ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
19 de abril de 2018 ( *1 )
«Dumping — Importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Regulamento (UE) 2015/776 — Evasão — Transbordo — Artigo 13.o, n.os 1 e 2, e artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 13.o, n.os 1 e 2, e artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036]»
No processo T‑462/15,
Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd, estabelecida em Tai Seng SEZ (Camboja), representada por A. Bochon, advogado, e R. MacLean, solicitor,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO 2015, L 122, p. 4), na parte em que se aplica à recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: V. Tomljenović, presidente, A. Marcoulli e A. Kornezov (relator), juízes,
secretário: C. Heeren, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de novembro de 2017,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Antecedentes do litígio
1
Com o Regulamento (CEE) n.o 2474/93, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO 1993, L 228, p. 1), o Conselho da União Europeia instituiu um direito antidumping definitivo de 30,6% sobre as importações de bicicletas originárias da China.
2
No seguimento de um reexame da caducidade das medidas, iniciado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1) [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)], em particular em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 384/96 (atual artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1524/2000, de 10 de julho de 2000, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China (JO 2000, L 175, p. 39), decidiu manter o direito antidumping acima referido.
3
Na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96 (atual artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1095/2005, de 12 de julho de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (JO 2005, L 183, p. 1), aumentou o direito antidumping sobre as importações de bicicletas originárias da China para 48,5%.
4
No final de um reexame relativo à caducidade das medidas iniciado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 384/96, o Conselho, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China (JO 2011, L 261, p. 2), decidiu manter o direito antidumping em vigor nos 48,5%.
5
Em maio de 2013, no final de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036), o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 502/2013, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (JO 2013, L 153, p. 17), e decidiu manter o direito antidumping em vigor nos 48,5%, exceto para as bicicletas exportadas por três empresas, para as quais foram fixadas taxas do direito individual.
6
No final de um inquérito antievasão realizado nos termos do artigo 13.o do regulamento de base (atual artigo 13.o do Regulamento 2016/1036), o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO 2013, L 153, p. 1).
7
Tendo recebido uma nova denúncia em 2014, desta vez relativa a uma eventual evasão aos direitos antidumping que envolvia produtores‑exportadores de bicicletas sediados no Camboja, no Paquistão e nas Filipinas, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 938/2014, de 2 de setembro de 2014, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2014, L 263, p. 5, retificação no JO 2014, L 341, p. 31). Durante este inquérito, respeitante ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2014, a recorrente, Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd, recebeu da Comissão um «[f]ormulário para as sociedades que solicitem uma isenção de uma eventual extensão de direitos» (a seguir «formulário»), que preencheu e devolveu em 10 de outubro de 2014.
8
Resulta dos autos que a recorrente é uma empresa unipessoal de responsabilidade limitada de direito do Camboja, constituída em maio de 2013 e totalmente detida pela Cronus International Co. Ltd, uma sociedade estabelecida em Hong Kong, que é, por sua vez, detida a 100% por um fabricante chinês de bicicletas, a Guangzhou Cronus Bicycle Fashion Sports Co. Ltd. Esta última sociedade também detém a 100% a sociedade chinesa Guangzhou Cronus Bicycles Co. Ltd, um fabricante de bicicletas, de quadros de bicicletas e de quadros de bicicleta pintados, e que está associada a outro fabricante chinês de bicicletas, a Shine Wheel Bicycle Co. Ltd, que pôs termo à sua produção em 1 de junho de 2014. A recorrente não especificou, nos quadros D 5 e D 6 anexados ao formulário, que também estava associada à Shine Wheel Bicycle, e só apresentou dados relativamente a este fornecedor em 27 de outubro de 2014, ou seja, em resposta ao pedido de informações complementares da Comissão de 16 de outubro de 2014.
9
A recorrente precisa que, tendo em conta a data da sua criação e do início da sua atividade efetiva em janeiro de 2014, as indicações que apresentou no formulário e nos quadros que a ele estão anexados diziam mais especificamente respeito ao período compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014 (a seguir «período de referência») do que ao período de inquérito (v. n.o 7, supra). Resulta do formulário que a recorrente definiu a sua atividade como a produção e a venda de bicicletas e de quadros de bicicleta, em particular para encomendas de pequenas dimensões, sob a marca Cronus.
10
No quadro F 2, anexado ao formulário e que enumera o conjunto de aquisições de produtos semiacabados realizadas pelo requerente da isenção, a recorrente designou como fornecedor quase exclusivo a sociedade «Shine Wheel Bicycle Co. Ltd (Guangzhou)», juntamente com uma sociedade vietnamita no que respeita à pintura dos quadros de bicicletas e com outra sociedade chinesa.
11
No âmbito da sua resposta de 27 de outubro de 2014, a recorrente apresentou o quadro F 2 revisto. A Shine Wheel Bicycle surge neste quadro como uma sociedade associada à recorrente, cujas vendas a esta última durante o período de referência representavam a grande maioria das aquisições da recorrente durante este período. A Guangzhou Cronus Bicycles também surge referida neste quadro como sendo uma sociedade associada à recorrente para determinadas transações durante o período de referência.
12
O inquérito permitiu à Comissão identificar seis sociedades que exportavam bicicletas do Camboja. Uma das sociedades saiu deste país para o Paquistão no final de 2013, tendo os outros cinco produtores de bicicletas, que representam 94% das importações da União Europeia provenientes deste país para este tipo de produto, colaborado e apresentado um pedido de isenção.
13
A Comissão analisou as informações comunicadas por estas cinco sociedades, entre as quais figurava a recorrente. Em 11 de novembro de 2014, a Comissão comunicou a esta última a sua intenção de efetuar uma visita de verificação no local. Esta visita realizou‑se em 8 e 9 de dezembro de 2014, nas instalações da recorrente em Tai Seng (Camboja).
14
No final desta verificação no local e das verificações de que também foram também objeto os outros quatro produtores colaborantes, a Comissão considerou que três sociedades tinham direito de beneficiar de uma isenção em aplicação do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base (atual artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036), não podendo, em contrapartida, duas sociedades, entre as quais a recorrente, beneficiar deste direito.
15
Quando desta visita, a Comissão identificou várias anomalias, a respeito das quais ouviu os esclarecimentos complementares apresentados pela recorrente e analisou os documentos apresentados por esta.
16
Em primeiro lugar, observou que a recorrente não tinha software de contabilidade e que mantinha esta última em ficheiros informáticos em formato Excel. A recorrente só começou a elaborar relatórios de produção pormenorizados a partir de outubro de 2014.
17
Em seguida, segundo a Comissão, resultava do formulário e dos quadros que lhe estavam anexados que a recorrente só começou a produzir bicicletas a partir de 1 de janeiro de 2014, nas suas instalações de soldadura e de pintura, e que, no início deste período, não fabricava quadros de bicicleta. Por conseguinte, a Comissão questionou a origem de 1099 bicicletas exportadas para a União (concretamente, para a Grécia) em 27 de janeiro de 2014, que foram descritas na fatura CI‑15295‑PM apresentada pela recorrente da seguinte forma: 380 bicicletas com quadro de alumínio de 26 polegadas, 240 bicicletas com quadro de aço também de 26 polegadas, 120 bicicletas com quadro de aço de 24 polegadas, 119 bicicletas com quadro de aço designado «hi‑ten 700C», 130 bicicletas com quadro articulado de aço de 20 polegadas e 120 bicicletas com quadro de aço de 20 polegadas. Questionada sobre as circunstâncias que envolveram esta exportação, a recorrente apresentou a fatura KYD‑CN‑F01, de 17 de janeiro de 2014, da qual resultava que tinha adquirido 1098 quadros de bicicleta de aço de 26 polegadas à sociedade vietnamita Kim Y Dinh Trading Service One Member Co. Ltd. Salientando que esta última não era, em si mesma, um produtor de bicicletas nem de quadros de bicicleta, mas um simples comerciante, a Comissão manifestou, além disso, a sua surpresa perante o facto de apenas terem sido adquiridos quadros de bicicleta de aço, não obstante a fatura CI‑15295‑PM indicar uma venda de 380 bicicletas de alumínio e de as dimensões dos referidos quadros de bicicleta (26 polegadas) apenas corresponderem parcialmente à dimensão das bicicletas exportadas para a União.
18
A recorrente foi convidada a explicar estas contradições e apresentou, durante a visita, um formulário A/certificado de origem emitido pelo Ministério do Comércio vietnamita em nome do referido comerciante para os quadros de bicicleta que são objeto da fatura KYD‑CN‑F01. No entanto, a Comissão constatou que também este certificado de origem mencionava apenas os quadros de aço, ao passo que a exportação para a União acima referida no n.o 17 também abrangia quadros de bicicleta de alumínio, facto que foi posteriormente reconhecido pela recorrente, a qual indicou que, erradamente, o referido certificado só mencionava os quadros de aço. Além disso, a recorrente não pôde apresentar nenhum formulário A/certificado de origem em seu nome para as bicicletas exportadas para a União e que foram objeto da fatura CI‑15295‑PM.
19
Por conseguinte, a Comissão considerou que, uma vez que a recorrente não tinha, ela própria, produzido quadros de bicicleta aquando do início da sua atividade, a única explicação possível era a de que as bicicletas em causa não tinham sido montadas pela recorrente, tendo apenas sido objeto de uma operação de transbordo, e que eram provenientes de sociedades chinesas que a ela estavam associadas.
20
Além disso, a Comissão identificou, durante a sua visita de verificação, alegadas incoerências e uma falta de fiabilidade à luz de determinados elementos que figuram no formulário. Segundo esta instituição, determinados custos de produção declarados não correspondiam a um valor acrescentado às partes incorporadas aquando da montagem ou do acabamento da produção e tinham sido aumentados artificialmente para cumprir os dois limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base [atual artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento 2016/1036]. Assim, a imputação de certas despesas (amortizações, rendas, custo da eletricidade) no fabrico de quadros de bicicleta não correspondia ao volume de bicicletas produzido, o consumo da tinta utilizada neste fabrico foi sobrestimado à luz das indicações prestadas pelos verdadeiros produtores de bicicletas e os custos de mão de obra também eram muito elevados à luz do volume de quadros de bicicleta produzidos e de bicicletas montadas, sempre em comparação com os salários pagos pelos verdadeiros produtores. Assim, a Comissão reconstituiu os custos de produção da recorrente com base nestes critérios e concluiu que, por um lado, as partes de bicicleta provenientes da China representavam mais de 60% do valor total das partes do produto montado (77%) e que, por outro, o valor acrescentado às partes incorporadas durante a operação de montagem era muito inferior a 25% (2%).
21
Em 13 de março de 2015, a Comissão comunicou à recorrente as suas conclusões relativas, em primeiro lugar, à existência de práticas de evasão no Camboja (conclusões gerais) e, em segundo lugar, ao papel desempenhado pela recorrente nestas práticas (conclusões específicas).
22
Em resposta a esta comunicação, a recorrente alegou, em 31 de março de 2015, um determinado número de objeções, por escrito e numa audição. Em primeiro lugar, contestou nomeadamente a conclusão de que estava envolvida em operações de transbordo. A este respeito, a recorrente alegou que decorria das informações recolhidas quando da verificação no local que a explicação mais plausível era a de que os quadros de bicicleta em causa eram originários do Vietname. Apresentou documentação justificativa complementar, relacionada com a fatura CI‑15295‑PM, para determinar a origem vietnamita dos quadros de bicicleta. A recorrente indica ter assim apresentado, nomeadamente, a fatura de aquisição do aço e do alumínio utilizado na produção dos quadros de bicicleta, a fatura da sociedade vietnamita que transformou o aço em quadros, a fatura dos fornecedores de quadros de bicicletas, com a referência KYD‑CN‑F01, de 17 de janeiro de 2014, a lista de embalagem dos referidos quadros de bicicleta, datada do mesmo dia, e a prova do pagamento desta fatura, bem como a referência da massa total dos quadros de bicicleta entregues (cerca de três toneladas), que correspondia aos dados apresentados no quadro F 2. A recorrente explicou que havia menos um quadro de bicicleta do que o número de bicicletas exportadas (1098 contra 1099) porque um quadro de bicicleta foi por retirado a título de amostra junto do seu fornecedor. Em segundo lugar, contestou os ajustamentos dos seus custos de produção efetuados pela Comissão para efeitos do cálculo do limiar de 25% de valor acrescentado previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.
23
Em 18 de maio de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/776, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO 2015, L 122, p. 4, a seguir «regulamento impugnado»).
24
A Comissão constatou nomeadamente, nos considerandos 69, 71, 73 e 74 do regulamento impugnado, o seguinte:
«69
Uma das cinco empresas colaborantes não conseguiu conciliar os dados sobre o tipo de quadros adquiridos à China com os dados sobre o tipo de bicicletas vendido à União, não tendo a empresa fabricado quadros nesse período. Assim, concluiu‑se que as bicicletas foram transbordadas.
[…]
71
Recorde‑se que, durante a visita de verificação no local, as informações prestadas pela empresa não permitiram à Comissão conciliar o tipo de quadros adquiridos com o tipo de bicicletas exportadas para a União, já que a empresa apresentava compras de quadros de aço mas exportava bicicletas com quadros de aço e alumínio de várias dimensões. Tal indicaria que as bicicletas exportadas não foram montadas no Camboja. Acresce que os únicos elementos de prova apresentados pela empresa durante a verificação no local, a fim [de] mostrar a origem desses quadros foi o formulário A/certificado de origem emitido pelas autoridades vietnamitas em nome de um comerciante vietnamita. Após a divulgação, a empresa alegou que o formulário A/certificado de origem indicaria incorretamente que todos os quadros eram de aço, quando, na realidade, também seriam de alumínio. Os novos documentos apresentados pela empresa, após a divulgação, em vietnamita e chinês, com tradução limitada em inglês, continham diversas incoerências (não foi possível conciliar a quantidade de quadros adquiridos com o número de bicicletas exportadas, como estabelecido durante a visita de verificação no local; foi apresentado um documento como sendo uma fatura, mas não incluía quaisquer preços; não foram apresentados quaisquer elementos de prova para as outras etapas de fabrico dos quadros, nomeadamente cortar, moldar, puncionar e pintar). Estes novos documentos foram, por conseguinte, considerados incompletos e insuficientes para demonstrar que os quadros em questão foram produzidos no Vietname.
[…]
73
A empresa também não foi capaz de apresentar o formulário A/certificado de origem do Ministério do Comércio no Camboja relativo às bicicletas em questão. Por conseguinte, na ausência de outras informações disponíveis, conclui‑se que as partes em questão eram originárias da China. […]
74
Por conseguinte, com base nos elementos de prova acima referidos, está estabelecida a existência de práticas de operações de transbordo de produtos de origem chinesa no Camboja, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.»
25
A Comissão também rejeitou, nos considerandos 80 e seguintes do regulamento impugnado, as objeções da recorrente quanto aos ajustamentos dos seus custos de produção para efeitos do cálculo do limiar de 25% de valor acrescentado previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.
26
Por conseguinte, a Comissão indeferiu o pedido de isenção apresentado pela recorrente (considerando 161 do regulamento impugnado). No artigo 1.o do regulamento impugnado, decidiu tornar extensivo o direito antidumping definitivo de 48,5% aplicável às importações de bicicletas originárias da China e acima referido no n.o 3 às importações de bicicletas expedidas nomeadamente do Camboja, não tendo incluído a recorrente entre as sociedades isentas do direito. Em conformidade com o n.o 3 do referido artigo, «[o] direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, quer sejam ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 938/2014 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do [regulamento de base], com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1».
Tramitação processual e pedidos das partes
27
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de agosto de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso.
[omissis]
42
Na audiência de 9 de novembro de 2017 foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal Geral.
43
Na audiência, a recorrente e a Comissão apresentaram algumas observações sobre o relatório para audiência, o que ficou registado na ata da audiência.
Questão de direito
[omissis]
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base que resulta de um «erro manifesto de apreciação, de direito e de facto», alegadamente cometido pela Comissão no que diz respeito à verificação de uma situação de evasão e à natureza dos dados disponíveis
45
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que é errada a verificação da existência de práticas de operações de transbordo, da mesma forma que são erradas as consequências jurídicas que decorrem dessa verificação. Segundo a recorrente, as bicicletas em causa foram fabricadas a partir de quadros de bicicleta e de materiais de origem vietnamita, não dispondo a Comissão de nenhuma prova de que assim não foi. Nem o regulamento de base nem a jurisprudência lhe permitem concluir, por defeito, por uma prática de transbordo. Considera que provou, de forma juridicamente bastante, a origem vietnamita das partes, através de elementos de prova que a Comissão não podia rejeitar, como fez. A recorrente indica que os números de referência específicos de cada modelo figuram na fatura CI‑15295‑PM, o que permite determinar o material que compõe o quadro de bicileta. A recorrente acrescenta que apresentou os documentos complementares acima referidos no n.o 22. Além disso, contesta a forma como a Comissão avaliou o formulário A/certificado de origem emitido pelas autoridades vietnamitas, uma vez que este último continha o número da fatura do fornecedor, a data desta fatura, o número de unidades em causa, a massa bruta da carga e também indicava que esta última tinha sido inspecionada no momento da passagem da fronteira que separa o Vietname do Camboja. Por conseguinte, a única referência errada é a referência relativa a «quadros de bicicleta de aço» que consta do referido certificado, situação que a recorrente já explicou, invocando que se tratou de um simples erro por parte do fornecedor.
46
A recorrente acrescenta que a única incoerência presente nos elementos de prova por si apresentados diz respeito à diferente descrição das bicicletas na fatura CI‑15295‑PM, dos quadros de bicicleta objeto da fatura de aquisição KYD‑CN‑F01 e do fórmulário A/certificado de origem, uma vez que todos os outros elementos demonstram que tinha adquirido os quadros de bicicleta de origem vietnamita. A análise da Comissão equivale assim a submeter qualquer produtor não chinês que tenha ligações a outros produtores de bicicletas chineses à hipótese de ser culpado de práticas de operações de transbordo independentemente dos factos do caso concreto.
47
A Comissão cometeu, por conseguinte, um erro de apreciação «de facto e de direito» na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.
48
A Comissão conclui pedindo que o primeiro fundamento seja julgado improcedente.
Considerações preliminares
[omissis]
53
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a evasão às medidas antidumping depende de estarem preenchidos quatro requisitos. Primeiro, deve haver uma alteração dos fluxos comerciais entre um país terceiro e a União ou entre sociedades do país sujeito às medidas e a União. Segundo, esta alteração deve decorrer de práticas, processos ou operações para os quais não exista uma justificação suficiente ou outra justificação económica que não seja a instituição do direito. Terceiro, deve haver elementos que demonstrem que a indústria da União sofre um prejuízo ou que os efeitos corretivos do direito antidumping estão comprometidos. Quarto, deve haver elementos de prova da existência de dumping (Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/Chin Haur Indonesia, C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, EU:C:2017:61, n.o 55, e de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries, C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.o 57).
54
Decorre dos termos e da economia do artigo 13.o do regulamento de base que, para demonstrar a existência de evasão, compete às instituições em causa procederem a uma análise global no que respeita ao país terceiro visado pelo inquérito relativo à evasão no seu todo. Ao invés, para demonstrar a existência dessa evasão, não lhes compete procederem a uma análise da situação de cada produtor‑exportador individual, cabendo esta análise aos referidos produtores‑exportadores individuais, no âmbito dos pedidos formulados ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, desse regulamento (Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/Chin Haur Indonesia, C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, EU:C:2017:61, n.o 57, e de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries, C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.o 59).
55
Assim, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, cabe às instituições da União demonstrar a existência de uma evasão às medidas antidumping em relação à totalidade do referido país terceiro, ao passo que a cada produtor‑exportador individual cabe demonstrar que a sua situação específica justifica a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, deste regulamento (Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/Chin Haur Indonesia, C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, EU:C:2017:61, n.o 59, e de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries, C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.o 61).
56
Por outro lado, como recordou o advogado‑geral P. Mengozzi nas suas Conclusões nos processos apensos Maxcom e o./Chin Haur Indonesia (C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, EU:C:2016:712, n.os 7 e 67), o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento 2016/1036) contém uma lista não exaustiva de práticas, processos ou operações referidos no primeiro parágrafo, que abrangem, entre outros, «a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros» e, «nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na [União] ou num país terceiro». Como a Comissão indica corretamente na sua resposta de 13 de outubro de 2017 à medida de organização do processo de 22 de setembro de 2017 (ver n.os 38 e 39, supra), as diferentes formas de práticas de evasão enumeradas no referido artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, apenas figuram a título de exemplo, conforme ilustrado através da expressão «designadamente».
57
Daqui decorre que basta que seja feita prova da existência de práticas de evasão para que o segundo requisito acima referido no n.o 53 esteja preenchido, o que, contudo, não obsta a que as instituições em causa determinem também outras formas de práticas de evasão quando considerem que estas se verificam.
Aplicação ao caso em apreço
58
Resulta do regulamento impugnado que a Comissão analisou os quatro requisitos acima evocados no n.o 53 a nível do Camboja antes de, por um lado, deferir o pedido individual de isenção apresentado por três das cinco sociedades cambojanas que colaboraram e, por outro, indeferir o pedido apresentado pelas outras duas sociedades, entre as quais a recorrente.
59
Em primeiro lugar, no que se refere ao primeiro, terceiro e quarto requisitos, a Comissão constatou que estavam preenchidos, o que a recorrente não contesta.
60
Em seguida, no que diz respeito ao segundo requisito, a saber, a existência de práticas de evasão no Camboja, ou seja, de práticas, processos ou operações para os quais não exista uma justificação suficiente ou uma justificação económica que não seja a instituição do direito, a Comissão constatou que tanto existiam práticas de operações de transbordo como de operações de montagem que não preenchem os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.
61
É certo que resulta dos considerandos 69 a 74 do regulamento impugnado que a verificação da existência de práticas de operações de transbordo a nível do Camboja se baseia apenas na situação individual da recorrente. No entanto, há que sublinhar que a Comissão também salientou a existência no Camboja de operações de montagem que não preenchem os critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base no que diz respeito às duas sociedades cambojanas, entre as quais a recorrente, conforme resulta dos considerandos 75 a 88 do regulamento impugnado.
62
Por conseguinte, ainda que se admita que a recorrente não esteja envolvida em práticas de operações de transbordo, o que teria como consequência infirmar a existência dessas práticas a nível do Camboja, permaneceria válida a verificação, relativamente a este país, de práticas de evasão com base nos fundamentos do regulamento impugnado relativos às operações de montagem que não preenchem os critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base no que se refere, pelo menos, à outra sociedade cambojana, não sendo objeto do presente litígio as declarações a seu respeito que figuram no regulamento impugnado.
63
O primeiro fundamento não é, por isso, suscetível de invalidar a verificação constante do regulamento impugnado relativa à existência de práticas de evasão a nível do Camboja na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.
64
No presente caso, há que verificar se o primeiro fundamento é procedente na parte em que visa demonstrar a inexistência de práticas de operações de transbordo levadas a cabo pela recorrente.
65
A este respeito, resulta do regulamento impugnado que a Comissão indeferiu o pedido de isenção da recorrente por a existência tanto de práticas de operações de transbordo como de operações de montagem não preencherem os critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.
66
Conforme resulta da jurisprudência acima recordada no n.o 55, importa sublinhar que cabe a cada produtor‑exportador individual demonstrar que a sua situação específica justifica a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Nos termos desta disposição, os pedidos de isenção devem ser «devidamente fundamentados por elementos de prova» e, sempre que uma prática, processo ou operação que constituir uma evasão ocorrer fora da União, permitir aos interessados «demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas» e que «não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção dos n.os 1 e 2 do [referido] artigo».
67
Por conseguinte, se o requerente da isenção não conseguir provar que a sua situação específica justifica a concessão da referida isenção, por exemplo devido à existência de elementos que provam a existência de práticas de operações de transbordo, é com razão que a Comissão recusa esta isenção.
68
No presente caso, em primeiro lugar, a Comissão constatou que, em janeiro de 2014, a recorrente estava na fase inicial das suas operações de fabrico e que não fabricou, ela própria, os quadros das bicicletas exportadas para a União em 27 de janeiro de 2014, e que são objeto da fatura CI‑15295‑PM, facto que a recorrente não contesta.
69
Em segundo lugar, a Comissão constatou dois tipos de incoerências, com base numa comparação que levou a cabo entre a fatura CI‑15295‑PM, a qual inclui o número e o tipo de bicicletas exportadas para a União em 27 de janeiro de 2014, e a fatura de aquisição de quadros de bicicleta alegadamente utilizados no fabrico das bicicletas que foram exportadas para a União, com a referência KYD‑CN‑F01. Por um lado, de acordo com a fatura KYD‑CN‑F01, os quadros de bicicletas adquiridos junto do comerciante vietnamita eram de aço, ao passo que, de acordo com a fatura CI‑15295‑PM, de entre as bicicletas exportadas para a União, algumas tinham quadros de aço e outras tinham quadros de alumínio. Por outro lado, enquanto a fatura KYD‑CN‑F01 indica que se trata de quadros de bicicleta de 26 polegadas, as bicicletas vendidas na União e que são objeto da fatura CI‑15295‑PM eram de três dimensões diferentes, a saber, de 26, 24 e 20 polegadas. A recorrente não contesta a materialidade destas incoerências.
70
Em terceiro lugar, do formulário A/certificado de origem emitido pelas autoridades vietnamitas para os referidos quadros de bicicleta também decorre a primeira incoerência, na medida em que refere apenas os quadros de aço.
71
Há assim que constatar que os elementos apresentados pela recorrente não são suscetíveis de demonstrar que pôde produzir as bicicletas exportadas para a União e que são objeto da fatura CI‑15295‑PM a partir dos quadros de bicicleta alegadamente adquiridos no Vietname.
72
A recorrente tenta explicar as incoerências assim verificadas através de um simples «erro» cometido pelo seu fornecedor vietnamita. Contudo, esta tese não pode ser acolhida.
73
Com efeito, cumpre salientar que as referidas incoerências dizem simultaneamente respeito ao material e à dimensão dos quadros de bicicleta, os quais constituem características essenciais de qualquer bicicleta, determinando o tipo e a qualidade da bicicleta, bem como o seu preço. Não pode, deste modo, alegar‑se que divergências tão relevantes podem ser explicadas através de um simples «erro» cometido pelo fornecedor, tanto mais que se verifica que o alegado «erro» é múltiplo, reportando‑se não apenas ao material (aço ou alumínio) mas também às três diferentes dimensões dos quadros de bicicleta.
74
Além disso, determinados documentos e informações apresentados pela recorrente depois de comunicadas as conclusões da Comissão bem como durante o presente processo lançam ainda mais dúvidas quanto às circunstâncias que envolveram a exportação para a União das bicicletas objeto da fatura CI‑15295‑PM.
75
Assim, em primeiro lugar, o Tribunal Geral constata, à semelhança da Comissão, que a fatura CI‑15295‑PM conforme apresentada, analisada e fotocopiada quando da visita de verificação no local, apresentada como anexo B 5, não está em conformidade com a fatura apresentada pela recorrente no âmbito do presente processo como anexo A 11 (p. 200). Sucede o mesmo com a lista de embalagem, que figura no mesmo anexo A 11 (p. 201), que não é uma cópia exata da lista apresentada quando da visita de verificação no local.
76
Em segundo lugar, a recorrente afirma que as autoridades aduaneiras inspecionaram a carga de quadros de bicicleta em causa no momento da passagem da fronteira entre o Vietname e o Camboja. Ora, não se pode alegar que as referidas autoridades não se aperceberam de que a referida carga não correspondia à descrição dos produtos em causa constante do formulário A/certificado de origem, nem aliás na fatura KYD‑CN‑F01, tanto mais que as incoerências em causa dizem respeito a características essenciais destas partes, a saber, o material dos quadros das bicicletas e a sua dimensão.
77
Em terceiro lugar, cabe salientar, à semelhança da Comissão, que a nota de encomenda apresentada pela recorrente em resposta à comunicação das conclusões (v. anexo A 12, p. 231) não inclui nenhum preço, o que permite duvidar da sua fiabilidade. A este respeito, a recorrente explica que a falta de preço se deve ao facto de que, quando entregou a referida nota de encomenda, estavam ainda a decorrer as negociações com o seu fornecedor vietnamita relativamente ao preço final (n.o 43 da réplica). Contudo, ao mesmo tempo, a recorrente afirma que escolheu este fornecedor precisamente porque este apresentava «a proposta menos cara» (n.o 45 da réplica). Estas explicações parecem assim ser contraditórias.
78
Em quarto lugar, a Comissão constatou, no considerando 71 do regulamento impugnado, que «não [tinham sido] apresentados quaisquer elementos de prova para as outras etapas de fabrico dos quadros, nomeadamente cortar, moldar, puncionar e pintar». Embora alegue, na petição, que os quadros de bicicleta adquiridos tinham sido transformados na sua fábrica em bicicletas acabadas prontas para exportação, a recorrente não apresenta nenhum elemento de prova relativo às diferentes etapas de fabrico dos quadros de bicicleta em causa. Questionada sobre este ponto na audiência, a recorrente confirmou não ter apresentado essas provas, conforme a Comissão salientou no considerando 71 do regulamento impugnado.
79
Em quinto lugar, é facto assente que a recorrente não apresentou um formulário A/certificado de origem relativo às bicicletas exportadas para a União e que são objeto da fatura CI‑15295‑PM.
80
Nestas condições, importa considerar que a Comissão pôde concluir, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que, tendo em conta o estado da sua fábrica em janeiro de 2014, a inexistência de elementos de prova respeitantes às outras etapas de fabrico dos quadros de bicicleta e à inexistência de outra explicação plausível, as 1099 bicicletas exportadas para a Grécia foram objeto de uma operação de transbordo a partir da China, não podendo estas ter sido montadas a partir de quadros de bicicleta que não correspondem às suas características essenciais.
81
A este respeito, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter concluído «por defeito» que as bicicletas exportadas para a União e que são objeto da fatura CI‑15295‑PM foram objeto de uma operação de transbordo a partir da China.
82
Com efeito, de acordo com a jurisprudência acima recordada no n.o 55, cabe a cada produtor‑exportador individual demonstrar que a sua situação específica justifica a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Ora, à luz das considerações que constam dos n.os 68 a 80, supra, há que constatar que a recorrente não conseguiu demonstrar que fabricou as referidas bicicletas a partir de quadros de origem vietnamita.
83
Além disso, resulta do considerando 72 do regulamento impugnado e das informações apresentadas pela recorrente no quadro F 2 que esta importou, durante o período de referência, a grande maioria das partes de bicicleta junto de produtores chineses de bicicletas e de partes de bicicletas com os quais tinha relações de capital (v. n.o 11, supra). Nestas circunstâncias, não havendo qualquer outra explicação plausível comprovada por elementos de prova fiáveis, a Comissão pôde concluir, sem cometer um erro de direito, que as bicicletas exportadas para a União e que são objeto da fatura CI‑15295‑PM foram objeto de operações de transbordo a partir da China.
84
Esta observação é suficiente para determinar que a recorrente não preenchia os requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base e que, por conseguinte, a Comissão, com razão, indeferiu o seu pedido de isenção.
85
Com efeito, por um lado, conforme decorre do n.o 57, supra, basta que seja feita prova da existência de uma única forma de uma prática de evasão para provar que o requerente da isenção está envolvido nessas práticas na aceção desta disposição.
86
Por outro lado, o Tribunal Geral constata que as operações de transbordo em causa só dizem respeito às 1099 bicicletas exportadas para a União que são objeto da fatura CI‑15295‑PM, conforme as partes confirmaram nas suas respostas às medidas de organização do processo. Contudo, o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base obriga o produtor em causa a demonstrar que «não est[á] envolvid[o] em práticas de evasão». Ora, esta disposição não fixa condições quantitativas nem requisitos qualitativos quanto a estas práticas. Não exige nomeadamente que as referidas práticas sejam constatadas no que diz respeito a cada uma das exportações para a União durante o período de referência.
87
Ademais, há que constatar que, no presente caso, esta exportação, longe de ser negligenciável, representa, como a Comissão indicou, 18% do volume total das exportações da recorrente para a União durante o período de referência.
88
Por conseguinte, uma vez que constatou com razão que a recorrente se dedicava a essa prática de operações de transbordo, quanto mais não seja no que diz respeito à exportação acima referida no n.o 86, foi sem cometer um erro de direito que a Comissão indeferiu o seu pedido de isenção. Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
[omissis]
99
Resulta de tudo o que precede que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
100
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
101
Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd é condenada nas despesas.
Tomljenović
Marcoulli
Kornezov
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de abril de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.
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