ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
28 de abril de 2017 ( *1 )
«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um processo por incumprimento — Documentos elaborados por um Estado‑Membro — Pedido de acesso aos documentos dirigido a um Estado‑Membro — Remissão do pedido de acesso para a Comissão — Recusa de acesso — Competência da Comissão — Documento emanado de uma instituição — Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001»
No processo T‑264/15,
Gameart sp. z o.o., com sede em Bielsko‑Biała (Polónia), representada por P. Hoffman, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Hottiaux, A. Buchet e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
República da Polónia, representada por B. Majczyna, M. Kamejsza e M. Pawlicka, na qualidade de agentes,
por:
Parlamento Europeu, representado por D. Warin e A. Pospíšilová Padowska, na qualidade de agentes,
e por:
Conselho da União Europeia, representado inicialmente por J.‑B. Laignelot, K. Pleśniak e E. Rebasti, e em seguida por J.‑B. Laignelot e E. Rebasti, na qualidade de agentes,
intervenientes,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão de 18 de fevereiro de 2015, na medida em que rejeitou o pedido de acesso aos documentos elaborados pela República da Polónia, que lhe foi remetido por esta última com base no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz (relator) e C. Iliopoulos, juízes,
secretário: L. Grzegorczyk, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 30 de novembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
1
A recorrente, Gameart sp. z o.o., é uma empresa do setor do entretenimento, sediada na Polónia.
2
Em 10 de novembro de 2014, a recorrente submeteu, com base nas polskie przepisy o dostępie do informacji publicznej (disposições polacas relativas ao acesso às informações públicas), ao Ministério dos Negócios Estrangeiros polaco (a seguir «MNE») um pedido de acesso aos documentos relativos aos processos instruídos pela Comissão Europeia a respeito da violação do direito da União Europeia pela Lei polaca de 19 de novembro de 2009, relativa aos jogos de azar.
3
Em especial, por um lado, a recorrente pediu o acesso às cópias das cartas que a Comissão tinha enviado à República da Polónia no âmbito desses processos. Por outro lado, pediu o acesso às cópias, em posse do MNE, das cartas enviadas pela República da Polónia à Comissão a respeito desses mesmos processos (a seguir «documentos controvertidos»).
4
Em 18 de novembro de 2014, o MNE remeteu para a Comissão, por correio eletrónico, o pedido da recorrente, ao abrigo do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
5
Em 19 de novembro de 2014, o MNE informou a recorrente de que o seu pedido abrangia documentos das instituições da União, que estava sujeito às disposições do Regulamento n.o 1049/2001 e que, consequentemente, ao abrigo do artigo 5.o, segundo parágrafo, deste regulamento, o tinha remetido para a Comissão para que esta o examinasse.
6
Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão recusou o acesso aos documentos pedidos, baseando‑se na exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria, bem como no facto de o processo referente à violação do direito da União pela República da Polónia ainda estar em curso.
7
Em 2 de janeiro de 2015, a recorrente dirigiu à Comissão um pedido confirmativo de acesso aos documentos, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. Alegou designadamente que a Comissão não era competente para tomar uma decisão a respeito do seu pedido de acesso aos documentos controvertidos, os quais não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001. Em especial, alegou que o artigo 5.o, segundo parágrafo, deste regulamento não se podia aplicar a estes documentos, uma vez que esta disposição se referia unicamente aos documentos emanados das instituições da União.
8
Por decisão de 18 de fevereiro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão indeferiu o pedido confirmativo e designadamente recusou o acesso aos documentos controvertidos com base novamente na exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, bem como no facto de o processo relativo à violação do direito da União pela República da Polónia ainda estar em curso.
Tramitação processual e pedidos das partes
9
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de maio de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso.
10
Por atos apresentados, respetivamente, em 8, 11 e 18 de setembro de 2015, a República da Polónia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.
11
Por despachos de 19 de outubro de 2015, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral admitiu estas intervenções.
12
Tendo a composição das Secções sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Quarta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.
13
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
—
anular a decisão impugnada na parte em que confirma a recusa do pedido de acesso aos documentos controvertidos;
—
declarar que, nos termos do artigo 277.o TFUE, o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 não pode ser aplicado no presente processo;
—
condenar a Comissão nas despesas.
14
A Comissão, apoiada pela República da Polónia, pelo Conselho e pelo Parlamento, pede que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto ao interesse em agir
15
A Comissão, sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, alega que a recorrente pode não ter interesse em agir.
16
A este respeito, sustenta que a recorrente não contesta a decisão impugnada na medida que recusa dar acesso aos documentos controvertidos, mas se limita a pôr em causa a sua competência para adotar essa decisão. Por conseguinte, a recusa de acesso não constitui, enquanto tal, um ato desfavorável à recorrente e não seria afetado por uma eventual anulação da decisão impugnada. Segundo a Comissão, se o Tribunal Geral considerasse que ela não era competente para examinar a integralidade do pedido que lhe foi remetido pelas autoridades polacas, isso não alteraria a situação jurídica da recorrente, porquanto a anulação da decisão impugnada não daria a esta última acesso aos documentos controvertidos e não obrigaria a autoridades polacas a divulgar esses documentos.
17
A recorrente contrapõe que, do ponto de vista das autoridades polacas, o procedimento iniciado na sequência do seu pedido a essas autoridades, com base na legislação polaca, foi encerrado com a adoção da decisão impugnada. Consequentemente, esta impediu‑a de obter o acesso aos documentos controvertidos. Por outro lado, acrescenta que, se o seu pedido não tivesse sido remetido para a Comissão com base no artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001, o MNE deveria tê‑lo examinado com base na lei polaca sobre o acesso às informações públicas e ter‑lhe concedido o acesso aos documentos controvertidos, uma vez que a lei polaca não prevê a possibilidade de recusar a divulgação de informações públicas em razão da existência de um processo em curso nas instituições da União.
18
Há que salientar que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão se considerou competente para se pronunciar sobre o pedido de acesso aos documentos controvertidos, com base no artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001.
19
Se, como sustenta a recorrente, a decisão impugnada devesse ser parcialmente anulada pelo facto de a Comissão não ser competente para a adotar, aquela continuaria, certamente, a não ter acesso aos documentos controvertidos. Todavia, daqui não resulta que a recorrente não tem interesse em pedir a anulação da decisão impugnada.
20
Com efeito, em primeiro lugar, é jurisprudência constante que o recorrente tem interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição para permitir evitar que a ilegalidade de que este está pretensamente ferido se reproduza no futuro. Este interesse em agir decorre do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, nos termos do qual as instituições de que emana o ato anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do juiz da União. Todavia, esse interesse em agir só existe se a ilegalidade alegada for suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu origem ao recurso interposto pelo recorrente (v., neste sentido, acórdãos de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.os 50 a 52, e de 9 de setembro de 2011, LPN/Comissão, T‑29/08, EU:T:2011:448, n.o 60).
21
É o que sucede no caso em apreço. Por um lado, a ilegalidade alegada pela recorrente assenta numa interpretação do artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001 que a Comissão pode adotar quando do exame de um novo pedido. Por outro lado, a recorrente pode submeter, no futuro, pedidos de acesso análogos, como aliás a Comissão a convida a fazer nos seus articulados. Consequentemente, existe um risco suficientemente concreto e independente das circunstâncias do caso concreto de, no futuro, em situações análogas, a Comissão ser exposta à mesma ilegalidade alegada.
22
Quanto a este último aspeto, importa, com efeito, observar que a Comissão alegou no Tribunal Geral que a recorrente podia, independentemente da decisão impugnada, dirigir novamente às autoridades polacas o seu pedido de acesso aos documentos controvertidos. Todavia, como sustenta acertadamente a recorrente, importa salientar que, mesmo sendo possível apresentar um novo pedido de acesso a esses documentos, nada impede as autoridades polacas, no caso de a decisão impugnada não ser anulada, de remeter esse novo pedido para a Comissão, com base no artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001, e a Comissão de o indeferir novamente pelas mesmas razões consideradas na decisão impugnada.
23
Em segundo lugar, a decisão impugnada é a única decisão que foi notificada à recorrente até à presente data e prejudica‑a, na medida em que não lhe concede o acesso pedido e encerra o procedimento iniciado nas autoridades polacas, como reconhece, em substância, a República da Polónia do seu articulado de intervenção. Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, a República da Polónia referiu que a anulação da decisão impugnada levaria o órgão nacional a reabrir o processo e a examinar o pedido da recorrente com base na legislação nacional.
24
Resulta do que precede que a recorrente tem interesse em pedir a anulação parcial da decisão impugnada.
Quanto ao mérito
25
Na petição, em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à incompetência da Comissão à luz do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que a decisão impugnada foi adotada sem que o Estado de onde emanam os documentos controvertidos tenha sido consultado e apesar do facto de este não se opor à sua divulgação. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 296.o TFUE, em razão da falta de fundamentação adequada da decisão impugnada, e o quarto fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo à invalidade, por força do artigo 277.o TFUE, do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001. Por outro lado, na réplica, a recorrente invoca um quinto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.
26
O primeiro fundamento está dividido em duas partes.
27
Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001 não é aplicável aos documentos controvertidos, uma vez que esta disposição se refere unicamente aos documentos emanados de instituições da União. A este respeito, não é pertinente que estes documentos também tenham estado na posse da Comissão na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a recorrente não dirigiu um pedido de acesso a esta última. Segundo a recorrente, a simples remissão, por um Estado‑Membro para a Comissão, de um pedido de acesso, ao abrigo do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, não confere competência à Comissão quando o pedido não tem por objeto documentos emanados desta última.
28
A Comissão, a República da Polónia e o Conselho contestam o mérito desta parte do primeiro fundamento.
29
Em primeiro lugar, a Comissão admite que o MNE não estava obrigado, por força do artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001, a submeter‑lhe o pedido de acesso aos documentos controvertidos e podia, baseando‑se na legislação nacional, decidir autonomamente se esses documentos podiam ou não ser fornecidos à recorrente. Com efeito, salienta que o artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001 restringe a obrigação de o Estado‑Membro a que foi submetido um pedido de acesso a documentos na sua posse consultar a instituição da União ou submeter‑lhe o pedido apenas ao caso de esses documentos emanarem desta instituição. Todavia, uma vez que, por um lado, o pedido de acesso abrangia tanto documentos emanados da Comissão como os documentos controvertidos e, por outro, o MNE lhe remeteu o pedido na sua globalidade, a Comissão decidiu responder ao pedido integralmente.
30
Em segundo lugar, a Comissão considera que não há a menor dúvida quanto ao facto de que os documentos controvertidos constituem «documentos na posse de uma instituição» na aceção das disposições combinadas do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001. Ora, resulta claramente do considerando 10 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, bem como de jurisprudência assente, que «todos os documentos na posse das instituições estão incluídos no âmbito de aplicação desse regulamento, incluindo os que emanam dos Estados‑Membros, de forma que o acesso a esses documentos é em princípio regido pelas disposições deste último, designadamente as que preveem exceções materiais ao direito de acesso» (acórdão de 18 de dezembro de 2007, Suécia/Comissão, C‑64/05 P, EU:C:2007:802, n.o 67). A Comissão sublinha que são estas disposições e esta jurisprudência que ela invoca tradicionalmente quando indefere integralmente os pedidos de terceiros que solicitam o acesso a documentos elaborados por um Estado‑Membro e pela Comissão, no âmbito de um processo de infração. Daqui conclui que, por conseguinte, dispunha de um fundamento jurídico que lhe permitia adotar a decisão impugnada relativamente aos documentos controvertidos.
31
Recorde‑se que, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 a 4, do Regulamento n.o 1049/2001:
«1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento.
[…]
3. O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, ou seja, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de atividade da União Europeia.
4. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.o e 9.o, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer diretamente por via eletrónica ou através de um registo […]»
32
O artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001 dispõe:
«Sempre que um Estado‑Membro receba um pedido de acesso a um documento emanado de uma instituição que esteja na sua posse, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado, consultará a instituição em causa, a fim de tomar uma decisão que não prejudique a realização dos objetivos do presente regulamento.
O Estado‑Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição».
33
Por último, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, «[o]s pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita[…] e de forma suficientemente precisa para que a instituição possa identificar os documentos[; o] requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido».
34
Quanto à pretensa competência da Comissão com base no artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001, importa salientar que esta disposição estabelece um mecanismo de coordenação entre a União e os Estados‑Membros quando é submetido a estes últimos um pedido de acesso a documentos na sua posse emanados de uma instituição.
35
Salvo nos casos especificamente previstos nesta disposição e quando tal é ditado pelas exigências da obrigação de cooperação leal prevista no artigo 4.o, n.o 3, TUE, os pedidos de acesso a documentos na posse das autoridades nacionais, mesmo quando esses documentos emanam das instituições da União, continuam regidos pelas regras nacionais aplicáveis às referidas autoridades, sem que as disposições do Regulamento n.o 1049/2001 venham substituí‑las (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2007, Suécia/Comissão, C‑64/05 P, EU:C:2007:802, n.o 70).
36
Ora, há que observar que o artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001 não prevê a possibilidade de se remeter para a Comissão um pedido de acesso a documentos emanados de um Estado‑Membro. Com efeito, resulta expressamente da redação desta disposição que o seu âmbito de aplicação material se limita aos documentos «emanados» das instituições da União.
37
Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não era competente para se pronunciar sobre o pedido de acesso aos documentos controvertidos remetido pelo MNE com base no artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001.
38
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos da Comissão nem pelos das partes intervenientes.
39
Em primeiro lugar, a República da Polónia alega que a competência da Comissão para examinar o pedido de acesso aos documentos controvertidos decorre do espírito do artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001.
40
Com efeito, segundo a República da Polónia, os documentos trocados no âmbito de um processo por incumprimento são atos «mistos», porquanto o conteúdo dos documentos elaborados pela Comissão durante esse processo está estreitamente ligado ao conteúdo dos atos elaborados pelo Estado‑Membro em causa e, por conseguinte, a divulgação do conteúdo dos primeiros implica, simultaneamente, a divulgação do conteúdo dos segundos e vice‑versa. Segundo a República da Polónia, os documentos elaborados, neste contexto, por um Estado‑Membro podem, por conseguinte, ser qualificados de documentos emanados da Comissão na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001.
41
Por outro lado, a República da Polónia afirma que resulta do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 e da jurisprudência que o conceito de «documento» não designa, em substância, o conteúdo, mas a informação nele contida.
42
A este respeito, basta salientar que a interpretação do artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001 preconizada pela República da Polónia, a qual não encontra nenhum fundamento no Regulamento n.o 1049/2001, é incompatível com a redação desta disposição (v. n.o 36 supra). Por conseguinte, esta interpretação não pode ser acolhida.
43
Em segundo lugar, a República da Polónia e o Conselho alegam que a Comissão era competente para decidir sobre o princípio de acesso aos documentos controvertidos com base no princípio da cooperação leal.
44
Todavia, este princípio, evocado no considerando 15 do Regulamento n.o 1049/2001 como princípio que rege as relações entre as instituições e os Estados‑Membros, não pode, por si só, fundamentar a competência da Comissão para examinar um pedido de acesso como o que está em causa neste caso, na falta de qualquer base legal prevista pelo Regulamento n.o 1049/2001.
45
Há que acrescentar que alguns argumentos, invocados pela própria Comissão, vão contra o referido argumento.
46
Com efeito, a Comissão alega nomeadamente que o MNE podia, com base na legislação nacional, ter decidido autonomamente se os documentos enviados pelas autoridades polacas à Comissão no âmbito do processo de infração podiam ou não ser fornecidos à recorrente.
47
Por outro lado, a Comissão salienta que a decisão impugnada não obriga as autoridades polacas a adotar a mesma posição que ela. A este respeito, alega acertadamente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos articulados apresentados nos tribunais da União, da qual resulta que, salvo em casos excecionais em que a divulgação de um documento possa prejudicar a boa administração da justiça, nenhuma regra ou disposição autoriza ou impede as partes num processo de divulgar os seus próprios articulados a terceiros (acórdão de 12 de setembro de 2007, API/Comissão, T‑36/04, EU:T:2007:258, n.o 88; despacho de 3 de abril de 2000, Alemanha/Comissão, C‑376/98, EU:C:2000:181, n.o 10), é aplicável aos atos elaborados no âmbito de um procedimento administrativo com o que está em causa neste processo.
48
Em terceiro lugar, importa rejeitar o argumento invocado pela Comissão e pelas partes intervenientes, segundo o qual a Comissão era competente para examinar o pedido de acesso aos documentos emanados da República da Polónia, uma vez que estes documentos estavam na posse da Comissão na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001.
49
A este respeito, saliente‑se antes de mais que a recorrente não contesta a competência da Comissão para examinar os pedidos de acesso aos documentos emanados das autoridades polacas e que estão na posse da Comissão, na hipótese de esses pedidos serem apresentados diretamente à Comissão. É claro que tais documentos estão na posse das instituições da União na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. A recorrente também não contesta o facto de que, em princípio, a Comissão pode recusar o acesso a tais documentos se disserem respeito a um processo de infração em curso.
50
Todavia, importa considerar, à semelhança da recorrente e contrariamente ao que alegam, em substância, a Comissão e as partes intervenientes, que o facto de tais documentos estarem na posse de uma instituição da União na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 não pode habilitar a Comissão a pronunciar‑se, oficiosamente ou em quaisquer circunstâncias, sobre um pedido de acesso relativo a esses documentos e, sendo caso disso, a recusar o respetivo acesso.
51
Com efeito, como sustenta a recorrente com razão, para a Comissão ser competente para adotar uma decisão que conceda ou recuse o acesso a um documento na sua posse, é ainda necessário que receba um pedido de acesso a esse documento validamente apresentado nas condições previstas no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 6.o do Regulamento n.o 1049/2001 por qualquer pessoa singular ou coletiva prevista no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, ou validamente remetido por um Estado‑Membro nas condições previstas no artigo 5.o do referido regulamento. Ora, não se pode deixar de observar que, no caso em apreço, nem a recorrente nem a República da Polónia apresentaram validamente à Comissão tal pedido.
52
Por conseguinte, há que considerar que, contrariamente ao que alegam designadamente a Comissão, o Conselho ou a República da Polónia, o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 não pode, nas circunstâncias do caso em apreço, servir de fundamento jurídico a uma decisão que recusa o acesso aos documentos controvertidos.
53
Em quarto lugar, deve ser rejeitado o argumento segundo o qual, em substância, a Comissão estava vinculada pela remissão do MNE. Com efeito, importa salientar que não há nenhum fundamento jurídico que permita considerar que a Comissão fica vinculada pela decisão de um Estado‑Membro de lhe remeter um pedido de acesso a documentos que não emanam dela, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001, dado que não estão preenchidas as condições de aplicação deste artigo. Como sublinha a recorrente com razão, embora se possa efetivamente considerar que a decisão de um Estado‑Membro de remeter o pedido de acesso aos documentos que lhe foi submetido é vinculativo na medida em que a Comissão não pode considerá‑lo inexistente, não se pode todavia considerar que tal remissão habilita, por si só, a Comissão a adotar uma decisão quanto ao mérito, isto é, que rejeite ou conceda o acesso aos documentos solicitados.
54
Tendo em conta as considerações precedentes, importa concluir que a Comissão, que não era competente para se pronunciar sobre o pedido de acesso aos documentos controvertidos, infringiu o artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001.
55
Por conseguinte, há que acolher a primeira parte do primeiro fundamento e, consequentemente, anular parcialmente a decisão impugnada, sem que seja necessário examinar as outras partes e fundamentos apresentados pela recorrente.
Quanto às despesas
56
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente. Todavia, nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que tenham intervindo no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Daqui se conclui que a República da Polónia, o Conselho e o Parlamento suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1)
A decisão da Comissão Europeia de 18 de fevereiro de 2015 é anulada na parte em que a Comissão rejeitou o pedido de acesso aos documentos elaborados pela República da Polónia, que lhe foi remetido por esta última com base no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
2)
A Comissão é condenada nas despesas.
3)
A República da Polónia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.
Kanninen
Schwarcz
Iliopoulos
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de abril de 2017.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: polaco.
Full & Egal Universal Law Academy