ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
26 de janeiro de 2017 ( *1 )
«Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores — Diretiva 2006/42/CE — Cláusula de salvaguarda — Medida nacional de retirada do mercado e de proibição de colocação no mercado de um corta‑relva — Requisitos relativos aos dispositivos de proteção — Versões sucessivas de uma norma harmonizada — Segurança jurídica — Decisão da Comissão que declara a medida justificada — Erro de direito»
No processo T‑474/15,
Global Garden Products Italy SpA (GGP Italy), com sede em Castelfranco Veneto (Itália), representada por A. Villani, L. D’Amario e M. Caccialanza, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por G. Braga da Cruz e L. Cappelletti, e em seguida por G. Braga da Cruz e C. Zadra, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
República da Letónia, representada por I. Kalniņš e D. Pelše, na qualidade de agentes,
interveniente,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/902 da Comissão, de 10 de junho de 2015, sobre uma medida adotada pela Letónia, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um corta‑relvas fabricado pela empresa GGP Italy SpA (JO 2015, L 147, p. 22),
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: S. Gervasoni, exercendo funções de presidente, L. Madise (relator) e Z. Csehi, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vistos os autos e após a audiência de 21 de setembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
As disposições do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO 2006, L 157, p. 24), preveem uma cláusula de salvaguarda segundo a qual, nomeadamente, um Estado‑Membro que constate que uma máquina abrangida por esta diretiva apresenta riscos para a saúde e a segurança das pessoas toma todas as medidas adequadas para prevenir esses riscos e informa imediatamente a Comissão Europeia, a fim de que esta verifique se tais medidas são justificadas e informe a sua decisão a esse respeito a todos os Estados‑Membros.
2
A recorrente, a Global Garden Products Italy SpA (GGP Italy), fabrica aparelhos elétricos para jardinagem. Produziu, nomeadamente, o corta‑relva elétrico denominado «Stiga Collector 35 EL (C 350, 297352654/S13)» (a seguir «corta‑relva em causa»), que, segundo as suas indicações, exportou para vários Estados‑Membros, incluindo a Letónia.
3
De acordo com a declaração «CE» de conformidade do corta‑relva em causa com as disposições da Diretiva 2006/42, estabelecida pela recorrente e datada de 3 de setembro de 2012, o aparelho foi objeto de um exame de conformidade positivo por parte do organismo notificado, na aceção do artigo 14.o da mesma diretiva, o TÜV Rheinland LGA Products GmbH. Este último reportou‑se, nomeadamente, à norma harmonizada do Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) EN 60335‑2‑77:2006, cujo título é «Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2‑77: Regras particulares para os cortadores de relva alimentados pela rede e comandados a pé [IEC 60355‑2‑77:1996 (modificado)]».
4
A norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 tinha por objetivo permitir conferir, em relação aos aparelhos que visava e lhe eram conformes, uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança mencionadas no anexo I da Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO 1998, L 207, p. 1), que foi substituída pela Diretiva 2006/42. Atendendo aos elementos do litígio, importa precisar que o ponto 1.3.8 do referido anexo cobre a «[e]scolha da proteção contra os riscos ligados aos elementos móveis» e formula prescrições sobre os tipos de protetores ou de dispositivos de proteção consoante os elementos móveis dos aparelhos tenham um papel de transmissão ou concorram para o trabalho. O ponto 1.4.1 do mesmo anexo enuncia os requisitos de alcance geral dos protetores e dos dispositivos de proteção, que devem, nomeadamente, «estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa». Todavia, a este respeito, a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 não previa uma distância mínima precisa entre o rebordo do elemento móvel de corte e a parede traseira do compartimento deste elemento (ponto 20.103.1.1).
5
Em abril de 2013, o Patērētāju tiesību aizsardzības centrs (Centro de proteção dos direitos dos consumidores, Letónia), designado pela República da Letónia como autoridade competente de vigilância do mercado, na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2006/42, recolheu exemplares do corta‑relva em causa junto de um distribuidor estabelecido na Letónia. Esta diligência inscreveu‑se no âmbito de uma ação comum relativa à vigilância dos corta‑relvas colocados no mercado, iniciada em 2011 pela Prosafe (Product Safety Forum of Europe, Fórum europeu sobre a segurança dos produtos), associação que agrupa, nomeadamente, autoridades nacionais como o Centro de proteção dos direitos dos consumidores.
6
Um exemplar recolhido do corta‑relva em causa, fabricado em 2013, foi controlado pelo Slovenski institut za kakovost in meroslovje (Instituto esloveno para a qualidade e a metrologia) de Ljubljana, organismo notificado na aceção do artigo 14.o da Diretiva 2006/42. Decorre do relatório de controlo que este foi efetuado à luz, nomeadamente, dos requisitos da referida diretiva e das disposições da norma harmonizada do Cenelec EN 60335‑2‑77:2010, que tem o mesmo objeto que a norma harmonizada anterior EN 60335‑2‑77:2006, evocada nos n.os 3 e 4, supra.
7
O Instituto esloveno para a qualidade e a metrologia salientou a não conformidade da máquina em causa com as disposições da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010 relativamente à distância entre o rebordo do elemento móvel de corte e a parede traseira do compartimento deste elemento. Essa distância foi medida em 87 mm quando o ponto 20.107.1.1 da referida norma prescreve uma distância mínima de 120 mm. O organismo concluiu desta última constatação que as disposições dos pontos 1.3.8 e 1.4.1 do anexo I da Diretiva 2006/42 não tinham sido respeitadas. Estes pontos têm o mesmo objeto que os pontos com a mesma numeração do anexo I da Diretiva 98/37, evocados no n.o 4, supra, e estão redigidos de forma idêntica no que respeita ao requisito segundo o qual os protetores e os dispositivos de proteção devem «estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa». O relatório do organismo foi recebido pelo Centro de proteção dos direitos dos consumidores (a seguir «autoridades letãs») em 9 de outubro de 2013.
8
Por carta de 3 de dezembro de 2013, as referidas autoridades convidaram o distribuidor na Letónia do corta‑relva em causa a pôr em prática ações voluntárias a fim de «impedir a distribuição de um corta‑relva pouco seguro no país».
9
Por carta de 12 de dezembro de 2013, as autoridades letãs comunicaram igualmente à recorrente o resultado do controlo efetuado ao corta‑relva em causa e a não conformidade constatada relativamente à distância entre o rebordo do elemento móvel de corte e a parede traseira do protetor. Pediram‑lhe explicações sobre essa não conformidade e as medidas que tencionava adotar, e que indicasse o motivo pelo qual a declaração «CE» de conformidade remetia para a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006, aplicável segundo elas até 2011, quando a máquina tinha sido fabricada em 2013. O relatório do Instituto esloveno para a qualidade e a metrologia foi junto à carta.
10
Nos diferentes contactos que se seguiram com as autoridades letãs, a recorrente sustentou que a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010 só tinha substituído definitivamente a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 em 1 de setembro de 2013, que o corta‑relva em causa já não se fabricava desde esta data e que era conforme com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006. A recorrente reconheceu que no Jornal Oficial da União Europeia de 8 de abril de 2011, onde a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010 tinha sido publicada pela primeira vez (JO 2011, C 110, p. 52), as referências da norma harmonizada substituída, bem como a data da cessão da presunção de conformidade conferida por esta norma, eram omissas no quadro dos títulos e das referências das normas harmonizadas. Sublinhou, porém, que a coluna do quadro relativa a essa data continha uma nota 1, que indicava que, «[e]m geral, a data de cessação da presunção de conformidade ser[ia] a data de retirada (‘ddr’), definida pelo Organismo Europeu de Normalização» e que «[se chamava] a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poder[ia] não ser assim». A este respeito, a recorrente remeteu para informações contidas na própria norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010 e para as que figuram no sítio Internet do Comité Europeu de Normalização (CEN), segundo as quais a data de retirada (ddr) (a seguir «data de retirada») mencionada era no caso vertente 1 de setembro de 2013.
11
Por sua vez, as autoridades letãs, remetendo para a Diretiva 2006/42, sublinharam que o artigo 5.o previa que o fabricante ou o seu mandatário, antes de colocar uma máquina no mercado, devia certificar‑se de que ela cumpria os requisitos essenciais pertinentes em matéria de saúde e de segurança enunciados pela mesma diretiva. Recordaram que, de acordo com o artigo 7.o da mesma diretiva, isso podia ser feito através de uma declaração de conformidade com uma norma harmonizada, publicada no Jornal Oficial, que fosse pertinente para a máquina considerada, o que implicava uma presunção de conformidade com os referidos requisitos. Não sendo assim, o interessado deveria ter demonstrado de outra forma que tais requisitos tinham sido respeitados num grau, pelo menos, equivalente ao que decorria do respeito da norma harmonizada. As autoridades letãs acrescentaram que, visto a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010 ter sido publicada no Jornal Oficial em 8 de abril de 2011, a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 tinha deixado de ser aplicável em 2012 e 2013, respetivamente, ano da declaração «CE» de conformidade do corta‑relva em causa e ano de fabrico do exemplar controlado, e que a conformidade com esta última norma harmonizada já não conferia uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança. É verdade que a norma harmonizada EN‑60335‑2‑77:2010 era mais exigente do que a precedente, mas representava o «estado da técnica» na matéria. O relatório de controlo do Instituto esloveno para a qualidade e a metrologia demonstrava também que a corta‑relva em causa não oferecia um grau de segurança, pelo menos, equivalente ao que resultava do respeito da norma harmonizada aplicável. Em 19 de março de 2014, as autoridades letãs anunciaram que iam proibir a venda.
12
Em maio de 2014, foi publicado no RAPEX (sistema comunitário de alerta rápido sobre produtos perigosos não alimentares) um parecer respeitante ao corta‑relva em causa. O referido sistema, previsto pela Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO 2002, L 11, p. 4), associa a Comissão e as autoridades de proteção dos consumidores dos Estados‑Membros bem como dos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Permite à Comissão elaborar e publicar semanalmente uma lista de produtos que comportam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, após notificação das autoridades nacionais.
13
O parecer do RAPEX respeitante ao corta‑relva em causa indica, porém, «outro nível de risco», e não «risco grave», como no caso dos produtos mencionados na lista semanal. O risco identificado é o risco de cortes e indica‑se que «[a]s lâminas não estão suficientemente protegidas», que, «consequentemente, uma pessoa pode sofrer cortes nos pés ou nas mãos durante a utilização ou a manutenção» e que «[o] produto não respeita os requisitos da Diretiva Máquinas e da norma harmonizada pertinente EN 60335‑2‑77». Acrescenta‑se que foram tomadas medidas voluntárias de retirada.
14
Há que precisar que, nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2001/95, a retirada é definida como qualquer medida destinada a impedir a distribuição e a exposição de um produto perigoso bem como a sua oferta ao consumidor, e se distingue da recolha, definida como qualquer medida destinada a obter o retorno de um produto perigoso que já tenha sido fornecido ou disponibilizado aos consumidores pelo respetivo produtor ou distribuidor.
15
Por carta de 11 de junho de 2014, o distribuidor na Letónia do corta‑relva em causa indicou às autoridades letãs que a máquina tinha sido retirada do mercado. Além disso, numa carta de 28 de agosto de 2014, a recorrente confirmou que, a fim de obter a eliminação do parecer respeitante ao seu produto do RAPEX, o qual podia afetar a sua reputação, retirava do mercado letão o corta‑relva em causa, e indicou que o mesmo já não era fabricado nem colocado no mercado de toda a União Europeia desde 1 de setembro de 2013.
16
Em 1 de julho de 2014, as autoridades letãs notificaram a Comissão, com fundamento no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2006/42, de uma medida voluntária de retirada do mercado e de não disponibilização do corta‑relva em causa. As disposições deste artigo relativas à cláusula de salvaguarda preveem:
«1. Sempre que um Estado‑Membro verifique que uma máquina abrangida pela presente diretiva, que ostenta a marcação ‘CE’, acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode comprometer a saúde e a segurança das pessoas […], toma todas as medidas adequadas para retirar essa máquina do mercado, proibir a sua colocação no mercado e/ou a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.
2. O Estado‑Membro informa imediatamente a Comissão e os restantes Estados‑Membros de tais medidas, indicando os fundamentos da sua decisão, em especial se a não conformidade resultar de:
a)
Certificar‑se de que a máquina cumpre os requisitos essenciais pertinentes em matéria de saúde e de segurança enunciados no anexo I;
[…]
3. A Comissão consulta as partes interessadas no mais breve prazo possível.
Concluída a consulta, a Comissão verifica se as medidas tomadas pelo Estado‑Membro são ou não justificadas, e informa o Estado‑Membro que tomou a iniciativa, os restantes Estados‑Membros e o fabricante ou o seu mandatário.
[…]
5. Sempre que uma máquina não conforme ostentar a marcação ‘CE’, o Estado‑Membro competente toma as medidas adequadas contra quem apôs a marcação, informando desse facto a Comissão. A Comissão deve informar os restantes Estados‑Membros.
6. A Comissão assegura que os Estados‑Membros são mantidos informados da evolução e dos resultados do processo.»
17
O formulário de notificação das autoridades letãs indica uma não conformidade dos protetores e dispositivos de proteção no que respeita aos elementos móveis com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados nos pontos 1.3.8 e 1.4.1 do anexo I da Diretiva 2006/42, cujo conteúdo foi recordado nos n.os 4 e 7, supra. O referido formulário precisa que foi efetuado um teste de acordo com as disposições da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010 e que se constatou uma distância insuficiente entre o rebordo do elemento móvel de corte e a parede traseira do compartimento deste elemento, a qual prejudicava o funcionamento normal do corta‑relva em causa. O formulário indica igualmente que foram adotadas pelo distribuidor medidas voluntárias de retirada do mercado e de não colocação no mercado e que o fabricante foi informado por carta de 12 de dezembro de 2013. O relatório de controlo do Instituto esloveno para a qualidade e a metrologia mencionado no n.o 7, supra, estava junto ao formulário.
18
Por carta de 24 de setembro de 2014, na sequência da notificação das autoridades letãs, a Comissão convidou a recorrente, nos termos das disposições do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2006/42 e referindo‑se a uma proibição de colocação no mercado, a apresentar as suas observações, tendo mencionado as não conformidades com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010 constatadas no relatório de controlo do Instituto esloveno para a qualidade e a metrologia. Nesta carta, a Comissão propôs à recorrente que contactasse os seus serviços.
19
Por carta de 4 de outubro de 2014, a recorrente respondeu à Comissão que o corta‑relva em causa já não se fabricava desde 1 de setembro de 2013 e que já não era comercializado, uma vez que tinha sido levada a cabo uma retirada do produto junto dos distribuidores e dos revendedores na Letónia. A recorrente acrescentou que, segundo ela, o corta‑relva em causa respeitava os requisitos da «Diretiva Máquinas» aplicável no momento da sua produção e da sua colocação no mercado.
20
Foi nestas condições que a Comissão adotou, em 10 de junho de 2015, a Decisão de Execução (UE) 2015/902, de 10 de junho de 2015, sobre uma medida adotada pela Letónia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para proibir a colocação no mercado de um corta‑relvas fabricado pela empresa GGP Italy SpA (JO 2015, L 147, p. 22, a seguir «decisão recorrida»).
21
Na decisão recorrida, a Comissão mencionou, nomeadamente, a notificação das autoridades letãs e indicou que estas tinham adotado uma medida destinada a proibir a colocação no mercado do corta‑relva em causa, que este ostentava a marcação «CE» em conformidade com a Diretiva 2006/42, que, não obstante, atendendo ao dossier, o corta‑relva não preenchia os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados nos pontos 1.3.8 e 1.4.1 do anexo I da referida diretiva «com o fundamento de que a distância entre a parede traseira da máquina e a circunferência formada pela extremidade da lâmina [era] demasiado curta, o que imped[ia] o funcionamento da máquina em condições de segurança», que o fabricante tinha comunicado uma retirada voluntária do mercado letão e que se devia considerar justificada a medida nacional adotada. Os Estados‑Membros foram designados como destinatários da decisão recorrida.
22
Em julho de 2015, as autoridades suecas, remetendo para a decisão recorrida, efetuaram uma publicação que indicava que o corta‑relva em causa não podia ser nem vendido nem utilizado.
Tramitação processual e pedidos das partes
23
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de agosto de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso.
24
Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de outubro de 2015, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão recorrida e a adoção de qualquer outra medida considerada oportuna, até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o presente recurso. Por despacho de 10 de dezembro de 2015, GGP Italy/Comissão (T‑474/15, EU:T:2015:958), o presidente do Tribunal Geral indeferiu este pedido e reservou para final a decisão quanto às despesas.
25
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de novembro de 2015, a República da Letónia pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 16 de dezembro de 2015, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção.
26
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo.
27
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 21 de setembro de 2016.
28
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão recorrida;
—
adotar qualquer medida considerada oportuna;
—
condenar a Comissão nas despesas.
29
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
30
A República da Letónia conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade do pedido destinado a que o Tribunal Geral «adote qualquer medida considerada oportuna »
31
Decorre do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o do referido estatuto, bem como do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que a petição inicial deve indicar de modo claro e preciso o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos, para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os pedidos devem ser formulados de maneira precisa e inequívoca a fim de evitar que o juiz decida ultra petita ou não se pronuncie sobre uma alegação (v., neste sentido, acórdãos de 14 de dezembro de 1962, Meroni/Alta Autoridade, 46/59 e 47/59, EU:C:1962:44, p. 801, e de 10 de maio de 2012, Comissão/Estónia, C‑39/10, EU:C:2012:282, n.o 24; e despacho de 13 de abril de 2011, Planet/Comissão, T‑320/09, EU:T:2011:172, n.o 22).
32
Ora, no caso vertente, o pedido apresentado pela recorrente de que o Tribunal Geral «adote qualquer medida considerada oportuna» não responde manifestamente às exigências recordadas no número precedente. Por conseguinte, este pedido é inadmissível.
Quanto ao mérito
33
A recorrente apresenta dois fundamentos em apoio do seu recurso de anulação. Por um lado, em substância, o artigo 20.o da Diretiva 2006/42 tinha sido violado, na medida em que a Comissão adotou a decisão recorrida no termo de um processo legislativo irregular à luz das prescrições deste artigo, que se destinam a assegurar os direitos de defesa dos interessados. Por outro lado, os artigos 5.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, 7.o e 11.o da mesma diretiva, que contêm disposições destinadas a permitir aos fabricantes de máquinas justificarem a conformidade dos seus produtos com os requisitos essenciais de saúde e de segurança e com as outras prescrições enunciadas pela referida diretiva, e, por conseguinte, comercializarem‑nos livremente na União, bem como às autoridades públicas adotarem medidas de salvaguarda, tinham sido igualmente violados.
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 20.o da Diretiva 2006/42
34
O artigo 20.o da Diretiva 2006/42 prevê o seguinte:
«Qualquer medida tomada nos termos da presente diretiva que conduza à restrição da colocação no mercado e/ou da entrada em serviço de uma máquina abrangida pela presente diretiva é fundamentada de forma precisa. A medida é notificada ao interessado o mais rapidamente possível, com a indicação dos recursos disponíveis ao abrigo da lei em vigor no Estado‑Membro em causa e dos prazos em que devem ser interpostos.»
35
A este respeito, a recorrente sustenta que não foi notificada da decisão das autoridades letãs de retirada do mercado e de proibição de colocação no mercado do corta‑relva em causa, com base na qual a Comissão adotou a decisão recorrida. De resto, os articulados do Governo letão indicam que não tinha sido adotada nenhuma decisão definitiva obrigatória antes de a Comissão ter sido chamada a intervir. Por conseguinte, esta última tinha confirmado uma decisão inexistente e, nesta medida, a decisão recorrida era ilegal. Consequentemente, nenhuma das prescrições do artigo 20.o da Diretiva 2006/42 tinha sido respeitada. Em particular, as vias de recurso na Letónia não tinham sido nem indicadas nem utilizáveis, tendo em conta o que se expôs anteriormente. Tal como revela a contestação, perante o simples formulário que lhe foi enviado pelas autoridades letãs, a Comissão contentara‑se com um controlo puramente formal da alegada notificação, efetuada pelas autoridades letãs ao distribuidor na Letónia e ao produtor, das medidas adotadas relativamente ao corta‑relva em causa. As indicações desse formulário eram, de facto, ambíguas, para não dizer inexatas ou contraditórias com as explicações dadas pelo Governo letão nos seus articulados, nomeadamente no que diz respeito à medida adotada para com o distribuidor e a sua notificação ao produtor, e, aliás, não correspondiam, no que toca à natureza dessa medida, ao que foi considerado pela Comissão na decisão recorrida. Com efeito, a decisão recorrida apenas menciona uma proibição de colocação no mercado, e não uma retirada do mercado, como faz o formulário.
36
Segundo a Comissão, este fundamento não diz respeito à decisão recorrida, mas à medida adotada pelas autoridades letãs, pelo que é inadmissível. A título subsidiário, a Comissão indica que, no âmbito de aplicação do artigo 11.o da Diretiva 2006/42, relativo ao mecanismo de salvaguarda desencadeado por iniciativa de um Estado‑Membro, não está obrigada a fiscalizar, sob todos os aspetos, a legalidade das medidas nacionais, que é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, mas sim o caráter justificado ou não dessas medidas, quanto ao seu mérito. A Comissão remete a este respeito para o acórdão de 15 de julho de 2015, CSF/Comissão (T‑337/13, EU:T:2015:502, n.o 100). A Comissão acrescenta que, quando contactou os seus serviços, a recorrente não mencionou problemas processuais com as autoridades letãs. Se a decisão recorrida só menciona uma proibição de colocação no mercado, e não uma retirada, deve‑se ao facto de a própria recorrente ter adotado medidas de retirada do mercado, anunciadas desde 28 de agosto de 2014 às autoridades letãs, e de a decisão se destinar a proibir uma eventual colocação da máquina no mercado em qualquer Estado‑Membro da União.
37
Por sua vez, o Governo letão sustenta que as autoridades letãs cumpriram o procedimento nacional e que, na sua carta de 19 de março de 2014, evocada no n.o 11, supra, fundamentaram a sua posição e anunciaram uma medida restritiva. Todavia, não tinham adotado uma medida definitiva suscetível de recurso interno a fim de aguardar a confirmação, ou não, da sua posição pela Comissão no âmbito de aplicação do artigo 11.o da Diretiva 2006/42.
38
Desde logo, há que reconhecer, contrariamente ao que sustenta a título principal a Comissão, que o presente fundamento é dirigido contra a decisão recorrida, e não contra a medida adotada pelas autoridades letãs, embora se baseie numa crítica ao comportamento destas autoridades. Está bem apresentado, enquanto fundamento de recurso contra a decisão recorrida, e consiste em acusar a Comissão de ter violado o artigo 20.o da Diretiva 2006/42 ao declarar justificada uma medida nacional adotada em violação desta disposição. Portanto, o presente fundamento não pode ser julgado inadmissível nem considerado liminarmente inoperante, como sustentou a Comissão na audiência.
39
Quanto ao mérito, importa recordar, como já foi declarado no acórdão de 15 de julho de 2015, CSF/Comissão (T‑337/13, EU:T:2015:502, n.o 100), mencionado pela Comissão, que não incumbe a esta, no âmbito da adoção de uma decisão como a decisão recorrida, adotada com fundamento no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2006/42, fiscalizar, sob todos os aspetos, a legalidade das medidas nacionais que desencadearam a cláusula de salvaguarda prevista no referido artigo. A este respeito, o artigo 20.o desta diretiva, cuja violação é invocada pela recorrente, menciona explicitamente os «recursos disponíveis ao abrigo da lei em vigor no Estado‑Membro em causa», o que indica, por um lado, que visa as medidas nacionais adotadas com base na diretiva e, por outro, que a fiscalização dessas medidas incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, este artigo não cria obrigações para a Comissão.
40
No âmbito da execução do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2006/42, o papel da Comissão é, em primeiro lugar, verificar se as medidas adequadas que lhe foram notificadas por um Estado‑Membro se justificam, de um ponto de vista jurídico e factual, para evitar que uma máquina possa comprometer, como é dito no n.o 1 desse artigo, a saúde ou a segurança das pessoas ou, eventualmente, dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente (acórdão de 15 de julho de 2015, CSF/Comissão, T‑337/13, EU:T:2015:502, n.o 101). Importa sublinhar, em resposta a um argumento apresentado na audiência pela recorrente, que a análise feita no acórdão acima mencionado, no contexto da alegação de uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelas autoridades nacionais, também é pertinente no presente processo, em que se alega a violação, pelas autoridades nacionais, de uma disposição de uma diretiva. Com efeito, em ambos os processos estão em causa eventuais incumprimentos pelas autoridades nacionais de princípios ou de regras de direito da União, cujo respeito os órgãos jurisdicionais nacionais têm condições para fiscalizar.
41
Assim, os argumentos da recorrente segundo os quais a Comissão tinha violado o artigo 20.o da Diretiva 2006/42 ao aprovar uma medida nacional adotada em violação desta disposição não podem ser acolhidos.
42
Além disso, em resposta ao argumento da recorrente relativo aos elementos apresentados pelo Governo letão durante o processo, segundo o qual, em substância, a Comissão já não podia, sem violar o artigo 20.o da Diretiva 2006/42, aprovar uma decisão nacional não obrigatória, para não dizer inexistente, há que precisar que nada se opõe a que as «medidas adequadas» que um Estado‑Membro deve adotar e comunicar à Comissão a título da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 11.o desta diretiva revistam a forma de medidas não unilaterais ou de medidas não diretamente obrigatórias. Aliás, se estas medidas não estivessem abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida cláusula de salvaguarda, o alcance desta cláusula poderia ser significativamente reduzido, pois, com exceção do Estado‑Membro que detetou um risco a respeito de uma máquina, nem a Comissão nem os outros Estados‑Membros estavam informados, uma vez que o fabricante dessa máquina, o seu mandatário ou os distribuidores tinham adotado medidas voluntárias ou dado cumprimento a medidas não obrigatórias. Assim, a comunicação, como acontece no caso vertente, do facto de que o distribuidor adotou medidas voluntárias de retirada do mercado e de não colocação no mercado na sequência de uma iniciativa das autoridades nacionais constitui, efetivamente, a comunicação de uma medida adequada suscetível de dar lugar a uma decisão da Comissão com fundamento no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2006/42.
43
Resulta das considerações anteriores que o fundamento relativo à violação do artigo 20.o da Diretiva 2006/42 deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento relativo à violação dos artigos 5.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, 7.o e 11.o da Diretiva 2006/42
44
De entre as disposições da Diretiva 2006/42 invocadas pela recorrente, o artigo 5.o, n.o 1, prevê que, antes de colocar uma máquina no mercado ou de a pôr em serviço, o fabricante ou o seu mandatário devem certificar‑se de que a máquina cumpre os requisitos essenciais pertinentes em matéria de saúde e de segurança enunciados no anexo I da referida diretiva, efetuar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados, elaborar a declaração «CE» de conformidade e apor a marcação «CE» na máquina. O artigo 6.o, n.o 1, dispõe que os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado ou a entrada em serviço no seu território de uma máquina que obedeça às disposições da diretiva. O artigo 7.o prevê, nomeadamente, que os Estados‑Membros devem considerar que as máquinas que ostentem a marcação «CE» e sejam acompanhadas da declaração «CE» de conformidade cumprem as disposições da diretiva, e que se presume que uma máquina fabricada de acordo com uma norma harmonizada, cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, é conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada. Importa recordar que a norma harmonizada está definida no artigo 2.o como uma «especificação técnica, não obrigatória, adotada por um organismo de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [(JO 1998, L 204, p. 37)]». Por último, o artigo 11.o da Diretiva 2006/42, reproduzido em parte no n.o 16, supra, define as condições de aplicação da cláusula de salvaguarda.
45
Em substância, a recorrente considera que constitui uma violação das disposições acima mencionadas a recusa da Comissão, na sequência da recusa das autoridades letãs, de reconhecer que, para uma colocação no mercado ou uma entrada em serviço antes de 1 de setembro de 2013, a conformidade do corta‑relva em causa com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados pela Diretiva 2006/42 podia presumir‑se da sua conformidade com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006.
46
Uma vez que a questão da aplicação temporal dos diferentes textos pertinentes é importante para examinar o presente fundamento e os argumentos das partes a seu respeito, tem utilidade recordar as seguintes datas:
—
a partir de 1993: aplicação da primeira «Diretiva Máquinas» e das suas alterações, que, consolidadas, deram origem à Diretiva 98/37;
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9 de junho de 2006: publicação da Diretiva 2006/42 no Jornal Oficial;
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6 de novembro de 2007: primeira publicação da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 no Jornal Oficial;
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28 de março de 2009: última publicação da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 no Jornal Oficial;
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29 de dezembro de 2009: revogação da Diretiva 98/37 e data da produção de efeitos das medidas de transposição da Diretiva 2006/42;
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8 de abril de 2011: primeira publicação da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010 no Jornal Oficial;
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3 de setembro de 2012: declaração «CE» de conformidade do corta‑relva em causa, por remissão para a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006;
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1 de setembro de 2013: data de retirada da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006, fixada pelo Cenelec.
47
Na audiência, a Comissão sustentou, a título preliminar, que o fundamento da recorrente era inoperante. Com efeito, a decisão recorrida proíbe as futuras colocações no mercado do corta‑relva em causa em toda a União e é dado assente que, em junho de 2015, data de adoção da decisão recorrida, a máquina não era conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42, independentemente da questão de saber se, até 31 de agosto de 2013, podia beneficiar de uma presunção de conformidade com estes requisitos a título da sua conformidade com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006.
48
Por seu turno, a recorrente recorda que a referência da norma que substituiu a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 para os «cortadores de relva alimentados pela rede e comandados a pé», a saber, a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010, foi publicada no Jornal Oficial em 8 de abril de 2011, sem que a Comissão indique explicitamente, na coluna adequada do quadro dos títulos e das referências das normas harmonizadas objeto dessa publicação, a data da cessação da presunção de conformidade conferida pela norma substituída. Nestas condições, devia remeter‑se para a nota 1 dessa coluna, que indicava que, «[e]m geral, a data de cessação da presunção de conformidade ser[ia] a data de retirada (‘ddr’), definida pelo Organismo Europeu de Normalização» e que «[se chamava] a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poder[ia] não ser assim». Ora, a data de retirada da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 era, efetivamente, como figura em vários documentos do organismo de normalização e na própria norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010, 1 de setembro de 2013.
49
A recorrente acrescenta que, durante o período de 8 de abril de 2011 a 31 de agosto de 2013, as duas versões da norma harmonizada EN 60335‑2‑77, a de 2006 e a de 2010, permitiam dispor de uma presunção de conformidade das máquinas que visavam com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos pela Diretiva 2006/42. Este período de sobreposição, que corresponde, de resto, ao período durante o qual as normas nacionais não compatíveis com a nova versão da norma harmonizada ainda podiam ser mantidas, era indispensável para que os produtores de máquinas tivessem tempo de adaptar os seus produtos e, sendo esse o caso, os seus processos e ferramentas de produção às prescrições da nova versão da norma harmonizada, e de escoar as máquinas que respeitavam as prescrições da norma harmonizada substituída. Era inverosímil imaginar que, a partir de 8 de abril de 2011, data da publicação da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010, de um dia para o outro, as máquinas concebidas tendo em conta a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 deixavam de poder ser fabricadas e comercializadas, e que se tinha de fabricar e comercializar produtos conformes com uma norma que, dias antes, não era oficial como norma harmonizada.
50
A recorrente reconhece que, por razões excecionais, a data de cessação da presunção de conformidade conferida a título da versão anterior da norma harmonizada pode ser fixada pela Comissão numa data anterior ou posterior à data de retirada, mas, nessa hipótese, a Comissão deve, precisamente, indicá‑lo na coluna adequada da publicação no Jornal Oficial relativa à nova versão da norma harmonizada, o que não aconteceu no caso vertente.
51
Para sustentar a sua argumentação, a recorrente apoia‑se, nomeadamente, em dois documentos públicos da Comissão, a saber, o «Guia para a aplicação da ‘Diretiva Máquinas’ 2006/42/CE — 2.a edição junho 2010» (n.o 161, intitulado «Estado da técnica») e o «Guia azul relativo à execução da regulamentação da UE sobre os produtos — 2014» (ponto 4.1.2.6, intitulado «Revisão das normas harmonizadas»).
52
Na medida em que a argumentação de defesa da Comissão pressupõe que, desde 29 de dezembro de 2009 até 8 de abril de 2011, não houve nenhuma norma harmonizada que conferisse, relativamente aos «cortadores de relva alimentados pela rede e comandados a pé», uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42, a recorrente sublinha que os produtores dessas máquinas não dispunham de outra opção que não fosse continuarem a tomar como referência a norma harmonizada mais recente publicada, a saber, a norma EN 60335‑2‑77:2006, para demonstrar o respeito desses requisitos, tanto mais que esta norma havia sido transposta para as ordens jurídicas nacionais, nomeadamente a ordem jurídica italiana da qual faz parte, e que as normas nacionais de transposição se podiam manter válidas até à data de retirada que seria indicada na norma harmonizada de substituição. Relativamente ao período posterior a 8 de abril de 2011 e até essa data de retirada, a manutenção das normas nacionais de transposição da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 mostrava que ainda era possível tomar como referência as disposições desta norma, ainda que os produtores pudessem também tomar como referência a nova norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010.
53
Por sua vez, quanto à apreciação do mérito do fundamento, a Comissão, apoiada pelo Governo letão, refuta os argumentos da recorrente. Alega que a Diretiva 2006/42 substituiu a Diretiva 98/37 e que, nos termos do seu artigo 26.o, os Estados‑Membros deviam aplicar as disposições daquela diretiva com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2009, data de revogação da Diretiva 98/37. Ora, a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 apenas tinha sido elaborada para permitir conceder uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 98/37. A referida norma nunca tinha permitido criar uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança impostos pela Diretiva 2006/42. Esta é a razão pela qual as publicações do Jornal Oficial que mencionam a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010, todas elas relativas às normas harmonizadas a título da Diretiva 2006/42, em particular a de 8 de abril de 2011, que menciona pela primeira vez a referida norma, não contêm nenhuma menção à norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 nas colunas dos quadros relativos às normas substituídas. Por conseguinte, a nota 1 que figura na segunda coluna, relativa à data de cessação da presunção de conformidade da norma substituída, invocada pela recorrente para sustentar que podia tomar como referência a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 até à data de retirada atribuída a esta última, é irrelevante no caso vertente. De um modo geral, as indicações fornecidas pelos organismos de normalização acerca das datas de retirada não têm qualquer relevância para determinar se o respeito de uma norma harmonizada pode conferir uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes enquanto essas datas não forem reproduzidas pela Comissão nas publicações relativas às normas harmonizadas.
54
A Comissão explica que, relativamente aos «cortadores de relva alimentados pela rede e comandados a pé», os fabricantes passaram por três períodos diferentes no que respeita à prova de conformidade dos seus produtos com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados pelas diretivas sucessivas pertinentes. Até 28 de dezembro de 2009, último dia de aplicação da Diretiva 98/37, podiam tomar como referência a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 para beneficiar de uma presunção de conformidade dos seus produtos com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados nesta diretiva. A partir de 29 de dezembro de 2009 e até 8 de abril de 2011, uma vez que a Diretiva 2006/42 substituiu a Diretiva 98/37, mas não foi publicada no Jornal Oficial uma norma harmonizada aplicável a título daquela diretiva aos «cortadores de relva alimentados pela rede e comandados a pé», os fabricantes deveriam ter provado a conformidade das suas maquinas com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados pela Diretiva 2006/42 através de um meio alternativo à remissão para uma norma harmonizada, nomeadamente a referência, no dossiê técnico do produto, a outras normas e especificações técnicas, por exemplo regras nacionais, normas europeias ou internacionais não harmonizadas ou especificações técnicas próprias do fabricante. Por último, a partir de 8 de abril de 2011, os fabricantes podiam beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42 por remissão para a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010. Por conseguinte, na declaração «CE» de conformidade do corta‑relva em causa feita em setembro de 2012 não era possível tomar como referência a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 a fim de demonstrar uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados pela Diretiva 2006/42. Do mesmo modo, os exemplares fabricados em 2013 em conformidade com esta norma não podiam beneficiar dessa presunção.
55
Há que começar por examinar o argumento da Comissão, suscitado na audiência, de acordo com o qual o segundo fundamento de anulação invocado pela recorrente é inoperante porque a decisão recorrida proíbe todas as colocações no mercado do corta‑relva em causa a contar da data da sua publicação, em junho de 2015, período posterior ao que é visado pelo referido argumento, que diz respeito a uma parte de 2012 e de 2013.
56
Este argumento não pode ser acolhido.
57
Com efeito, o fundamento examinado é dirigido contra uma decisão que confirmou a apreciação de autoridades nacionais acerca de uma máquina colocada no mercado em 2012, ou até 1 de setembro de 2013, segundo a qual essa máquina não respeitava os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42 por não ser conforme com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010, quando o seu fabricante invocava uma presunção de conformidade com a norma EN 60335‑2‑77:2006. Consequentemente, se for considerado procedente, o fundamento examinado, que visa contestar diretamente esta apreciação, não pode ser inoperante. A título acessório, pode acrescentar‑se que, embora tenha confirmado a retirada do mercado e a não colocação no mercado voluntárias do corta‑relva em causa, a recorrente teve e mantém interesse em agir contra a decisão recorrida, na medida em que a apreciação contestada prejudica certamente a sua reputação, tendo em conta, nomeadamente, o prestígio da marca do corta‑relva em causa, e já levou as autoridades suecas a indicarem que essa máquina já não devia ser utilizada. O interesse em agir da recorrente existe também na medida em que a eventual anulação da decisão recorrida permite evitar que a ilegalidade se reproduza (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 19 de setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, EU:C:1985:355, n.o 19, e de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 61 a 83 e jurisprudência aí referida).
58
Seguidamente, no que diz respeito ao exame do mérito do fundamento, há que recordar, a título preliminar, que a remissão para uma norma harmonizada é apenas uma das possibilidades ao dispor do fabricante para demonstrar que uma das suas máquinas preenche os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na diretiva pertinente. Tanto a Diretiva 98/37, no artigo 8.o e nos anexos V ou VI, como a Diretiva 2006/42, no artigo 2.o e nos anexos VII, VIII, IX ou X, preveem procedimentos de avaliação da conformidade que não se baseiam necessariamente em normas harmonizadas cujas referências tinham sido publicadas.
59
Todavia, no caso vertente, por um lado, a Comissão só baseou a sua conclusão quanto ao incumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42 na constatação da não conformidade do corta‑relva em causa com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010, como resulta da decisão recorrida e da carta mencionada no n.o 18, supra. Por outro lado, quer durante o processo perante as autoridades letãs quer no procedimento perante a Comissão, a recorrente só procurou demonstrar a conformidade do corta‑relva em causa com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42 de outra forma com referência à norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006. Por conseguinte, há que verificar se esta última norma harmonizada, cujo cumprimento pelo corta‑relva em causa não foi contestado nem pela Comissão nem pelas autoridades letãs, podia criar uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42, desde 3 de setembro de 2012, data em que foi estabelecida a declaração «CE» de conformidade do referido corta‑relva, até 31 de agosto de 2013, data em que, segundo a recorrente, o seu fabrico cessou.
60
Como foi indicado no n.o 44, supra, nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2006/42, mais precisamente dos seus n.os 2 e 3, a publicação pela Comissão da referência de uma norma harmonizada no Jornal Oficial é que confere a essa norma um valor jurídico que permite aos fabricantes de máquinas ou aos seus mandatários beneficiarem, relativamente às máquinas que comercializam e que são conformes com essa norma, de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes enunciados pela mesma diretiva e cobertos pela referida norma harmonizada publicada. A título acessório, pode observar‑se que o mecanismo era em substância o mesmo, sob reserva da transposição da norma harmonizada para uma norma nacional, ao abrigo da Diretiva 98/37, cujo artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, dispunha que, «[s]e uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência [tivesse] sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abrange[sse] uma ou mais exigências essenciais de segurança, presum[ia]‑se que a máquina ou o componente de segurança fabricados de acordo com essa norma satisfaz[iam] as exigências essenciais em questão». Por conseguinte, como sublinhou o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no n.o 54 das suas conclusões no processo James Elliott Construction (C‑613/14, EU:C:2016:63), mencionadas na audiência pela Comissão, as decisões relativas à publicação das normas harmonizadas são atos jurídicos suscetíveis de recurso de anulação (v., neste sentido, acórdão de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction, C‑613/14, EU:C:2016:821, n.os 38 a 43). No despacho de 25 de maio de 2004, Schmoldt e o./Comissão (T‑264/03, EU:T:2004:157, n.os 91 a 94), o Tribunal Geral precisou que se tratava de atos de alcance geral. Deduz‑se daqui que o regime dessas publicações é o dos atos de alcance geral das instituições da União.
61
Deve concluir‑se que o artigo 7.o da Diretiva 2006/42 visa, sem restrição, as normas harmonizadas cujas referências foram objeto de uma publicação no Jornal Oficial, sem limitar o seu alcance e o seu conteúdo às normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas a título desta diretiva. Esta disposição impede assim que se considere que as publicações de referências de normas harmonizadas efetuadas a título da Diretiva 98/37 foram implicitamente revogadas ao mesmo tempo que esta última. Conclui‑se que as normas harmonizadas cujas referências foram publicadas a título da Diretiva 98/37 estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2006/42 enquanto não for explicitamente revogada a decisão que lhes dá valor jurídico para conferirem uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na diretiva aplicável no momento da colocação no mercado ou da entrada em serviço da máquina em causa, a saber, a publicação no Jornal Oficial. Esta interpretação é coerente com as disposições do artigo 25.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/42, segundo as quais «[a]s remissões para a [Diretiva 98/37] revogada devem entender‑se como sendo feitas para a presente diretiva e ler‑se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII». Estas disposições destinam‑se, de um modo geral, a evitar que atos ou disposições jurídicas cuja execução estava inicialmente associada a disposições da Diretiva 98/37 sejam privadas de alcance pelo simples facto de a Diretiva 98/37 ter sido revogada e substituída pela Diretiva 2006/42, e que não se caia eventualmente numa situação de vazio jurídico (v., neste sentido, e por analogia, acórdão de 16 de outubro de 2003, Irlanda/Comissão, C‑339/00, EU:C:2003:545, n.os 35 a 39). No caso vertente, o quadro do anexo XII da Diretiva 2006/42 estabelece uma correspondência entre o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/37 e o artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2006/42, nos quais se basearam sucessivamente as publicações das referências das normas harmonizadas no Jornal Oficial.
62
Neste caso, a questão consiste, portanto, em saber se a publicação da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006, feita inicialmente a título da Diretiva 98/37 pela Comissão [primeira publicação em 6 de novembro de 2007 (JO 2007, C 254, p. 52), última publicação em 28 de março de 2009 (JO 2009, C 74, p. 55)], válida, como foi dito anteriormente, ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva 2006/42 até que seja revogada, foi objeto de uma revogação explícita antes ou durante o período controvertido no caso vertente, que vai desde 3 de setembro de 2012 (data da declaração «CE» de conformidade do corta‑relva em causa) até 31 de agosto de 2013 (data do fim de fabrico do corta‑relva em causa, segundo a recorrente). Recorde‑se que é dado assente entre as partes que essa publicação já não era, em nenhuma hipótese, válida para conferir uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados pela Diretiva 2006/42 às máquinas colocadas no mercado ou entradas em serviço desde 1 de setembro de 2013, em razão, de acordo com a posição da recorrente, da superveniência da data de retirada dessa versão da norma harmonizada, fixada na versão seguinte EN 60335‑2‑77:2010.
63
Não existindo uma revogação implícita de um ato de alcance geral decorrente da sua incompatibilidade com uma disposição posterior de direito superior e não existindo um anúncio, aquando da sua publicação, de uma duração de efeito limitado, a revogação de um ato dessa natureza apenas pode resultar de uma nova decisão da autoridade competente, ela mesma publicada. Recorde‑se a este respeito que o princípio da segurança jurídica, que é um princípio geral do direito da União, exige que a legislação e a regulamentação da União sejam claras e precisas e, em particular, que a sua aplicação seja previsível para os interessados (v., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 1981, Gondrand e Garancini, 169/80, EU:C:1981:171, n.o 17, e de 22 de fevereiro de 1984, Kloppenburg, 70/83, EU:C:1984:71, n.o 11). Mais precisamente, como foi declarado no acórdão de 21 de outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão (T‑229/94, EU:T:1997:155, n.o 113), o princípio da segurança jurídica visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas de direito da União. Para esse efeito, é essencial que as instituições respeitem a intangibilidade dos atos que adotaram e que afetam a situação jurídica e material dos sujeitos de direito, de modo que só poderão modificar esses atos no respeito das regras de competência e de processo.
64
No caso vertente, as publicações sucessivas das referências da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 no Jornal Oficial não contêm uma data‑limite de efeito de cada uma dessas publicações, apesar de terem sido efetuadas depois da adoção da Diretiva 2006/42. Além disso, nenhuma das publicações das referências das normas harmonizadas feitas a título desta nova diretiva nem nenhum outro documento publicado pela Comissão fornecem uma indicação relativa à revogação da publicação da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006, a não ser através da nota 1 da coluna intitulada «Data da cessação da presunção de conformidade da norma substituída» dos quadros das publicações que contêm as referências da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010. Recorde‑se que esta nota indica que, «[e]m geral, a data de cessação da presunção de conformidade ser[ia] a data de retirada (‘ddr’), definida pelo Organismo Europeu de Normalização» e que «[se chamava] a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poder[ia] não ser assim». Ora, como foi indicado anteriormente, no n.o 10, supra, o organismo europeu de normalização CENELEC indicou, na norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010, 1 de setembro de 2013 como a data de retirada da norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 e, consequentemente, a revogação da publicação da referência desta última norma ocorreu nessa data. Nestas condições, a conformidade do corta‑relva em causa com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 podia, contrariamente ao que sustenta a Comissão e o Governo letão, conferir uma presunção de conformidade com dessa máquina com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42 para efeitos da sua colocação no mercado ou da sua entrada em serviço até 31 de agosto de 2013, inclusive.
65
Além disso, saliente‑se que a posição defendida pela Comissão choca, por outro lado, com a economia do sistema das duas diretivas sucessivas, a Diretiva 98/37 e a Diretiva 2006/42, destinado a implementar em todo o território da União um mecanismo eficaz que, ao associar os organismos de normalização mandatados pela Comissão, permita aos fabricantes e aos seus mandatários respeitarem os requisitos essenciais de saúde e de segurança no que diz respeito às máquinas que comercializam, num quadro que lhe proporcione uma certa segurança e uma simplificação das colocações no mercado em todos os Estados‑Membros e que ofereça ao público garantias apreciáveis. Sem constituir a única possibilidade de um fabricante ou do seu mandatário demonstrarem o respeito desses requisitos essenciais de saúde e de segurança, a conformidade com uma norma harmonizada adotada por esses organismos e cuja referência seja publicada no Jornal Oficial, permite‑lhes, com efeito, beneficiar relativamente ao produto em causa, no âmbito de um procedimento claro, de um presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança cobertos por essa norma harmonizada. Tanto a Diretiva 98/37, no seu artigo 5.o, como a Diretiva 2006/42, no seu artigo 7.o, contêm a este respeito disposições que atribuem um lugar importante ao mecanismo de conformidade com as normas harmonizadas publicadas. Este último artigo reforça‑o mesmo ao destacar a possibilidade de remeter para essas normas harmonizadas a fim de beneficiar da presunção, acima mencionada, da existência de normas nacionais que as «transpõem».
66
Ora, a tese da Comissão, que implica que todas as normas harmonizadas adotadas inicialmente a título da Diretiva 98/37 estejam privadas de efeito para conferir uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42, equivale a reduzir muito significativamente o número das normas harmonizadas utilizáveis durante os primeiros tempos da aplicação desta última diretiva e afeta, portanto, a eficácia do sistema. A este respeito, a última publicação no Jornal Oficial dos «títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da [Diretiva 98/37]», em março de 2009, contém 57 páginas (JO 2009, C 74, p. 4), ao passo que a primeira publicação correspondente ao título da Diretiva 2006/42, em setembro de 2009, contém apenas 26 páginas (JO 2009, C 214, p. 1) e a segunda publicação análoga, feita precisamente antes da aplicação das medidas de transposição da Diretiva 2006/42, em 29 de dezembro de 2009, continua a conter apenas 37 páginas (JO 2009, C 309, p. 29). Sabendo que uma página dessas publicações enumera, em média, uma dezena de normas harmonizadas, a posição da Comissão conduz a que, no momento da aplicação concreta das disposições da Diretiva 2006/42, em finais de dezembro de 2009, os fabricantes tenham podido utilizar menos de cerca de 200 normas harmonizadas que no final do período de aplicação da Diretiva 98/37, para demonstrar a existência de uma presunção de conformidade dos seus produtos com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados pela nova diretiva, o que é contraditório com o papel importante atribuído pelas duas diretivas sucessivas ao mecanismo de conformidade com as normas harmonizadas. Há que sublinhar que só na publicação de abril de 2011 (JO 2011, C 110, p. 1) é que encontramos um volume comparável de normas harmonizadas cujas referências foram publicadas pelas duas diretivas.
67
A violação da economia do sistema estabelecido pela Diretiva 98/37 e pela Diretiva 2006/42 está plenamente ilustrada pela sucessão dos três períodos identificados pela Comissão referidos no n.o 54, supra, que leva a que um tipo de máquina objeto há vários anos de uma norma harmonizada publicada esteja «sem norma harmonizada» durante um período de tempo não negligenciável (cerca de quinze meses para os «cortadores de relva alimentados pela rede e comandados a pé») antes de encontrar uma nova norma harmonizada publicada. É verdade que a interpretação da Comissão não cria um vazio jurídico, uma vez que os fabricantes e os seus mandatários dispõem de outros meios, para além do recurso às normas harmonizadas publicadas, para demonstrar o respeito dos requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na diretiva pertinente pelas máquinas que querem comercializar. Todavia, impõe‑se salientar que esses outros meios são menos simples. Consequentemente, a posição da Comissão não contribui, pelo menos durante um certo período, para facilitar a livre circulação de mercadorias no mercado interno assegurando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção da saúde e da segurança dos utilizadores, como exige a base jurídica da Diretiva 2006/42, a saber, o artigo 114.o TFUE.
68
É verdade, como sublinhou a Comissão na audiência, que, em diferentes aspetos, os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42 são mais rigorosos do que os enunciados na Diretiva 98/37, mas competia então à Comissão, se fosse caso disso, favorecer a adoção rápida, para certos tipos de máquinas ou outros equipamentos visados pela nova diretiva, de uma nova norma harmonizada que permitisse responder a esses novos requisitos e, se necessário, indicar, em casos particulares, que uma norma harmonizada a título da Diretiva 98/37 não permitia conferir uma presunção de conformidade com esses novos requisitos. O artigo 10.o da Diretiva 2006/42 prevê, aliás, um «procedimento de oposição a uma norma harmonizada», que pode ser iniciado por um Estado‑Membro ou pela Comissão e terminar com a manutenção sujeita a restrições ou com a supressão das referências da norma harmonizada em questão que figuram no Jornal Oficial. Todavia, nesses casos, a Comissão deveria ter indicado, na coluna intitulada «Data de cessação da presunção de conformidade da norma substituída» dos quadros da publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da Diretiva 2006/42, uma data diferente da data de retirada, se a norma harmonizada em causa tivesse sido substituída, ou indicar de outra forma adequada no Jornal Oficial a revogação da publicação das referências da norma harmonizada em causa, na hipótese de esta norma ainda não ter sido substituída. Como foi observado no n.o 64, supra, a inexistência de uma indicação particular nos quadros da publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da Diretiva 2006/42 ou sob outra forma indica a contrario, de acordo com a nota 1 da coluna intitulada «Data de cessação da presunção de conformidade da norma substituída», que esta data corresponde à data de retirada definida pelo organismo de normalização. Observe‑se, de resto, que as evoluções da «Diretiva Máquinas», cuja primeira versão foi a Diretiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO 1989, L 183, p. 9), incluindo quando essas evoluções deram lugar à revogação das versões anteriores ou a complementos substanciais, não conduziram à revogação geral das publicações das normas harmonizadas feitas ao abrigo das versões anteriores (v., por exemplo, JO 2000, C 252, p. 5).
69
Recorde‑se, por último, que a conformidade com uma norma harmonizada cuja referência tenha sido publicada ao abrigo da Diretiva 98/37 durante o período de aplicação da Diretiva 2006/42 e antes da data de cessação da presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança que ela confere só fornece, precisamente, uma presunção de conformidade com esses requisitos. A este respeito, se um Estado‑Membro e, seguidamente, a Comissão tivessem considerado que uma máquina conforme com uma norma harmonizada dessa natureza não respeitava, porém, os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42, não estavam impedidos de pôr em causa a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 11.o da referida diretiva, cabendo‑lhes nesse caso, todavia, o ónus de provar um incumprimento desses requisitos essenciais.
70
Resulta das considerações anteriores que a recorrente teve razão ao sustentar, em substância, que o corta‑relva em causa beneficiava de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42, desde 3 de setembro de 2012, data em que foi estabelecida a sua declaração «CE» de conformidade, até 31 de agosto de 2013, última data do seu fabrico, segundo as indicações da recorrente. Com efeito, a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006, com a qual a conformidade do corta‑relva em causa não é contestada, pôde conferir‑lhe validamente entre essas datas, para efeitos de colocação no mercado ou de entrada em serviço, uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança na referida diretiva, na medida em que, embora a referência dessa norma tenha sido objeto de publicação a título da Diretiva 98/37, esta última permanecia válida ao abrigo da Diretiva 2006/42, devido à inexistência de uma indicação contrária publicada pela Comissão no Jornal Oficial, até à data de retirada fixada pelo organismo de normalização aquando da adoção da norma harmonizada que lhe sucedeu, a saber, 1 de setembro de 2013.
71
Por conseguinte, ao rejeitar a posição da recorrente a este respeito, a Comissão cometeu um erro de direito. Uma vez que a decisão recorrida não se baseava, como foi indicado no n.o 59, supra, na demonstração concreta de um incumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados pela Diretiva 2006/42, mas apenas na não conformidade do corta‑relva em causa com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2010, quando a sua conformidade com a norma harmonizada EN 60335‑2‑77:2006 ainda lhe conferia, durante o período em questão, uma presunção de conformidade com os referidos requisitos, há que julgar procedente o segundo fundamento da recorrente e anular a decisão recorrida.
Quanto às despesas
72
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.
73
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respetivas despesas. A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1)
A Decisão de Execução (UE) 2015/902 da Comissão, de 10 de junho de 2015, sobre uma medida adotada pela Letónia, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um corta‑relvas fabricado pela empresa GGP Italy SpA, é anulada.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as da Global Garden Products Italy SpA (GGP Italy) no âmbito da presente instância e no processo de medidas provisórias.
4)
A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.
Gervasoni
Madise
Csehi
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de janeiro de 2017.
Assinaturas
( *1 ) * Língua do processo: italiano.
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