ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
7 de setembro de 2017 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Vermögensmanufaktur — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009»
No processo T‑374/15,
VM Vermögens‑Management GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por T. Dolde e P. Homann, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Hanne, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
DAT Vermögensmanagement GmbH, com sede em Baldham (Alemanha), representada por H.‑G. Stache, advogado,
que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de abril de 2015 (processo R 418/2014‑5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a DAT Vermögensmanagement e a VM Vermögens‑Management,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: G. Berardis, presidente, S. Papasavvas e O. Spineanu‑Matei (relator), juízes,
secretário: M. Marescaux, administradora,
vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de julho de 2015,
vista a contestação do EUIPO, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de setembro de 2015,
vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2015,
vista a alteração da composição das secções do Tribunal Geral,
vista a reatribuição do processo à Sexta Secção e a um novo juiz‑relator,
vista a carta do EUIPO de 15 de novembro de 2016, junta aos autos por decisão de 28 de novembro de 2016, e as observações da recorrente e da interveniente relativas a essa carta, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 13 e 12 de dezembro de 2016,
após a audiência de 8 de março de 2017, na qual a interveniente não participou,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
I. Antecedentes do litígio
1
Em 18 de dezembro de 2009, a recorrente, VM Vermögens‑Management GmbH, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).
2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Vermögensmanufaktur.
3
Os serviços para os quais foi pedido o registo pertencem às classes 35 e 36, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
–
classe 35: «Publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório»;
–
classe 36: «Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; gestão de patrimónios, consultadoria em matéria de investimentos; negócios imobiliários».
4
Em 8 de fevereiro de 2011, o pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 26/2011. Em 18 de maio de 2011, a marca em causa foi registada sob o número 8770042.
5
Em 30 de julho de 2012, a interveniente, DAT Vermögensmanagement GmbH, apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida, relativamente a todos os serviços para os quais tinha sido registada. Em apoio do seu pedido, a interveniente entregou os anexos 1 a 6, referidos no n.o 3 da decisão de 29 de abril de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), pela qual a Quinta Secção da Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao seu recurso.
6
O fundamento de nulidade invocado em apoio desse pedido foi o previsto no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), desse regulamento.
7
Em 15 de janeiro de 2013, a recorrente apresentou observações, com data de 9 de janeiro de 2013, e solicitou que o pedido de declaração de nulidade fosse indeferido na sua totalidade. A este respeito, entregou os anexos 1 a 17, referidos no n.o 5 da decisão impugnada.
8
Em 7 de junho de 2013, a interveniente apresentou as suas observações sobre as observações da recorrente de 15 de janeiro de 2013 (a seguir «observações de 7 de junho de 2013») e entregou os anexos 7 a 25, referidos no n.o 3 da decisão impugnada. Pediu também uma prorrogação do prazo, para produzir os elementos de prova suplementares cuja consulta tinha requerido junto da Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto das Patentes e das Marcas alemão), mas que ainda não tinha recebido.
[Omissis]
10
Em 23 de agosto de 2013, a interveniente apresentou novas observações (a seguir «observações de 23 de agosto de 2013»), às quais foram juntos os anexos 26 a 30, referidos no n.o 3 da decisão impugnada. A Divisão de Anulação qualificou, por erro, essas observações da interveniente como observações da recorrente e notificou‑as, enquanto tais, em 2 de setembro de 2013, à interveniente. Informou também as duas partes de que a fase contraditória do processo estava encerrada. No mesmo dia, a Divisão de Anulação, apercebendo‑se do seu erro, anulou a sua anterior comunicação do mesmo dia para a recorrente.
11
Em 14 de outubro de 2013, o EUIPO avisou a recorrente do indeferimento do pedido de prorrogação do prazo apresentado pela interveniente em 7 de junho de 2013, pelo facto de esta última não o ter fundamentado, e da não consideração das observações de 23 de agosto de 2013. O EUIPO precisou que lhe era transmitida cópia da carta da interveniente de 23 de agosto de 2013 meramente a título de informação.
[Omissis]
14
Em 10 de dezembro de 2013, a Divisão de Anulação indeferiu na íntegra o seu pedido de declaração de nulidade. Em substância, baseou a sua decisão, designadamente, no facto de a palavra alemã «Manufaktur» não poder ter um significado concreto no que se refere aos serviços em questão, devido ao seu caráter imaterial. Por conseguinte, segundo a mesma, à data da apresentação do pedido de registo da marca controvertida (a seguir «data pertinente»), a junção da palavra alemã «Vermögen» com a palavra alemã «Manufaktur» tinha caráter distintivo e não era suscetível de descrever serviços.
15
Em 5 de fevereiro de 2014, a interveniente interpôs um recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009, contra a decisão da Divisão de Anulação. Em 10 de abril de 2014, apresentou observações em que expunha os fundamentos do recurso e entregou os documentos referidos no n.o 8 da decisão impugnada. Em 25 de junho de 2014, a recorrente apresentou observações e entregou os documentos referidos no n.o 9 da decisão impugnada.
16
Com a decisão impugnada, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso da interveniente. Em primeiro lugar, considerou que os documentos que lhe foram apresentados pela recorrente e pela interveniente eram apenas provas que completavam e concretizavam as provas já produzidas e que, como tal, exercia o seu poder de apreciação para as aceitar. Em segundo lugar, entendeu que a marca controvertida era descritiva e desprovida de caráter distintivo. Por conseguinte, anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou a nulidade da marca contestada.
[Omissis]
III. Pedidos das partes
18
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a decisão impugnada;
–
condenar o EUIPO nas despesas.
[Omissis]
20
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
21
A interveniente não deduziu formalmente pedidos nas suas observações.
IV. Questão de direito
A. Quanto aos pedidos destinados à anulação da decisão impugnada
[Omissis]
1. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009
24
A recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que a marca pedida era descritiva dos serviços em questão, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. Os seus argumentos são relativos, em primeiro lugar, a um erro na definição do público pertinente e, em segundo lugar, de um erro de apreciação na perceção da marca contestada, tanto considerada globalmente como entendida nos seus elementos individuais.
25
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
[Omissis]
b) Quanto à perceção da marca contestada
[Omissis]
2) Quanto ao significado da palavra alemã «Manufaktur»
40
A Câmara de Recurso indicou, em substância, no n.o 25 da decisão impugnada, referindo‑se à versão em linha do dicionário alemão Duden — que, por manifesto erro de escrita, não reproduziu a palavra «elevada» —, que a palavra alemã «Manufaktur» derivava das palavras latinas «manus» (mão) e «facere» (fazer) e designava uma pequena empresa industrial ou comercial onde os produtos altamente especializados eram fabricados, no todo ou em parte, manualmente, o que resultava em elevada qualidade.
41
Embora seja pacífico que a palavra alemã «Manufaktur» se refere a um local de fabrico de produtos, a recorrente contesta que o mesmo pudesse, à data pertinente, por um lado, designar também uma empresa que presta serviços e, por outro, remeter para serviços individualizados e de elevada qualidade.
42
Em primeiro lugar, no que se refere à utilização da palavra alemã «Manufaktur» para serviços, a Câmara de Recurso entendeu, no n.o 27 da decisão impugnada, que a interveniente tinha provado de forma convincente a possibilidade dessa utilização, à data pertinente, designadamente, para serviços financeiros. Assim, citou as composições lexicais alemãs «Finanzmanufaktur» e «Kreditmanufaktur» (a seguir, respetivamente, «composição “Finanzmanufaktur”» e «composição “Kreditmanufaktur”»).
43
Cabe salientar que a interveniente apresentou, em anexo às observações de 7 de junho de 2013, vários elementos, referidos no n.o 3 da decisão impugnada, que demonstram que, à data pertinente, a palavra alemã «Manufaktur» era utilizada para serviços, em especial financeiros. Assim, a interveniente entregou os anexos 10, 11 e 18 a 21, dos quais decorre que a composição «Finanzmanufaktur» e a composição «Kreditmanufaktur» eram utilizadas muito antes dessa data.
44
A recorrente alega, contudo, que há que ter em conta o facto de o público pertinente ser composto pelo grande público, ao passo que os anexos 10, 11 e 20 das observações de 7 de junho de 2013 provêm da imprensa financeira especializada e os anexos 18 e 19 são retirados de obras inglesas especializadas traduzidas para alemão. A este respeito, por um lado, deve considerar‑se que o facto de a palavra alemã «Manufaktur» surgir na imprensa especializada não significa que o público pertinente não consiga perceber a relação entre essa palavra e serviços. Com efeito, no que se refere aos serviços em questão, das classes 35 e 36, o público pertinente, embora seja em parte composto pelo grande público (v. n.os 36 e 37, supra), pode ler a imprensa especializada, em especial a imprensa financeira. Por outro lado, não resulta dos anexos 18 e 19 das observações de 7 de junho de 2013 que se trate de traduções. Em todo o caso, nesses documentos redigidos em alemão, a palavra «Manufaktur» é utilizada em associação com serviços.
45
Além disso, o argumento da recorrente segundo o qual a composição «Finanzmanufaktur» foi utilizada, nos anexos 11 e 17 das observações de 7 de junho de 2013, entre aspas ou enquanto denominação social, o que não permite demonstrar o seu caráter descritivo, é desprovido de pertinência. Com efeito, o que está em causa é saber se, à data pertinente, a palavra alemã «Manufaktur» podia ser utilizada para serviços. Ora, resulta dos referidos anexos que era o que se verificava, incluindo para serviços financeiros. Pelo mesmo motivo, o argumento segundo o qual a composição nominativa alemã «Vermögensmanufaktur» (a seguir «composição “Vermögensmanufaktur”») não figura nos exemplos citados e o argumento segundo o qual o significado dos termos alemães «Finanz» e «Kredit», utilizados com a palavra alemã «Manufaktur», é mais concreto do que o da palavra alemã «Vermögen», utilizada com esta última expressão, são desprovidos de pertinência.
46
Como tal, há que entender que a Câmara de Recurso podia corretamente considerar, no n.o 27 da decisão impugnada, que, à data pertinente, a palavra alemã «Manufaktur» podia ser associada a serviços.
47
Em segundo lugar, no que se refere à utilização da palavra alemã «Manufaktur» em relação com serviços individualizados e de elevada qualidade, a Câmara de Recurso entendeu, no n.o 27 da decisão impugnada, que a interveniente tinha provado de forma convincente a existência dessa utilização à data pertinente.
48
Ora, a recorrente considera que não está provado que a palavra alemã «Manufaktur» seja promessa de produtos individualizados ou de elevada qualidade. Todavia, esta argumentação deve ser rejeitada.
49
Com efeito, em primeiro lugar, quanto à referência a elevada qualidade, no n.o 25 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso precisou, em substância, referindo‑se à versão em linha do dicionário alemão Duden, que a palavra alemã «Manufaktur» designava uma pequena empresa onde produtos altamente especializados eram fabricados, no todo ou em parte, manualmente, o que resultava em elevada qualidade (v. n.o 40, supra). Ora, a recorrente não põe em causa esta definição contida no referido dicionário. Embora a Câmara de Recurso não tenha precisado se esta existia à data pertinente, cumpre salientar que tanto a recorrente como a interveniente apresentaram excertos da versão em linha do dicionário alemão Duden, de 2012, que continham uma definição da palavra alemã «Manufaktur» idêntica à adotada pela Câmara de Recurso, com a menção do termo «elevada». Além disso, resulta de uma comparação da sexta e sétima edições da versão em papel do dicionário alemão Duden, respetivamente, de 2006 e de 2011, que a referência a elevada qualidade foi acrescentada na segunda dessas edições. Assim, atendendo ao facto de que, como refere o EUIPO, a evolução do significado de um termo ocorre ao longo do tempo e que uma nova edição de um dicionário necessita de tempo para preparação e redação, deve considerar‑se que a evolução do significado da palavra alemã «Manufaktur» ocorreu muito antes de 2011.
50
Em segundo lugar, quanto à referência a produtos individualizados, na medida em que está assente que, à data pertinente, a palavra alemã «Manufaktur» remetia para a ideia de trabalho manual, isso expressava a ideia de que a produção era mais individualizada do que uma produção em fábrica e em cadeia. Além disso, no anexo 10 das observações de 7 de junho de 2013, que consiste num artigo de imprensa de 15 de junho de 2009, a composição lexical alemã «Finanzmanufakturen» é mencionada com uma conotação que marca a diferença entre, por um lado, uma produção em fábrica e em cadeia e, por outro, uma produção manual. Além disso, a ideia da evolução de uma produção manual para uma produção em fábrica, e, portanto, em série e menos individualizada, decorre também do anexo 21 das observações de 7 de junho de 2013, que data de 2007, no qual se faz referência às expressões alemãs «Industrialisierung der Kreditprozesse» (industrialização do processo de crédito), «Die Kreditmanufaktur als Ausgangbasis» (a manufatura de crédito como ponto de partida) e «Von der Kreditmanufaktur zur Kreditfabrik» (da manufatura de crédito à fábrica de crédito). Por último, a ideia de uma produção mais individualizada que deve ser oferecida pelos bancos decorre dos anexos 18 e 19 das observações de 7 de junho de 2013, que incluem informações que datam de 1927 e 1981 e segundo as quais, em substância, os bancos não devem ser centros de intermediação financeira, mas manufaturas de crédito.
51
Atendendo às considerações precedentes, deve concluir‑se pela existência de elementos anteriores e posteriores à data pertinente que confirmam a definição da palavra alemã «Manufaktur» adotada na decisão impugnada. A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou várias vezes que elementos que, apesar de posteriores à data de apresentação do pedido de registo, permitiam tirar conclusões sobre a situação tal como se apresentava nessa mesma data podiam, sem erro de direito, ser tidos em conta (v. acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 60 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, despacho de 5 de outubro de 2004, Alcon/IHMI, C‑192/03 P, EU:C:2004:587, n.o 41).
52
Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao concluir, em substância, que, embora, no seu significado original, a palavra alemã «Manufaktur» designasse uma empresa onde os produtos eram fabricados manualmente, à data pertinente, remetia também para a ideia de uma produção individualizada e de elevada qualidade e podia ser utilizada para serviços.
[Omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A VM Vermögens‑Management GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
3)
A DAT Vermögensmanagement GmbH suportará as suas próprias despesas.
Berardis
Papasavvas
Spineanu‑Matei
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de setembro de 2017.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.
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