ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
11 de dezembro de 2017 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia QUILAPAYÚN — Motivo relativo de recusa — Marca notoriamente conhecida — Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Titular da marca»
No processo T‑249/15,
JT, residente em Paris (França), representado por A. Mena Valenzuela, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Zaera Cuadrado, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo as outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO
Eduardo Carrasco Pirard, residente em Santiago (Chile) e as outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO cujos nomes figuram em anexo ( 1 ),
que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de março de 2015 (processo R 354/2014‑2), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, JT, e, por outro, E. Carrasco Picard e as outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO cujos nomes figuram em anexo,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
composto por: H. Kanninen (relator), presidente, J. Schwarcz e C. Iliopoulos, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de julho de 2015,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de dezembro de 2015,
após a audiência de 25 de abril de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 16 de setembro de 2010, E. Carrasco Picard e as outras partes no processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) cujos nomes figuram em anexo (a seguir «requerentes») apresentaram um pedido de registo de marca da União Europeia ao EUIPO, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].
2
A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:
3
Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 9, 16 e 41 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
–
classe 9: «Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente elétrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré‑pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores»;
–
classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografia; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com exceção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com exceção dos aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não incluídas noutras classes); carateres de imprensa; clichés (estereótipos)»;
–
classe 41: «Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais».
4
O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 181/2010, de 27 de setembro de 2010.
5
Em 27 de dezembro de 2010, o recorrente, JT, deduziu oposição, nos termos do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento n.o 2017/1001), ao registo da marca pedida para os produtos e serviços referidos no n.o 3, supra.
6
A oposição teve por base as seguintes marcas anteriores:
–
a marca notoriamente conhecida na União Europeia, a seguir reproduzida, na medida em que abrange o serviço «grupo de música» da classe 41:
–
a marca francesa registada em 22 de junho de 1998 sob o número 98738516, a seguir reproduzida, na medida em que abrange os produtos e serviços das classes 9, 16 e 41:
–
a marca internacional registada em 24 de dezembro de 2002 sob o número 801761, a seguir reproduzida, na medida em que abrange os produtos e serviços das classes 9, 16 e 41:
7
Os motivos invocados em apoio da oposição são os referidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2017/1001].
8
Por decisão de 2 de dezembro de 2013, a Divisão de Oposição, com fundamento apenas na marca anterior notoriamente conhecida, deferiu parcialmente a oposição ao rejeitar o pedido de registo para os «suportes de registo magnético, discos acústicos» da classe 9 e para os serviços de «divertimento; atividades desportivas e culturais» da classe 41. Considerou que as peças apresentadas pelo recorrente provavam que a marca anterior não registada era notoriamente conhecida como sendo a denominação de um grupo de música e que tinha sido objeto de uma utilização contínua na União e, em especial, em Espanha. Além disso, considerou que, por um lado, os serviços de «divertimento» da classe 41 eram abrangidos pelas marcas em conflito e que, por outro, os «suportes de registo magnético, discos acústicos» da classe 9 e as «atividades desportivas e culturais» da classe 41, abrangidos pela marca pedida, eram semelhantes aos serviços abrangidos pela marca anterior. Consequentemente, tendo em conta a identidade dos sinais em conflito e a identidade ou a semelhança dos produtos e serviços acima referidos, a Divisão de Oposição concluiu pelo risco de confusão entre as marcas para esses produtos e esses serviços.
9
Em 29 de janeiro de 2014, os requerentes interpuseram no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.° a 71.° do Regulamento 2017/1001).
10
Por decisão de 13 de março de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO anulou a decisão da Divisão de Oposição e indeferiu a oposição na sua totalidade. Precisou que a oposição seria examinada com base apenas na marca notória anterior uma vez que a marca francesa registada sob o número 98738516 tinha sido anulada bem como, em consequência, a marca internacional registada sob o número 801761. Além disso, concluiu que não só o recorrente não tinha apresentado provas de que era o «titular real» da marca notória anterior, mas também que a titularidade dessa marca era igualmente reclamada pelos requerentes. A Câmara de Recurso acrescentou que o Regulamento n.o 207/2009 não lhe atribuía nenhuma competência para determinar a qualidade do titular da marca notória anterior não registada, sendo esta questão da competência do órgão jurisdicional nacional competente.
Tramitação processual e pedidos das partes
11
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2015, o recorrente pediu o benefício do apoio judiciário. Por despacho de 29 de outubro de 2015, o presidente do Tribunal Geral concedeu ao recorrente o benefício do apoio judiciário.
12
Por carta de 6 de agosto de 2015, o Tribunal Geral recordou ao recorrente o benefício de anonimato que lhe tinha sido concedido no âmbito do procedimento de apoio judiciário e perguntou‑lhe se pretendia manter o anonimato no âmbito do processo principal. No seguimento do acordo do recorrente, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral decidiu, em 28 de agosto de 2015, conceder‑lhe o benefício do anonimato no presente processo.
13
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a decisão impugnada;
–
recusar o registo da marca pedida para os produtos e serviços das classes 9 e 41.
14
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
Argumentos das partes
15
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento único, relativo a um erro de interpretação e de aplicação do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001], lido em conjugação com o artigo 6.o‑bis, n.o 1, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 20 de março de 1883, conforme revista e alterada (a seguir «Convenção de Paris»).
16
Em primeiro lugar, o recorrente defende que resulta da leitura conjugada do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 que, para se opor a um pedido de marca, devem estar preenchidas duas condições, a saber, por um lado, a condição de a marca em que se baseia a oposição ser notoriamente conhecida no território pertinente no momento da apresentação do pedido de registo da marca e, em segundo lugar, a condição de existir um risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior é protegida devido à identidade ou à semelhança entre as duas marcas e devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou serviços designados por essas duas marcas. Ora, segundo o recorrente, essas condições estão preenchidas no caso vertente.
17
Além disso, o recorrente cita a decisão da Oficina Española de Patentes y Marcas (Instituto de Marcas e Patentes Espanhol) que recusou registar a marca nacional QUILAPAYÚN em seu benefício, a decisão do Instituto nacional de propriedad industrial (INAPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Chile) e um certificado da Sociedad chilena del derecho de autor (SCD, Sociedade Chilena dos Direitos de Autor) em apoio do argumento de que a marca pedida não podia ser registada em benefício dos requerentes, na medida em que o sinal QUILAPAYÚN está ligado a uma comunidade de pessoas à qual tanto ele próprio como os requerentes pertencem.
18
Por conseguinte, o recorrente alega que a Divisão de Oposição interpretou corretamente as disposições do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento e o artigo 6.o‑bis da Convenção de Paris ao recusar o registo da marca pedida apenas em benefício dos requerentes, por existir uma marca anterior notoriamente conhecida na União e, em especial, em Espanha, de que é titular. A este respeito, o recorrente refere que é o único que mantém relações comerciais, de negócio e artísticas contínuas utilizando o sinal QUILAPAYÚN.
19
O recorrente acrescenta que a marca QUILAPAYÚN foi registada em França em 1998 antes de o seu registo ser anulado em 2003 pelos órgãos jurisdicionais franceses. A este respeito, o recorrente alega que os órgãos jurisdicionais franceses cometeram um erro grave de apreciação ao anular o registo da marca nacional e que esta decisão respeita apenas, em todo o caso, ao território de França.
20
O recorrente refere igualmente que, em 2002, registou a marca QUILAPAYÚN junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e que esse registo permaneceu válido até 24 de dezembro de 2012, sem que os requerentes se opusessem a esse registo.
21
Os registos das marcas QUILAPAYÚN em França e junto do OMPI refletem a vontade do recorrente de proteger o sinal QUILAPAYÚN antes mesmo de os requerentes formarem um novo grupo musical em 2003.
22
Na medida em que não existe legislação quanto à cotitularidade de uma marca ou de numa denominação e tendo em conta o facto de o grupo musical dirigido pelo recorrente, desde o abandono desse grupo pelos requerentes, ter continuado a apresentar‑se com o nome Quilapayún com base, designadamente, num «pacto de honra», os requerentes, que formaram um novo grupo musical em 2003, não deviam ter utilizado o sinal QUILAPAYÚN para evitar a confusão no espírito do público e dos meios de comunicação social.
23
Além disso, o recorrente alega que, antes de formar um novo grupo em 2003, os requerentes se dedicavam a tarefas muito distantes da música, viviam em partes muito diferentes do mundo, se reuniam principalmente durante os períodos de férias para concertos pontuais aproveitando o público garantido, reunido por ocasião de outros eventos artísticos, se reuniam em todas as combinações possíveis, incluindo com os respetivos filhos, e não tinham criado nenhuma obra significativa sob o nome Quilapayún.
24
Em contrapartida, no que respeita ao recorrente, além das suas relações exclusivas com uma empresa discográfica sob o nome Quilapayún e das suas relações comerciais, de negócios e artísticas utilizando o sinal QUILAPAYÚN, os diferentes recortes de imprensa apresentados demonstram a utilização contínua da marca anterior, pelo menos em Espanha, e de maneira notória. É o único membro do grupo original que percorreu o mundo, principalmente a Europa e o Chile, desde há mais de 40 anos de maneira contínua sob o nome Quilapayún. Distribuiu igualmente três discos compactos entre 1988 e 2003 bem como duas compilações, que foram todos muito bem recebidos pelo público e pela crítica. Ora, durante todos estes anos, os requerentes não fizeram parte do grupo.
25
Antes de mais, o EUIPO salienta que o recorrente não contesta a decisão impugnada, na medida em que esta considera que as marcas francesas e internacionais anteriores não podem servir de base à oposição.
26
Em seguida, o EUIPO alega que as condições necessárias para deduzir oposição não se limitam às previstas no artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009. O oponente deve igualmente respeitar as condições fixadas pela regra 19, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1) [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento n.o 207/2009 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 (JO 2017, L 205, p. 1)], e pelo artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], segundo os quais o oponente deve apresentar provas do seu direito a deduzir oposição. Por conseguinte, o oponente deveria não só ter provado a notoriedade da marca anterior mas também a sua qualidade de titular dessa marca.
27
Além disso, o EUIPO conclui que o caráter notório da marca anterior não foi contestado pelos requerentes.
28
O EUIPO alega igualmente que os argumentos do recorrente para provar que é titular da marca anterior se concentram no caráter notório da marca, através da referência a decisões de institutos nacionais de marcas e de órgãos jurisdicionais nacionais, às relações comerciais, de negócios e artísticas que manteve para preservar o sinal QUILAPAYÚN e aos registos efetuados para proteger este sinal.
29
O EUIPO defende que nem o recorrente nem os requerentes são os titulares exclusivos do sinal QUILAPAYÚN. Tanto as decisões dos institutos nacionais e dos órgãos jurisdicionais nacionais como a jurisprudência referida pelo recorrente demonstram, pelo contrário, que este último não pode invocar qualquer direito de exclusividade sobre a marca anterior. Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o EUIPO declarou que a questão da cotitularidade da marca anterior não tinha sido invocada no EUIPO e que era demasiado tarde para a invocar pela primeira vez no Tribunal Geral.
30
Os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram a existência de um consentimento por parte dos requerentes para que se apropriasse da qualidade de titular exclusivo da marca anterior. As relações comerciais, de negócios e artísticas que o recorrente manteve para garantir a continuidade da marca anterior não provam, enquanto tais, que beneficia da qualidade de titular exclusivo dessa marca. As marcas correspondentes ao sinal QUILAPAYÚN que foram objeto de registo foram todas anuladas e os pedidos de registo deste sinal foram todos rejeitados.
31
Segundo o EUIPO, a Câmara de Recurso decidiu assim corretamente julgar a oposição improcedente, em aplicação das disposições da regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 8.o, n.o 1, e artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/1430).
32
Por último, o EUIPO acrescenta que, uma vez que os requerentes podem utilizar a marca sem, todavia, ter o direito de a registar, qualquer argumento relativo à utilização conjunta da marca é desprovido de pertinência. Segundo o EUIPO, a única questão em relação à qual a Câmara de Recurso se devia pronunciar era a de saber se o recorrente era titular de direitos exclusivos sobre a marca anterior para poder deduzir oposição contra o registo da marca pedida. Em caso negativo, a oposição só podia ser julgada improcedente, sem que tal prejudicasse a validade do registo da marca pedida pelos requerentes. Segundo o EUIPO, apenas um órgão jurisdicional pode resolver a questão relativa à qualidade de titular e ao direito de pedir o registo da marca da União Europeia. Ora, na medida em que o artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001) não prevê uma ação para reivindicar a qualidade de titular de uma marca, é aplicável o direito nacional.
Apreciação do Tribunal Geral
33
O artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009 dispõe:
«1. Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:
a)
Sempre que esta seja idêntica à marca anterior e sempre que os produtos ou serviços para os quais a marca é pedida sejam idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca está protegida;
b)
Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.»
34
Segundo o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, as «marcas anteriores» são definidas, designadamente, como as marcas que, à data do depósito do pedido de marca da União Europeia ou, se aplicável, à data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca da União Europeia, sejam notoriamente conhecidas num Estado‑Membro, na aceção do artigo 6.o‑bis da Convenção de Paris.
35
O artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia pode ser deduzida, no caso previsto no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, «pelos titulares das marcas anteriores a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o».
36
A regra 19, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 dispõe:
«[O] oponente apresentará […] provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:
[…]
b)
Se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida, na aceção da alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento [n.o 207/2009], elementos comprovativos de que esta marca é notoriamente conhecida no território relevante;
37
Ao abrigo da regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, se o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.
38
Resulta das disposições referidas nos n.os 33 a 37, supra, que, para deduzir oposição, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, com fundamento numa marca notoriamente conhecida, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento, o autor da oposição deve demonstrar que a marca é notoriamente conhecida num Estado‑Membro, na aceção do artigo 6.o‑bis da Convenção de Paris, e que ele é o titular da mesma.
39
No caso em apreço, o recorrente deduziu oposição ao registo da marca pedida com fundamento em três marcas anteriores (v. n.o 6, supra). A Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso apenas examinaram a oposição na medida em que assenta na marca não registada notoriamente conhecida, o que não é contestado pelas partes e deve ser aprovado tendo em conta a anulação da marca francesa e, consequentemente, a supressão dos efeitos da marca internacional.
40
No que respeita à condição relativa ao caráter notoriamente conhecido da marca anterior, a Câmara de Recurso recordou a apreciação da Divisão de Oposição, segundo a qual a marca anterior é notória na União e, em especial, em Espanha, o que não é contestado pelos requerentes.
41
O exame realizado pela Câmara de Recurso respeitou exclusivamente à questão de saber se o recorrente era titular da marca anterior e, por conseguinte, se estava habilitado a deduzir oposição ao registo da marca pedida. A Câmara de Recurso considerou que o recorrente não apresentou elementos de prova de que era o titular «real» da marca anterior, tanto mais que os requerentes reivindicavam igualmente a qualidade de titular dessa marca. Em suma, a Câmara de Recurso critica o recorrente por este não ter provado que era o titular «exclusivo» da marca anterior, o que o EUIPO confirmou na contestação e na audiência.
42
A este respeito, há que recordar, antes mais, que a prova da titularidade de uma marca não registada, como é o caso da marca anterior no caso em apreço, responde a condições particulares. O recorrente não pode, hipoteticamente, apresentar um certificado de apresentação ou registo da marca na qual a oposição tem fundamento para provar que é titular dessa marca. Deve apresentar provas de que, através da utilização da marca anterior não registada, adquiriu direitos sobre esta [v., neste sentido, acórdão de 18 de janeiro de 2012, Tilda Riceland Private/IHMI — Siam Grains (BASmALI), T‑304/09, EU:T:2012:13, n.o 17].
43
Além disso, no seguimento de uma questão do Tribunal Geral na audiência, o recorrente defendeu que as regras relativas a um processo de oposição não previam a necessidade de provar a titularidade da marca anterior notoriamente conhecida através da apresentação de um documento oficial do qual resultaria que esta ou aquela pessoa é titular dessa marca, uma vez que essa marca não tinha sido registada. Em contrapartida, alegou que tinha apresentado provas de que tinha utilizado a marca anterior notoriamente conhecida de forma que podia ser estabelecida uma relação entre ele e a referida marca.
44
Há que observar que a Câmara de Recurso não examinou estas provas de utilização ou de uso da marca anterior pelo recorrente. Limitou‑se a afirmar que o recorrente não tinha apresentado provas de que era seu titular e que, por outro lado, a titularidade dessa marca era igualmente reclamada pelos requerentes.
45
Assim, para a Câmara de Recurso, na medida em que não estava em condições de demonstrar que era o titular exclusivo da marca anterior, tendo em conta os elementos de prova apresentados e o facto de os requerentes reivindicarem igualmente a sua titularidade, o recorrente não podia estar habilitado a deduzir oposição, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.
46
Todavia, não resulta de nenhuma disposição referida nos n.os 33 a 37, supra, que o oponente que deduz uma oposição, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, deva provar que é o titular «exclusivo» da marca anterior não registada notoriamente conhecida na qual baseia a sua oposição. Deduz‑se das disposições do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, da regra 19, n.o 2, e da regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 que o oponente é obrigado a apresentar elementos de prova de que adquiriu direitos suficientes sobre a marca anterior não registada notoriamente conhecida, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, para ser considerado titular dessa marca, o que não implica demonstrar a titularidade exclusiva da mesma.
47
A regra 15, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2017/1430) dispõe, aliás, que «[s]e uma marca e/ou direito anteriores pertencer a mais do que um titular (cotitularidade), a oposição pode ser apresentada por um, por alguns ou por todos eles», o que, como o EUIPO confirmou na audiência, permite a cada um dos cotitulares de uma marca anterior opor‑se ao registo de uma marca que é pedida.
48
A este respeito, há que salientar que, embora a titularidade exclusiva da marca anterior seja exigida, nem o recorrente nem os requerentes se podem opor ao registo do sinal QUILAPAYÚN por um terceiro, exceto no caso de todos se oporem a esse registo, uma vez que todos reivindicam a titularidade desse sinal.
49
Ora, a aquisição pelo recorrente de direitos sobre a marca anterior não registada permite‑lhe opor‑se ao registo da marca pedida, independentemente da questão de saber se outros, de entre os quais os requerentes, adquiriram igualmente direitos sobre essa marca devido à utilização que dela puderam igualmente fazer.
50
Por conseguinte, há que considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao exigir do recorrente que prove que era titular exclusivo da marca anterior, sem examinar se não bastava que ele fosse dela cotitular.
51
Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento do EUIPO de que o recorrente defendeu, pela primeira vez no Tribunal Geral, que era cotitular da marca anterior. Há que recordar que a Divisão de Oposição julgou procedente a oposição do recorrente sem abordar a questão da titularidade da marca anterior. Por outro lado, sendo‑lhe favorável a decisão da Divisão de Oposição, o recorrente não interpôs recurso dessa decisão. É certo que, como o EUIPO referiu na audiência, no recurso interposto pelos requerentes da decisão da Divisão de Oposição na Câmara de Recurso, estes tinham contestado a qualidade de titular da marca anterior do recorrente. Todavia, embora seja verdade que, nas observações em resposta na Câmara de Recurso, o recorrente não invocou a regra 15 do Regulamento n.o 2868/95, não excluiu que a marca anterior pudesse ter vários titulares. Referiu nesse sentido que, na falta de decisão expressa quanto à «cotitularidade da marca», os dois grupos musicais tinham sido constituídos em paralelo, reivindicando cada um o sinal QUILAPAYÚN. Nestas circunstâncias, o EUIPO não pode defender que o conceito de cotitularidade foi invocado pela primeira vez no Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdão de 6 de abril de 2017, Nanu‑Nana Joachim Hoepp/EUIPO — Fink (NANA FINK), T‑39/16, EU:T:2017:263, n.os 16 e 25).
52
Daqui resulta que o fundamento único deve ser julgado procedente e que a decisão impugnada deve ser anulada. Além disso, no que respeita aos pedidos do recorrente destinados a que o Tribunal Geral recuse o pedido de registo da marca pedida para os produtos e serviços das classes 9 e 41, há que recordar que o poder de reforma, reconhecido ao Tribunal Geral por força do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001), não tem por efeito conferir‑lhe o poder de proceder a uma apreciação em relação à qual a referida Câmara ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72). A este respeito, há que salientar que a Câmara de Recurso baseou a decisão impugnada unicamente no facto de o recorrente não ter demonstrado que era titular exclusivo da marca anterior, sem analisar se não bastava que fosse seu cotitular. Nestas circunstâncias, não cabe ao Tribunal Geral proceder, no caso em apreço, à análise da argumentação relativa à aquisição, pelo recorrente, de direitos sobre a marca anterior não registada. Por conseguinte, o pedido de reforma da decisão impugnada apresentado pelo recorrente com base nessa argumentação deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
53
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
54
Ora, no caso em apreço, o recorrente, parte vencedora, não formulou pedido quanto às despesas.
55
Cabe, pois, decidir que cada parte suporta as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
decide:
1)
A decisão da Segunda Câmara de Recurso Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 13 de março de 2015 (processo R 354/2014‑2), é anulada.
2)
Os restantes pedidos constantes da petição são julgados improcedentes.
3)
Cada parte suporta as suas próprias despesas.
Kanninen
Schwarcz
Iliopoulos
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2017.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
( 1 ) A lista das outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO apenas está anexada à versão notificada às partes.
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