cada lote, tal implicaria que o exame de todos os documentos demoraria perto de três anos, ou seja dois meses para cada um dos dezasseis lotes, o que a privaria dos seus direitos e que privaria igualmente o Regulamento n.o 1049/2001 de qualquer efeito útil. A recorrente reiterou, portanto, o seu pedido de acesso a todos os pedidos de proposta, na íntegra, mantendo o prazo de 31 de janeiro de 2015.
96
Da mesma maneira, na mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2014, a recorrente reiterou o seu pedido de divulgação dos documentos pedidos, o mais tardar, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte. Segundo a recorrente, tal teria sido perfeitamente possível atendendo ao elevado grau de informatização do Parlamento. No que se refere à sua alegada recusa em encontrar uma solução equitativa, a recorrente esclareceu ainda que o Parlamento tinha proposto começar por analisar os documentos do lote n.o 7, quando estes já estavam na sua posse. Assim, a própria proposta do Parlamento não era equitativa, antes visando atrasar a ação da recorrente. Por último, a recorrente indicou que o Parlamento poderia ter começado por divulgar a totalidade dos documentos relativos ao lote n.o 6.
97
A recorrente tão‑pouco retirou o seu pedido de acesso aos documentos do lote n.o 7, ainda que estes já estivessem em sua posse. Ora, como o Parlamento explicou na audiência, o exame dos documentos do lote n.o 7 era igualmente necessário na medida em que a sua divulgação teria tido por efeito torná‑los acessíveis ao grande público.
98
Além disso, na petição, a recorrente indicou ter suspeitas quanto à adjudicação irregular de contratos a concorrentes vencedores de outros lotes do concurso ITS 08, em particular os dos lotes n.os 6 e 8. Como tal, era perfeitamente possível pedir ao Parlamento para dar prioridade à análise dos documentos desses dois lotes. A este respeito, a recorrente não pode alegar, na fase da petição, que o seu pedido de acesso era exclusivamente motivado por considerações relacionadas com o interesse público e com o respeito do princípio da transparência, na medida em que essas considerações não resultam de maneira nenhuma do seu pedido inicial de acesso nem do seu pedido confirmativo.
99
Acresce que, como indica o Parlamento na contestação, resulta da descrição de cada um dos dezasseis lotes do concurso ITS 08 que vários desses lotes têm por objeto serviços de natureza bastante distinta da dos serviços abrangidos pelo lote n.o 7. Com efeito, o lote n.o 7 é relativo ao desenvolvimento, implementação e manutenção de serviços informáticos em domínios como a gestão de documentos ou a gestão de conteúdos para os sítios Internet. Ora, vários lotes não dizem de forma alguma respeito ao desenvolvimento destes serviços, mas têm por objeto serviços tão variados como, por exemplo, telecomunicações (lote n.o 2), assistência aos utilizadores (lote n.o 3) ou ainda o estudo, assessoria e especialização no domínio das telecomunicações e da segurança (lote n.o 12). Portanto, resulta claramente da descrição destes lotes que a recorrente não podia alegar um interesse equivalente em todos eles que fosse suscetível de justificar a necessidade de obter a totalidade dos documentos pedidos até 31 de janeiro de 2015.
100
Assim, no contexto bastante particular do caso vertente, no qual a recorrente demonstrou uma atitude desprovida de qualquer cooperação e recusou pura e simplesmente, em duas ocasiões, a proposta do Parlamento, apesar de lhe ser perfeitamente possível designar os documentos que a seu ver eram prioritários, o Parlamento estava impossibilitado de formular, no prazo estrito imposto pelo Regulamento n.o 1049/2001, outras propostas concretas que tivessem permitido conceder acesso, pelo menos parcial, aos documentos pedidos, de forma a conciliar o interesse de uma boa administração com o do acesso do público aos documentos pedidos.
101
Esta conclusão não é de forma alguma posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual, na mensagem de correio eletrónico de 3 de dezembro de 2014, o Parlamento teria dado a entender que necessitaria de mais de três anos para o exame da totalidade dos documentos pedidos. Com efeito, por um lado, tal interpretação não é corroborada pelos termos dessa mensagem de correio eletrónico e, por outro, as etapas e os prazos de exame dos documentos pedidos poderiam precisamente ter sido acordados com o Parlamento se a recorrente se tivesse dado ao trabalho de determinar as suas prioridades e fixar um calendário, como o Parlamento lhe propunha.
102
Resulta do que precede que, nas circunstâncias bastante particulares do caso vertente, atendendo à carga de trabalho necessária, à proposta apresentada pelo Parlamento e à atitude da recorrente, o Parlamento podia alegar uma carga de trabalho desrazoável para recusar examinar de maneira concreta e individual a totalidade dos documentos pedidos, sem estar obrigado, na falta de outras opções possíveis, a indicar de modo circunstanciado, na sua decisão, as razões pelas quais essas outras opções também implicavam uma carga de trabalho desrazoável. Consequentemente, o Parlamento podia recusar globalmente o acesso a esses documentos, sem que seja necessário pedir‑lhe que apresente uma cópia dos documentos que efetivamente analisou.
103
Portanto, há que rejeitar o primeiro fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso, sem apreciar o mérito do segundo fundamento, o qual é irrelevante para a legalidade da decisão impugnada.
Quanto às despesas
104
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respetivas despesas.
105
Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do Parlamento. O Reino da Suécia, interveniente, suporta as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.
3)
O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.
Kanninen
Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín
Reine
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2017.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy