ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)
7 de junho de 2017 ( *1 )
«Responsabilidade extracontratual — Representação da União — Prescrição — Nulidade dos efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva — Precisão da petição — Admissibilidade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Igualdade de tratamento — Prejuízo material — Perdas sofridas — Lucros cessantes — Dano moral — Nexo de causalidade»
No processo T‑673/15,
Guardian Europe Sàrl, com sede em Bertrange (Luxemburgo), representada por F. Louis, advogado, e C. O’Daly, solicitor,
demandante,
contra
União Europeia, representada por:
1)
Comissão Europeia, representada por N. Khan, A. Dawes e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,
2)
Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por J. Inghelram e K. Sawyer, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo que a demandante pretensamente sofreu em razão, por um lado, da duração da tramitação no processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), e, por outro, da violação do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano), e no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494),
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),
composto por: S. Papasavvas, presidente, I. Labucka, E. Bieliūnas (relator), V. Kreuschitz e I. S. Forrester, juízes,
secretário: C. Heeren, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de janeiro de 2017,
profere o presente
Acórdão
I. Antecedentes do litígio
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de fevereiro de 2008, a Guardian Industries Corp. e a demandante, a Guardian Europe Sàrl, interpuseram recurso da Decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano) (a seguir «Decisão C(2007) 5791»). Na petição, pediram ao Tribunal Geral, em substância, a título principal, que anulasse parcialmente essa decisão na parte que a elas dizia respeito e que reduzisse o montante da coima que lhes tinha sido aplicada na referida decisão.
2
Por acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.
3
Por petição que deu entrada em 10 de dezembro de 2012, a Guardian Industries e a demandante interpuseram recurso do acórdão de 27 de setembro 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494).
4
Por acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), porquanto este acórdão julgou improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação quanto ao cálculo do montante da coima aplicada solidariamente à Guardian Industries e à demandante e condenou estas últimas a suportar as despesas. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça anulou o artigo 2.o da Decisão C(2007) 5791, na medida em que fixava o montante da coima aplicada solidariamente à Guardian Industries e à demandante no montante de 148000000 euros. Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça fixou em 103600000 euros o montante da coima aplicada solidariamente à Guardian Industries e à demandante em razão da infração declarada no artigo 1.o da Decisão C(2007) 5791. Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso quanto ao restante. Em quinto lugar, o Tribunal de Justiça procedeu à repartição das despesas.
II. Tramitação processual e pedidos das partes
5
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2015, a demandante interpôs o presente recurso contra a União Europeia, representada pela Comissão Europeia e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
6
Em 17 de fevereiro de 2016, o Tribunal Geral remeteu o presente processo à Terceira Secção alargada.
7
A Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentaram resposta, respetivamente, em 16 de fevereiro de 2016 e em 18 de fevereiro de 2016.
8
Em 22 de abril de 2016, a demandante apresentou a réplica. O Tribunal de Justiça da União Europeia e a Comissão apresentaram a tréplica, respetivamente, em 25 de maio de 2016 e 7 de junho de 2016.
9
Em 12 de setembro de 2016, o Tribunal Geral constatou que a instrução e a resolução do presente processo necessitavam, tendo em conta o objeto deste, que os autos do processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08,EU:T:2012:494) (a seguir «processo T‑82/08»), fossem postos à sua disposição. Assim, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu juntar os autos do presente processo aos autos do processo T‑82/08.
10
Em 14 de dezembro de 2016, o Tribunal Geral pediu à demandante que apresentasse certos documentos e que respondesse a uma pergunta. A demandante respondeu a estes pedidos no prazo fixado.
11
Em 16 de dezembro de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia pediu que lhe fossem notificados os autos do processo T‑82/08.
12
Na audiência de 11 de janeiro de 2017, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais feitas pelo Tribunal Geral.
13
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar a União, representada pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a reparar o prejuízo por ela sofrido em razão da violação, pelo Tribunal Geral, das exigências ligadas ao respeito do prazo razoável de julgamento, pagando‑lhe os montantes seguintes, acrescidos de juros a contar de 12 de fevereiro de 2010, à taxa média aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) no momento pertinente às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos de percentagem:
—
936000 euros a título de despesas de garantia;
—
1671000 euros a título de custos de oportunidade ou de lucros cessantes;
—
14800000 euros a título de danos morais;
—
condenar a União, representada pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a reparar o prejuízo sofrido pela demandante em razão da violação, pela Comissão e pelo Tribunal Geral, do princípio da igualdade de tratamento, pagando‑lhe os seguintes montantes, acrescidos de juros à taxa média aplicada pelo (BCE) no momento pertinente às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos de percentagem:
—
1547000 euros a título de despesas de garantia;
—
9292000 euros a título de custos de oportunidade ou de lucros cessantes;
—
14800000 euros a título de danos morais;
—
condenar os demandados nas despesas.
14
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar a ação improcedente, na parte em que é dirigida contra ela;
—
condenar a demandante nas despesas.
15
O Tribunal de Justiça da União Europeia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar improcedente o pedido de indemnização, por não ser admissível no que diz respeito aos prejuízos anteriores a 19 de novembro de 2010 e na parte em que tem por objeto a indemnização de um prejuízo material relativo a custos de oportunidade ou de lucros cessantes;
—
julgar, de qualquer modo, improcedente, por ser infundado, o pedido de indemnização, no que diz respeito tanto aos danos materiais como aos danos morais;
—
a título subsidiário, julgar o pedido de indemnização improcedente por ser infundado no que diz respeito aos danos materiais e conceder ex aequo et bono uma reparação no montante máximo de 5000 euros, a título de danos morais;
—
condenar a demandante nas despesas.
III. Questão de direito
A. Quanto à admissibilidade
16
A Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentam vários fundamentos.
1. Quanto à admissibilidade do pedido de reparação baseado em pretensa violação do prazo razoável de julgamento, na parte em que o pedido é dirigido contra a União, representada pela Comissão
17
A Comissão sustenta que o pedido de reparação dos danos sofridos em razão de pretensa violação das exigências ligadas ao respeito do prazo razoável de julgamento (a seguir «prazo razoável de julgamento») é inadmissível na medida em que é dirigido contra a União, representada pela Comissão, pelo facto de, no âmbito deste fundamento, a demandante nada lhe imputar.
18
A este propósito, basta recordar que a União é representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de ações de indemnização destinadas a obter a reparação de prejuízos pretensamente sofridos em razão de uma eventual violação das exigências ligadas ao respeito do prazo razoável de julgamento por uma jurisdição da União (v. despachos de 6 de janeiro de 2015, Kendrion/União Europeia, T‑479/14, não publicado, EU:T:2015:2, n.os 14 a 19 e jurisprudência referida, e de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80, n.os 22 a 29 e jurisprudência referida).
19
Consequentemente, o pedido de reparação dos danos pretensamente sofridos pela demandante em razão de uma suposta violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 deve ser julgado inadmissível na medida em que esse pedido é dirigido contra a União, representada pela Comissão.
2. Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade em razão de prescrição
20
A Comissão alega que o pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento é inadmissível na medida em que este pedido é dirigido contra a União, representada pela Comissão. Com efeito, em aplicação do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pedido apenas é admissível se tiver por objeto a reparação de prejuízos que tenham ocorrido menos de cinco anos antes da propositura da ação no presente processo, ou seja, depois de 19 de novembro de 2010. Ora, na medida em que a demandante censura ao Tribunal Geral o facto de este não ter anulado, o mais tardar, em 12 de fevereiro de 2010, a Decisão C(2007) 5791 por esta violar o princípio da igualdade de tratamento, daí resulta que, segundo as próprias premissas da demandante, os pretensos danos posteriores a 12 de fevereiro de 2010 são inteiramente imputáveis ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
21
O Tribunal de Justiça da União Europeia alega que os dois pedidos destinados a obter a reparação dos danos alegados estão prescritos no que diz respeito aos danos sofridos antes de 19 de novembro de 2010. Assim, os pedidos de indemnização são inadmissíveis no que diz respeito aos períodos anteriores a esta data.
22
A demandante sustenta, no que diz respeito ao seu pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento, que o seu pedido de anulação parcial da Decisão C(2007) 5791 interrompeu o prazo de prescrição referido no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por outro lado, no que diz respeito ao seu pedido destinado a obter a reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação do prazo razoável de julgamento, a demandante contesta as alegações do Tribunal de Justiça da União Europeia.
23
A este propósito, recorde‑se que o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável à tramitação no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, prevê o seguinte:
«As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União […]»
24
No caso vertente, a demandante pede a reparação de prejuízos por ela pretensamente sofridos em razão, por um lado, da duração da tramitação no processo T‑82/08 e, por outro, da violação do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 e no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494). Os prejuízos materiais pretensamente sofridos em razão dessas violações consistem, em primeiro lugar, no pagamento de despesas de garantia bancária não satisfeito imediatamente (a seguir «despesas de garantia bancária») e, em segundo lugar, em lucros cessantes ligados à diferença entre, por um lado, os juros reembolsados pela Comissão sobre uma parte do montante da coima que acabou por ser julgada indevida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), e, por outro, que poderia ter obtido se, em vez de pagar à Comissão a quantia julgada indevida pelo Tribunal de Justiça, a demandante a tivesse investido nas suas atividades (a seguir «lucros cessantes»). Por outro lado, a demandante pede a reparação de danos morais que consistem numa ofensa à sua reputação.
25
Importa examinar, em primeiro lugar, a prescrição da ação de indemnização dos pretensos prejuízos alegadamente causados por uma suposta violação do prazo razoável de julgamento e, em segundo lugar, a prescrição das ações de indemnização de pretensos prejuízos alegadamente causados por supostas violações suficientemente caracterizadas do princípio da igualdade de tratamento.
a) Quanto à prescrição da ação de indemnização baseada em pretensa violação do prazo razoável de julgamento
26
No caso específico de uma ação de indemnização que visa a reparação de um dano pretensamente sofrido devido a uma eventual inobservância do prazo razoável de julgamento, o momento em que tem início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser, quando uma decisão tenha posto termo ao prazo de julgamento controvertido, a data na qual essa decisão tenha sido adotada. Com efeito, essa data constitui uma data certa, fixada com base em critérios objetivos. Essa data garante o respeito do princípio da segurança jurídica e permite a proteção dos direitos do demandante (acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, EU:T:2017:1, n.o 47).
27
No caso vertente, a demandante pede, através do primeiro dos seus pedidos, a reparação dos pretensos prejuízos alegadamente causados por uma suposta violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08. Este último processo foi encerrado por acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494). O prazo de prescrição começou, portanto, a correr a partir de 27 de setembro de 2012.
28
Por outro lado, a demandante propôs a sua ação no presente processo e, deste modo, interrompeu o prazo de prescrição em 19 de novembro de 2015, ou seja, antes de ter terminado o prazo de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
29
A ação intentada no presente processo não está, por conseguinte, prescrita, na medida em que tem por objeto um pedido de reparação de pretensos prejuízos alegadamente causados por eventual violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08.
30
Tendo em conta o exposto, há que julgar improcedente o fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia baseado na prescrição do pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08.
b) Quanto à prescrição das ações de reparação assentes em pretensas violações suficientemente caracterizadas do princípio da igualdade de tratamento
31
Importa distinguir a prescrição da ação assente numa pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 e a prescrição da ação assente na pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494).
1) Quanto à prescrição da ação assente em pretensa violação suficientemente caracterizada cometida na Decisão C(2007) 5791
32
Resulta da jurisprudência que, quando a responsabilidade da União tem eventualmente fonte num ato individual, o prazo de prescrição começa a correr quando a decisão em causa tiver produzido efeitos em relação às pessoas que nela são visadas. Uma solução diferente equivaleria a pôr em causa o princípio da autonomia das ações ao fazer depender a tramitação da ação de indemnização da procedência de um recurso de anulação [acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.o 30; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 38].
33
Em primeiro lugar, impõe‑se observar que, no que diz respeito aos prejuízos materiais alegados, os pretensos efeitos danosos da Decisão C(2007) 5791 produziram‑se necessariamente em relação à demandante a partir da adoção da referida decisão, que lhe aplicou uma coima. Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a demandante, o prazo de prescrição não pode ter sido interrompido pelo seu pedido de anulação parcial da Decisão C(2007) 5791. Com efeito, é indiferente, para desencadear o início do prazo de prescrição, que o comportamento ilegal da União tenha sido declarado em decisão judicial [v., neste sentido, acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.o 31].
34
Assim, a demandante teria podido propor uma ação destinada a obter a declaração da responsabilidade extracontratual da União em razão de pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão na Decisão C(2007) 5791 a partir do momento em que a causa dos danos alegados se tivesse tornado certa, isto é, no caso vertente, a partir da constituição da garantia bancária para uma parte do montante da coima e a partir do pagamento da coima, para a outra parte do seu montante [v., neste sentido, acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.o 32].
35
Por outro lado, o prazo de prescrição começou a correr a partir do momento em que os prejuízos materiais se concretizaram efetivamente, isto é, o momento a partir do qual, no caso vertente, se começou a incorrer nas despesas de garantia bancária e foram registados os lucros cessantes [v., neste sentido, acórdãos de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.o 33, e de 17 de julho de 2008, Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., C‑51/05 P, EU:C:2008:409, n.o 63].
36
Consequentemente, admitindo que estão demonstrados, os prejuízos materiais alegados pela demandante, que consistem no pagamento de despesas de garantia bancária e em lucros cessantes em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão na Decisão C(2007) 5791, produziram‑se no momento do pagamento das primeiras despesas de garantia bancária e no momento em que os lucros cessantes invocados começaram a verificar‑se, isto é, mais de cinco anos antes da propositura da presente ação.
37
Seguidamente, os prejuízos materiais alegados pela demandante são constituídos, por um lado, por quantias que a demandante teve de pagar a um banco para a concessão de uma garantia e, por outro, pelos lucros cessantes mencionados no n.o 24 supra. Ora, como resulta dos documentos autos, o montante dos danos materiais alegados aumentou proporcionalmente ao número de dias decorridos.
38
Daqui decorre que os prejuízos materiais alegados pela demandante apresentam caráter continuado.
39
Por último, recorde‑se que, em caso de um prejuízo continuado, a prescrição prevista no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia aplica‑se, em função da data do ato que interrompe o prazo, ao período anterior que exceda em mais de cinco anos essa data, sem afetar eventuais direitos que se tenham constituído durante os períodos posteriores [acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T‑28/03, EU:T:2005:139, n.o 70; v., igualmente, acórdão de 16 de dezembro de 2015, Chart/SEAE, T‑138/14, EU:T:2015:981, n.o 58 e jurisprudência referida].
40
Consequentemente, na medida em que a demandante propôs a sua ação no presente processo em 19 de novembro de 2015, assim interrompendo o prazo de prescrição, o pedido de indemnização dos danos materiais pretensamente sofridos em razão de uma suposta violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 prescreveu no que diz respeito aos prejuízos materiais sofridos antes de 19 de novembro de 2010.
41
Em segundo lugar, quanto ao prejuízo moral alegado, que consiste numa ofensa à reputação da demandante, importa sublinhar que, na petição, esta última alega que este prejuízo se verificou na data da adoção da Decisão C(2007) 5791, ou seja, em 28 de novembro de 2007.
42
Além disso, refira‑se que, ainda que possa revestir formas diferentes, a ofensa à reputação é geralmente um prejuízo que se renova quotidianamente e se prolonga enquanto não tiver sido posto fim à causa suposta dessa ofensa. É o caso, designadamente, quando a ofensa alegada à reputação encontra pretensamente a sua origem numa decisão da Comissão que, num primeiro momento, é adotada e tornada pública através de um comunicado de imprensa e que, num segundo momento, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia sob a forma de um resumo.
43
Daqui decorre que o prejuízo moral de ofensa à reputação que é invocado pela demandante e que, em seu entender, resulta de uma pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão na Decisão C(2007) 5791 apresenta um caráter continuado.
44
Consequentemente, em aplicação da jurisprudência mencionada no n.o 39 supra, a ação de indemnização prescreveu, uma vez que tem por objeto a reparação de uma ofensa à reputação anterior a 19 de novembro de 2010.
45
Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a argumentação da Comissão assente no facto de que, segundo as premissas da demandante, os pretensos prejuízos posteriores a 12 de fevereiro de 2010 são inteiramente imputáveis ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, por um lado, esta argumentação assenta numa interpretação errada do conteúdo dos articulados da demandante. Por outro lado, anteriormente a 27 de setembro de 2012, o Tribunal Geral não se tinha pronunciado sobre a legalidade da Decisão C(2007) 5791 à luz do princípio da igualdade de tratamento.
46
Tendo em conta o exposto, a ação de indemnização dos danos morais sofridos pela demandante em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão na Decisão C(2007) 5791 prescreveu uma vez que tal ação diz respeito a danos sofridos antes de 19 de novembro de 2010.
2) Quanto à prescrição da ação assente em pretensa violação suficientemente caracterizada cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08)
47
Importa referir que os pretensos prejuízos causados por uma suposta violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), são necessariamente posteriores à data em que foi proferido este acórdão.
48
Assim, na medida em que a ação de indemnização foi proposta em 19 de novembro de 2015, a presente ação, proposta menos de cinco anos após o acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), não é atingida pela prescrição mencionada no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
49
Daqui resulta que a ação de indemnização dos pretensos prejuízos causados por uma suposta violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), não prescreveu.
3. Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, em que se alega que a reparação relativa aos lucros cessantes alegados tornaria nulos os efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva
50
A Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia sustentam que os pedidos da demandante com vista à reparação dos lucros cessantes mencionados no n.o 24 supra devem ser julgados inadmissíveis. Com efeito, na sequência do acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), a União já pagou à demandante juros no montante de 988620 euros. Ora, se a demandante considerava que esse montante era insuficiente, deveria ter interposto recurso de anulação contra a decisão da Comissão de dezembro de 2014 que fixou o montante desses juros, o que a demandante não fez.
51
A Comissão alega igualmente que, na sequência do acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), pagou juros à demandante em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do seu Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1). Esta disposição limita o montante do reembolso ao montante da coima indevido acrescido dos juros que se tenham vencido em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, deste mesmo regulamento, que exige que esses fundos sejam investidos de maneira prudente, portanto, com um rendimento relativamente modesto. Ora, a demandante não contestou o artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, através de uma exceção de ilegalidade suscitada com fundamento no artigo 277.o TFUE.
52
A demandante contesta estas alegações.
53
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a ação de indemnização fundada em responsabilidade extracontratual da União, pelos atos ou omissões das suas instituições, foi instituída como uma via autónoma em relação a outras ações judiciais, com a sua função particular no âmbito do sistema das vias de recurso e sujeita a condições de exercício concebidas com vista ao seu objeto específico (acórdãos de 28 de abril de 1971, Lütticke/Comissão, 4/69, EU:C:1971:40, n.o 6; de 12 de abril de 1984, Unifrex/Comissão e Conselho, 281/82, EU:C:1984:165, n.o 11; e de 10 de julho de 2014, Nikolaou/Tribunal de Contas, C‑220/13 P, EU:C:2014:2057, n.o 54).
54
No caso vertente, constate‑se que, em dezembro de 2014, a Comissão reembolsou uma parte do montante da coima que tinha sido paga pela demandante e que acabou por ser declarada indevida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363). Além disso, a Comissão pagou juros sobre este montante que ascenderam a 988620 euros.
55
Assim, quando a Comissão reembolsou, em dezembro de 2014, a parte do montante da coima declarada indevida pelo acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), acrescida de juros, esta instituição deu execução ao referido acórdão em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, que prevê, designadamente, que, uma vez esgotadas todas as vias de recurso, se a coima ou a sanção tiver sido anulada ou reduzida, os montantes indevidamente recebidos, acrescidos dos juros eventualmente vencidos, são reembolsados ao terceiro em causa.
56
No entanto, o artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE dispõe, em substância, que a obrigação que incumbe à instituição da qual emane o ato anulado de adotar as medidas que a execução de um acórdão de anulação comporta não prejudica a obrigação que possa resultar da aplicação do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.
57
Por outro lado, o Tribunal Geral já considerou que o artigo 266.o TFUE só impõe à administração a obrigação de reparar o prejuízo suplementar que resulta eventualmente do ato ilegal anulado se as condições previstas no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE estiverem preenchidas (despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377, n.o 62).
58
Ora, no presente processo, a demandante, que invoca, designadamente, uma violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791, alega precisamente que as condições previstas no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE estão preenchidas e que a presente ação tem por objeto apreciar se é esse o caso.
59
A este propósito, observe‑se, em primeiro lugar, que a demandante não invoca a ilegalidade da medida tomada pela Comissão em dezembro de 2014 através da qual esta última lhe pagou juros.
60
Em segundo lugar, a ação de indemnização intentada no presente processo não visa restituir à demandante, num plano financeiro, a situação em que se encontraria se não tivesse existido a medida tomada pela Comissão em dezembro de 2014. Por outras palavras, a presente ação não tem em vista o mesmo resultado que um recurso de anulação que tivesse sido interposto contra a medida de dezembro de 2014.
61
Com efeito, por um lado, a demandante pede a reparação de lucros cessantes mencionados no n.o 24 supra. Por conseguinte, não pede o reembolso da parte do montante da coima considerada indevida no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), nem o pagamento dos juros vencidos por esse montante quando este se encontrava na posse da Comissão.
62
Por outro lado, a eventual anulação da medida de dezembro de 2014 não poderia dar lugar ao pagamento, à demandante, de um montante igual aos lucros cessantes alegados e, portanto, de um montante superior ao montante dos juros reembolsados pela Comissão.
63
Assim, há que observar que, no caso vertente, a demandante pede a reparação de um prejuízo que, por um lado, é diferente daquele que resultaria de uma má execução do acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), e que, por outro, é adicional às quantias reembolsadas pela Comissão em dezembro de 2014.
64
O pedido de reparação formulado pela demandante no que diz respeito a pretensos lucros cessantes não tem o mesmo objeto nem o mesmo efeito que um eventual recurso de anulação interposto contra a medida tomada pela Comissão em dezembro de 2014 e não pode, por conseguinte, ser julgado inadmissível com base em desvio de processo.
65
Os fundamentos de inadmissibilidade baseados no facto de que a reparação dos lucros cessantes alegados tornaria nulos os efeitos de uma decisão que se tornou definitiva devem, portanto, ser rejeitados.
4. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo a falta de clareza e de precisão da petição no que respeita ao pedido de reparação do dano moral alegado
66
A Comissão considera que o pedido de reparação do dano moral alegado é manifestamente inadmissível porque a petição comporta unicamente afirmações vagas não fundamentadas, segundo as quais a coima que foi aplicada à demandante estigmatizou esta última ao criar uma impressão totalmente enganosa quanto ao seu papel na infração às regras de concorrência.
67
No entanto, a petição precisa que a estigmatização alegada resulta da circunstância de a coima infligida à demandante na Decisão C(2007) 5791 ter sido a mais elevada, apesar de esta última ter sido o mais pequeno dos produtores de vidro plano e de a sua participação no cartel ter sido a mais curta. A demandante deduz daí que, entre a data da adoção da Decisão C(2007) 5791 e o acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), que reduziu o montante da coima que lhe tinha sido aplicada, os terceiros concluíram que a demandante tinha uma responsabilidade particular no cartel sobre o mercado do vidro plano.
68
Assim, a petição fornece indicações suficientemente claras e precisas quanto ao dano moral pretensamente sofrido pela demandante. Estas indicações permitiram à Comissão, por um lado, entender a argumentação da demandante e, por outro, preparar a sua defesa. Além disso, estas indicações permitem igualmente ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a ação.
69
O fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão e baseado em falta de clareza e de precisão da petição, no que diz respeito ao pedido de reparação do dano moral alegado, deve, portanto, ser rejeitado.
5. Conclusão sobre a admissibilidade
70
Em primeiro lugar, a ação de indemnização dos danos que se alega terem sido causados por uma pretensa violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 é inadmissível na medida em que é dirigida contra a União, representada pela Comissão.
71
Em segundo lugar, a ação de reparação dos danos alegados, causados por uma suposta violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão na Decisão C(2007) 5791 prescreveu quanto aos prejuízos materiais e ao dano moral pretensamente sofridos anteriormente a 19 de novembro de 2010.
72
Em contrapartida, as ações de reparação dos danos alegados, causados por uma pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), e por pretensa violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 não são afetadas pela prescrição.
73
Em terceiro lugar, os fundamentos de inadmissibilidade segundo os quais a indemnização pelos lucros cessantes alegados determinaria a nulidade dos efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva e o fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza e de precisão da petição no que diz respeito ao pedido de reparação do dano moral alegado devem ser afastados.
B. Quanto ao mérito
74
O artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE prevê que, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
75
Segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE que a responsabilidade extracontratual da União e o exercício do direito à reparação do prejuízo sofrido dependem da reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, a realidade do dano e a existência de nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, EU:C:1982:318, n.o 16, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 106).
76
Sempre que não esteja preenchida uma destas condições, a ação deve ser julgada improcedente na totalidade sem que seja necessário examinar os restantes requisitos da responsabilidade extracontratual da União (acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.o 65; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.o 81). Além disso, o juiz da União não é obrigado a examinar esses requisitos numa ordem determinada (acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 42; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 13).
77
No caso vertente, a demandante pede a reparação dos danos por ela sofridos, primeiramente, em razão de pretensas violações suficientemente caracterizadas do princípio da igualdade de tratamento cometidas na Decisão C(2007) 5791 e no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), e, em segundo lugar, em razão de pretensa violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08.
1. Quanto aos pedidos de reparação dos danos que a demandante afirma ter sofrido em razão de pretensas violações suficientemente caracterizadas do princípio da igualdade de tratamento cometidas na Decisão C(2007) 5791 e no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08)
78
Em primeiro lugar, a demandante recorda que, na Decisão C(2007) 5791, a Comissão excluiu as vendas internas dos produtores de vidro plano verticalmente integrados quando calculou o montante das coimas aplicadas a estes produtores. Por outro lado, a demandante sublinha que, no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), o Tribunal de Justiça anulou a Decisão C(2007) 5791 com fundamento em violação do princípio da igualdade de tratamento. Nestas condições, a demandante pede a reparação dos danos por ela sofridos em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791.
79
Em segundo lugar, a demandante recorda que o acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), negou provimento ao recurso por ela interposto contra a Decisão C(2007) 5791 embora, no referido recurso, tenha pedido a redução do montante da coima que lhe tinha sido aplicada em razão da discriminação provocada pela exclusão das vendas internas quando do cálculo da coima aplicada aos produtores de vidro plano verticalmente integrados. Além disso, a demandante sublinha que, no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), por violação do princípio da igualdade de tratamento. Nestas condições, a demandante pede a reparação dos danos por ela sofridos em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494).
a) Quanto ao pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791
80
A demandante sustenta que a pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão na Decisão C(2007) 5791 lhe causou danos materiais e um dano moral que devem ser reparados.
81
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o dano cuja reparação é pedida no âmbito de uma ação com fundamento em responsabilidade extracontratual da União deve ser real e certo, o que incumbe à demandante provar (v. acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.o 27 e jurisprudência referida). Incumbe a esta última apresentar provas concludentes, tanto da existência como do alcance, do prejuízo por ela invocado (v. acórdão de 16 de setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, EU:C:1997:401, n.o 31 e jurisprudência referida).
82
Ainda segundo jurisprudência constante, a condição relativa ao nexo de causalidade, imposta no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE diz respeito à existência de um elo de ligação de causa a efeito suficientemente direto entre o comportamento das instituições e o dano (acórdãos de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 53, e de 14 de dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, EU:T:2005:453, n.o 193; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.o 21). Cabe ao demandante apresentar prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado (v. acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.o 101 e jurisprudência referida).
83
É à luz destes princípios que importa apreciar o mérito do pedido da demandante.
1) Quanto aos prejuízos materiais alegados e ao suposto nexo de causalidade
84
A demandante sustenta que a pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 lhe causou duas categorias de prejuízos materiais, a saber, em primeiro lugar, um prejuízo correspondente ao pagamento de despesas de garantia bancária e, em segundo lugar, um prejuízo correspondente aos lucros cessantes mencionados no n.o 24 supra.
i) Observações preliminares
85
Quando a Comissão notificou a sua Decisão C(2007) 5791 à demandante, esta instituição assinalou‑lhe que, embora intentasse uma ação no Tribunal Geral ou no Tribunal de Justiça, nenhuma medida de cobrança do montante da coima aplicada na referida decisão seria tomada enquanto o processo estivesse pendente, desde que fossem respeitadas duas condições antes da data de expiração do prazo de pagamento. Em aplicação do artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1), essas duas condições eram as seguintes: em primeiro lugar, o crédito da Comissão deveria vencer juros a partir da data da expiração do prazo de pagamento à taxa de 5,64%, em segundo lugar, uma garantia bancária aceitável para a Comissão, que cobrisse simultaneamente a dívida e os juros ou aumentos da dívida, devia ser constituída antes da data‑limite de pagamento.
86
Na petição que apresentou no presente processo, a demandante explica que a Decisão C(2007) 5791 a condenou a pagar uma comia no montante de 148000000 euros. Sustenta que, num primeiro momento, pagou imediatamente a quantia de 111000000 euros e que constituiu uma garantia bancária para cobrir o saldo de 37000000 euros. Alega que, num segundo momento, anulou a garantia bancária com efeitos a 2 de agosto de 2013 e pagou à Comissão a quantia de 37000000 euros acrescida dos juros de mora à taxa de 5,64%, ou seja, 48263003 euros. Sublinha que, num terceiro momento, na sequência do acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), que reduziu em 44400000 euros o montante da coima, se verificou que a coima ajustada de 103600000 euros estava coberta desde o início pelo pagamento da quantia de 111000000 euros. Consequentemente, a Comissão reembolsou à demandante a quantia de 55663003 euros acrescida de juros que ascendiam a 988620 euros. A quantia de 55663003 euros foi obtida adicionando, por um lado, o montante pago à Comissão na sequência da anulação da garantia bancária, ou seja, 48263003 euros, e, por outro, a quantia de 7400000 euros. Esta última quantia corresponde ao montante de 111000000 euros, pago imediatamente, do qual deve ser deduzido o montante da coima finalmente devida, ou seja, 103600000 euros.
ii) Quanto ao pagamento alegado de despesas de garantia bancária e ao suposto nexo de causalidade
87
A demandante sublinha que, entre 4 de março de 2008, data em que a garantia bancária começou a produzir efeitos, e 2 de agosto de 2013, data em que começou a produzir efeitos a anulação da referida garantia bancária, pagou despesas de garantia bancária num montante total de 1547000 euros. Estas despesas ficaram a dever‑se, em seu entender, a violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, se a Comissão tivesse fixado desde logo o montante da coima em103600000 euros na Decisão C(2007) 5791, a garantia bancária nunca teria sido necessária. Além disso, caso este raciocínio não venha a ser seguido, deve, de qualquer modo, ser concedida à demandante uma indemnização de 1268935 euros, correspondente às despesas de garantia bancária pagas ao longo do período compreendido entre 12 de fevereiro de 2010, data em que o acórdão do Tribunal Geral deveria ter sido proferido no processo T‑82/08, e 2 de agosto de 2013, data em que começou a produzir efeitos a anulação da garantia.
88
A Comissão contesta estas alegações.
89
No caso vertente, importa sublinhar que a demandante, que tinha interposto recurso da Decisão C(2007) 5791, tinha a seguinte escolha: pagar a coima no momento da exigibilidade desta, com o ónus, sendo o caso, de pagar juros de mora à taxa fixada pela Comissão na Decisão C(2007) 5791, pedir que fosse suspensa a execução da decisão em aplicação do artigo 242.o CE e dos artigos 104.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, ou constituir uma garantia bancária destinada a garantir o pagamento da coima e dos juros de mora, em conformidade com as condições fixadas pela Comissão [v., neste sentido, acórdãos de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, EU:T:1995:141, n.o 54, e de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T‑28/03, EU:T:2005:139, n.o 122].
90
A escolha de constituir uma garantia bancária para uma parte do montante da coima aplicada pela Decisão C(2007) 5791 e de pagar a outra parte do montante dessa coima foi deixada à livre apreciação da demandante e não revestia caráter vinculativo algum. Dito de outra forma, nada impedia a demandante de pagar a integralidade do montante da coima quando se vencesse o prazo fixado pela Decisão C(2007) 5791 não obstante a interposição de um recurso contra esta decisão no Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdão de 8 de julho de 2008, Knauf Gips/Comissão, T‑52/03, não publicado, EU:T:2008:253, n.o 498).
91
Ora, como resulta da petição, a demandante decidiu, posteriormente à adoção da Decisão C(2007) 5791, não executar integralmente a sua obrigação de pagar imediatamente a coima, mas constituir uma garantia bancária para uma parte do montante da coima em conformidade com a faculdade dada pela Comissão.
92
A demandante não pode validamente sustentar que as despesas de garantia bancária por ela pagas resultam diretamente da ilegalidade da Decisão C(2007) 5791. Com efeito, o prejuízo que alega resulta diretamente de modo determinante da sua própria escolha, posterior à adoção da Decisão C(2007) 5791, de não executar a sua obrigação de pagar a integralidade da coima. Se a demandante tivesse optado pelo pagamento imediato da integralidade do montante da coima, teria evitado ter de pagar despesas de garantia bancária sobre o montante não pago [v., neste sentido, acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T‑28/03, EU:T:2005:139, n.os 123 e 124; despachos de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377, n.o 38, e de 4 de setembro de 2009, Inalca e Cremonini/Comissão, T‑174/06, não publicado, EU:T:2009:306, n.os 91e 92].
93
Consequentemente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o argumento da Comissão relativo a um eventual contributo da demandante para o prejuízo que sofreu, a existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre a pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 e o pagamento de despesas de garantia bancária deve ser afastada.
94
Por conseguinte, o pedido de reparação do prejuízo material alegado que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 deve ser rejeitado.
iii) Quantos aos lucros cessantes alegados e ao suposto nexo de causalidade
95
Em primeiro lugar, a demandante explica que os juros reembolsados pela Comissão sobre a parte do montante da coima que acabou por ser julgada indevida pelo acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), ascenderam a 988620 euros para a totalidade do período compreendido entre março de 2008 e novembro de 2014.
96
Seguidamente, a demandante alega que o montante desses juros é muito inferior aos rendimentos que poderia ter auferido se, em vez de pagar à Comissão a quantia que acabou por ser julgada indevida pelo Tribunal de Justiça, tivesse investido essa quantia nas suas atividades. Para comprovar esta alegação, a demandante apresenta o relatório do gabinete de auditoria e de consultoria que procedeu ao cálculo do custo médio ponderado do seu capital. A utilização do custo médio ponderado do capital assenta no facto de que uma sociedade deve ganhar pelo menos o custo do seu capital, que é o rendimento mínimo exigido pelos investidores para investir nessa sociedade em vez de numa outra. Ora, em aplicação da média dos valores extremos do custo médio ponderado do capital da demandante assim definido à quantia de 7400000 euros entre 4 de março de 2008 e 27 de julho de 2013, e depois à quantia de 48263003 euros entre 27 de julho de 2013 e 12 de novembro de 2014, a demandante teria ganhado pelo menos 10281000 euros. Assim, na medida em que os juros pagos pela Comissão em dezembro de 2014 se elevariam a cerca de 989000 euros, daí resulta que a demandante registou 9292000 euros de lucros cessantes.
97
Por último, é incontestável que, se a violação de princípio da igualdade de tratamento não tivesse sido cometida na Decisão C(2007) 5791, esses lucros cessantes teriam sido evitados.
98
A Comissão contesta estas alegações.
99
A este propósito, importa sublinhar que, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pediu à demandante que apresentasse provas documentais a fim de demonstrar que tinha pagado à Comissão a quantia de 111000000 euros em março de 2008 e a quantia de 48263003 euros em julho de 2013, tal como afirmava na petição.
100
Ora, em primeiro lugar, resulta dos documentos fornecidos pela demandante em resposta a este pedido que a Guardian Industries, e não a demandante, pagou 20000000 euros à Comissão em março de 2008.
101
Em segundo lugar, os documentos apresentados pela demandante revelam, é verdade, que, em março de 2008, a demandante pagou a quantia de 91000000 euros à Comissão. No entanto, antes desse pagamento, isto é, a partir do mês de janeiro de 2008, a demandante tinha celebrado com cada uma das suas sete filiais operacionais um acordo a fim de que cada uma delas suportasse, a partir de 31 de dezembro de 2007 e desde um ponto de vista contabilístico e financeiro, uma parte do montante da coima aplicada pela Decisão C(2007) 5791. Além disso, através dos acordos celebrados em dezembro de 2008 entre a demandante e as suas filiais, procedeu‑se à repartição definitiva, entre cada uma das filiais, da quantia de 91000000 euros paga pela demandante.
102
Em terceiro lugar, os documentos apresentados pela demandante comprovam que, em julho de 2013, foram as sete filiais operacionais da demandante que pagaram, cada uma diretamente à Comissão, uma parte da quantia de 48263003 euros.
103
Daqui resulta que a demandante não suportou pessoalmente o encargo ligado ao pagamento da coima aplicada pela Decisão C(2007) 5791. A demandante não pode, portanto, manifestamente afirmar que sofreu um prejuízo real e certo que consiste na diferença entre, por um lado, os juros reembolsados pela Comissão sobre a parte do montante da coima que acabou por ser declarada indevida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), e, por outro, os rendimentos que poderia ter auferido se, em vez de pagar a quantia em causa à Comissão, a tivesse investido nas suas atividades.
104
Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento aduzido pela demandante e baseado, por um lado, no facto de que a Guardian foi considerada uma empresa única pela Decisão C(2007) 5791 e, por outro, de que todas as quantias foram pagas por entidades que pertencem à empresa Guardian.
105
Com efeito, em primeiro lugar, a demandante não apresenta nenhum documento que a habilite a representar, no âmbito da presente ação, as suas sete filiais operacionais que suportaram, cada uma delas, o pagamento de uma parte do montante da coima aplicada pela Decisão C(2007) 5791.
106
Em segundo lugar, a demandante também não apresenta nenhum documento que a habilite a representar, no âmbito da presente ação, a Guardian Industries. A este propósito, a demandante não pode invocar um memorando interno datado de 15 de novembro de 2015 e que lhe foi enviado pela Guardian Industries. Com efeito, este memorando não está assinado pelos representantes legais da Guardian Industries. Além disso, este memorando não prevê nenhuma habilitação expressa, dada à demandante, para representar a Guardian Industries no âmbito do presente processo. Com efeito, este memorando limita‑se a prever que, caso a demandante obtivesse uma indemnização pelas despesas de garantia bancária, pagaria à Guardian Industries 18% dessa indemnização. Impõe‑se, por último, acrescentar que o acordo sobre a partilha de responsabilidade celebrado entre a Guardian Industries e a demandante em março de 2008 é desprovido de pertinência no caso vertente, na medida em que tem por objeto o pagamento da coima aplicada pela Comissão e não a presente ação de indemnização.
107
Consequentemente, o pedido de reparação dos lucros cessantes que a demandante diz ter sofrido em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 deve ser rejeitado.
2) Quanto aos danos morais alegados e ao suposto nexo de causalidade
108
A demandante sustenta que, entre 28 de novembro de 2007, data da Decisão C(2007) 5791, e 12 de novembro de 2014, data do acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), a violação do princípio da igualdade de tratamento cometida na referida decisão criou uma impressão enganosa quanto ao seu papel na infração. Essa ofensa à reputação deve ser reparada através da concessão de uma indemnização que corresponde a 10% do montante da coima que tinha sido inicialmente aplicada à demandante.
109
A Comissão contesta estas alegações.
110
A este propósito, importa realçar que a ofensa à reputação alegada não está ligada à impressão enganosa de que a demandante tenha participado numa infração às regras de concorrência. De resto, o recurso interposto no Tribunal Geral, no processo T‑82/08, tinha por objeto unicamente a anulação parcial da Decisão C(2007) 5791. Além disso, no âmbito do recurso interposto no processo que deu origem ao acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), a demandante não contestou as apreciações do Tribunal Geral através das quais este último rejeitou o referido pedido de anulação parcial.
111
Assim, a ofensa à reputação alegada consiste unicamente no facto de a Decisão C(2007) 5791 ter criado uma impressão enganosa quanto ao papel da demandante na infração na qual esta última efetivamente participou. Esta impressão enganosa resulta do facto de que a coima que tinha sido aplicada à demandante era mais elevada do que a que tinha sido aplicada aos outros participantes na infração (v. n.o 67 supra).
112
Ora, em primeiro lugar, a argumentação da demandante não assenta em elementos de prova que demonstrem que, devido à sua gravidade, a pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 era suscetível de ter incidência na sua reputação para além da incidência ligada à sua participação no cartel.
113
Nestas condições, a demandante não demonstra que a pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 era de natureza a causar uma ofensa à sua reputação.
114
Em segundo lugar, admitindo que a pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 no que diz respeito ao cálculo do montante da coima aplicada à demandante tenha causado ofensa à reputação desta última, há que declarar que, tendo em conta a natureza e a gravidade desta violação, o dano moral sofrido pela demandante foi suficientemente reparado com a anulação da referida decisão através da redução do montante da coima proferida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363). Tanto mais que, por um lado, a demandante pôde invocar a interposição de um recurso contra a Decisão C(2007) 5791 e, por outro, o acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), foi objeto de um comunicado de imprensa no dia da sua prolação, que indicava que o juiz da União tinha acabado por reduzir o montante da coima aplicada à demandante pelo seu papel no cartel do vidro plano de 148000000 para 103600000 euros.
115
Por conseguinte, o pedido de reparação do dano moral causado à demandante por uma pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 deve ser rejeitado.
116
Consequentemente, em aplicação da jurisprudência mencionada no n.o 76 supra, o pedido de reparação dos pretensos prejuízos que foram causados por uma suposta violação caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 deve ser integralmente rejeitado.
b) Quanto ao pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08)
117
A demandante sustenta que o erro cometido no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), é constitutivo de uma violação caracterizada do princípio da igualdade de tratamento e que a referida violação lhe causou danos.
118
Com efeito, em primeiro lugar, é indiscutível que um acórdão de Tribunal Geral pode declarar a responsabilidade extracontratual da União. Por um lado, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um demandante de obter uma indemnização em caso de violação do prazo razoável de julgamento. Por outro lado, essa responsabilidade é o corolário da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro podem declarar a responsabilidade desse Estado quando privam o demandante do benefício de um direito que lhe é concedido pelo direito da União (acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513).
119
Em seguida, o Tribunal Geral não dispôs de nenhuma margem de apreciação e não teve possibilidade de confirmar, como fez, a exclusão das vendas que figuram na Decisão C(2007) 5791, se isso penalizava o único destinatário desta decisão que não estava verticalmente integrado, isto é, a demandante.
120
Por último, é incontestável, à luz de jurisprudência assente, relativa à obrigação de ter em conta as vendas internas, que o acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), violou de modo manifesto o princípio da igualdade de tratamento.
121
O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta essas alegações.
122
A este propósito, importa sublinhar que a responsabilidade da União não pode ser declarada em razão do conteúdo de uma decisão jurisdicional que não tenha sido proferida por um órgão jurisdicional da União pronunciando‑se em última instância e que pudesse portanto ser objeto de recurso.
123
De resto, no caso vertente, o erro cometido no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), foi retificado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), na sequência do exercício das vias de recurso pela demandante.
124
Importa, no entanto, precisar que a apreciação formulada no n.o 122 supra não prejudica a possibilidade de uma parte demandante procurar, em casos excecionais, responsabilizar a União em razão de disfuncionamentos jurisdicionais graves, designadamente de natureza processual ou administrativa, que afetem a atividade de uma jurisdição da União. Ora, tais disfuncionamentos não são alegados pela demandante no âmbito do presente processo, que diz respeito ao conteúdo de uma decisão jurisdicional.
125
Por conseguinte, o pedido de reparação dos pretensos prejuízos causados por uma suposta violação caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), deve ser rejeitado.
126
Todo em conta as considerações precedentes, os pedidos de reparação dos danos alegadamente sofridos pela demandante em razão, por um lado, de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 e, por outro, de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), devem ser rejeitados.
2. Quanto ao pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08
127
Primeiramente, a demandante sustenta que a duração da tramitação no processo T‑82/08 violou o prazo razoável de julgamento. Em segundo lugar, alega que essa violação lhe causou danos que devem ser reparados.
a) Quanto à pretensa violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08
128
A demandante alega que a duração da tramitação no processo T‑82/08 não observou o prazo razoável de julgamento, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares.
129
O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta essas alegações. Com efeito, em primeiro lugar, não se pode considerar que o acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), tenha resolvido definitivamente a questão da existência de uma violação do prazo razoável de julgamento. Em segundo lugar, a alegação da demandante segundo a qual o prazo razoável de julgamento era de dois anos no processo T‑82/08 é completamente irrealista tendo em conta a duração média da tramitação no Tribunal Geral constatada entre 2006 e 2010 nos processos que diziam respeito à aplicação do direito da concorrência. Em terceiro lugar, o caráter razoável de um prazo de julgamento não pode ser apreciado com base numa duração de base uniforme e deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, em especial, tendo em conta a presença eventual de um período de atividade anormalmente longo. Em quarto lugar, no que diz respeito à duração compreendida entre o fim da fase escrita da tramitação e a abertura da fase oral da tramitação, o eventual período de inatividade inexplicado no tratamento do processo T‑82/08 é muito mais limitado do que a demandante afirma. Com efeito, a duração de 3 anos e 5 meses, que decorreu entre o fim da fase escrita da tramitação no processo T‑82/08, excedeu em apenas 11 meses a duração média desta fase da tramitação registada entre 2008 e 2011 nos processos relativos à aplicação do direito da concorrência. Além disso, importa ter em conta a complexidade dos processos de concorrência, o contexto multilinguístico no qual opera o Tribunal de Justiça da União Europeia e a duração limitada do mandato dos juízes.
130
Sublinhe‑se que o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe nomeadamente que «[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei».
131
No caso presente, decorre de um exame pormenorizado dos autos do processo T‑82/08 que, tal como foi acertadamente sublinhado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), a duração do processo T‑82/08, que foi de cerca de 4 anos e 7 meses, não pode ser justificada por nenhuma das circunstâncias específicas do referido processo.
132
Em primeiro lugar, recorde‑se que o processo T‑82/08 dizia respeito a um litígio sobre a existência de uma infração às regras de concorrência e que, segundo a jurisprudência, a exigência fundamental de segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos, bem como o objetivo de assegurar que a concorrência não seja falseada no mercado interno, revestem um interesse considerável não só para o próprio demandante e para os seus concorrentes mas também para os terceiros, em razão do elevado número de entidades interessadas e dos interesses financeiros em jogo (acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 186).
133
Em segundo lugar, constate‑se que, no processo T‑82/08, um período de cerca de 3 anos e 5 meses, ou seja, 41 meses, decorreu, entre, por um lado, o fim da tramitação escrita, marcada pela apresentação, em 3 de julho de 2008, de uma carta na qual a demandante informou o Tribunal Geral de que renunciava apresentar uma réplica e, por outro, a abertura da fase oral da tramitação, em 13 de dezembro de 2011.
134
O caráter razoável deste período depende, em particular, da complexidade do litígio, do comportamento das partes e da superveniência de incidentes processuais.
135
Quanto à complexidade do litígio, em primeiro lugar, uma duração de 15 meses entre o fim da fase escrita da tramitação e a abertura da fase oral da tramitação constitui, em princípio, uma duração adequada para tratar os processos que dizem respeito à aplicação do direito da concorrência, como o processo T‑82/08. Em seguida, o tratamento paralelo de processos conexos não pode justificar, no caso vertente, que seja prolongado o período compreendido entre o fim da fase escrita da tramitação a abertura da fase oral desta. Por último, o grau de complexidade factual, jurídica e processual do processo T‑82/08 não justifica que uma duração mais longa seja de admitir no caso vertente. A este propósito, refira‑se, designadamente, que, entre o fim da fase escrita da tramitação e a abertura da fase oral da tramitação, a tramitação não foi interrompida nem atrasada pela adoção, pelo Tribunal Geral, de qualquer medida de organização desta (v., neste sentido, acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, EU:T:2017:1, n.os 65 a 74).
136
No que se refere ao comportamento das partes e à superveniência de incidentes processuais, o tempo que decorreu entre o fim da fase escrita da tramitação e a abertura da fase oral da tramitação no processo T‑82/08 não foi, de modo nenhum, influenciado por tal comportamento ou por tais incidentes.
137
Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias do processo T‑82/08, há que decidir que o período de 41 meses que decorreu entre o fim da fase escrita da tramitação e a abertura da fase oral desta revela um período de inatividade injustificada de 26 meses.
138
Em terceiro lugar, o exame dos autos do processo T‑82/08 não revelou nenhuma circunstância que permita concluir pela existência de um período de inatividade injustificada, por um lado, entre a data de entrada da petição e o fim da fase escrita da tramitação e, por outro, entre a abertura da fase oral do processo e a prolação do acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494).
139
Daqui decorre que a tramitação, que foi seguida no processo T‑82/08 e que culminou com a prolação do acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que ultrapassou em 26 meses o prazo razoável de julgamento, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União que tem por objetivo conferir direitos aos particulares.
b) Quanto aos danos alegados e ao suposto nexo de causalidade
140
A demandante sustenta que a violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 lhe causou danos materiais e morais entre 12 de fevereiro de 2010, data em que o acórdão do Tribunal Geral deveria ter sido proferido, e 27 de setembro de 2012, data em que esse acórdão foi efetivamente proferido.
141
Importa apreciar se estas alegações têm fundamento tendo em conta a jurisprudência mencionada nos n.os 81 e 82 supra.
1) Quanto ao dano moral alegado e ao suposto nexo de causalidade
142
Em primeiro lugar, a demandante sustenta que sofreu uma ofensa à sua reputação que ascendeu ao montante de 14800000 euros pelo facto de que, entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012, lhe foi imputada, erradamente, uma responsabilidade agravada pela infração punida pela Decisão C(2007) 5791 (v. n.o 67 supra). Em segundo lugar, a violação do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão na Decisão C(2007) 5791 foi agravada entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012, período durante o qual a tramitação no processo T‑82/08 não observou o prazo razoável de julgamento. Em terceiro lugar, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, existe uma presunção sólida, ainda que ilidível, segundo a qual a duração excessiva de uma tramitação ocasiona um dano moral. Em quarto lugar, o prejuízo sofrido pela demandante deveria ser avaliado em 10% do montante da coima que lhe tinha sido inicialmente aplicada pela Decisão C(2007) 5791. Com efeito, por um lado, a indemnização que poderia reclamar deveria estar ligada ao montante da coima que lhe tinha sido aplicada enquanto durou a violação do prazo razoável de julgamento. Por outro lado, o montante de 5% fixado pelo Tribunal Geral em certos processos que diziam respeito a uma violação de prazo razoável pela Comissão é demasiado baixo.
143
O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta estas alegações. A título subsidiário, alega que o dano moral suscetível de reparação deveria ser avaliado em 5000 euros, no máximo.
144
No caso vertente, primeiro lugar, admitindo que, com a sua argumentação, a demandante foi considerada durante mais tempo como tendo responsabilidade particular na infração em razão da violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08, esta argumentação não assenta em elementos de prova que demonstrem que, pela sua gravidade, a violação do prazo razoável de julgamento era suscetível de ter incidência na sua reputação, para além da incidência causada pela Decisão C(2007) 5791.
145
Nestas condições, a demandante não demonstra que a violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 era suscetível de lhe causar a alegada ofensa à reputação.
146
Em segundo lugar, e de qualquer modo, a constatação da violação do prazo razoável de julgamento feita no n.o 139 supra é, tendo em conta a gravidade dessa violação, suficiente para reparar a ofensa à reputação, alegada pela demandante.
147
Tendo em conta o exposto, a demandante não demonstra que a violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 era de molde a causar‑lhe uma ofensa à sua reputação, e, de qualquer modo, a constatação feita no n.o 139 supra é, atendendo ao objeto e à gravidade dessa violação, suficiente para reparar a ofensa à reputação, alegada pela demandante.
148
O pedido de reparação de uma pretensa ofensa à reputação da demandante deve, portanto, ser rejeitado.
2) Quanto aos prejuízos materiais alegados e ao suposto nexo de causalidade
149
A demandante sustenta que a violação do prazo razoável de julgamento lhe causou duas categorias de prejuízos materiais entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012, a saber, em primeiro lugar, um prejuízo correspondente ao pagamento de despesas de garantia bancária suplementares, em segundo lugar, um prejuízo correspondente aos lucros cessantes mencionados no n.o 24 supra.
150
Impõe‑se examinar os prejuízos materiais alegados pela demandante e o suposto nexo de causalidade entre esses prejuízos e a violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08, à luz das observações preliminares formuladas nos n.os 85 e 86 supra.
i) Quanto aos lucros cessantes alegados e ao suposto nexo de causalidade
151
Em primeiro lugar, a demandante explica que os juros reembolsados pela Comissão na sequência do acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), ascenderam ao montante de 224000 euros pelo período compreendido ente 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012. Em seguida, em aplicação da média dos valores extremos do custo médio ponderado do seu capital definido no n.o 96 supra à quantia de 7400000 euros, a demandante sustenta que teria ganhado pelo menos 1895000 euros entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012. Assim, na medida em que os juros pagos pela Comissão ascendem, em seu entender, a 224000 euros, a demandante registou 1671000 euros de lucros cessantes. Por último, a violação do prazo razoável de julgamento é a causa suficientemente direta e determinante dos lucros cessantes alegados pela demandante. Com efeito, se o prazo razoável de julgamento não tivesse sido desrespeitado no processo T‑82/08, a demandante teria disposto mais cedo das quantias que o Tribunal de Justiça acabou por julgar indevidas no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363).
152
O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta estas alegações.
153
A este propósito, resulta dos n.os 99 a 103 supra que a demandante não suportou pessoalmente o encargo ligado ao pagamento da coima aplicada pela Decisão C(2007) 5791. A demandante não pode, portanto, manifestamente afirmar que, entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012, sofreu um prejuízo real certo que consiste na diferença entre, por um lado, os juros reembolsados pela Comissão sobre a parte do montante da coima que acabou por ser julgada indevida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), e, por outro, os rendimentos que poderia ter auferido se, em vez de pagar a quantia em causa à Comissão, tivesse investido essa quantia nas suas atividades.
154
Consequentemente, em aplicação da jurisprudência mencionada no n.o 76 supra, o pedido de reparação dos lucros cessantes alegados pela demandante deve ser rejeitado sem que seja necessário apreciar a existência de um suposto nexo de causalidade.
ii) Quanto ao pagamento alegado de despesas de garantia bancária e ao suposto nexo de causalidade
155
A demandante pede a reparação de prejuízo por ela sofrido devido ao pagamento despesas de garantia bancária suplementares ao longo do período compreendido entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012.
156
O Tribunal de Justiça da União Europeia alega que a demandante não demonstra que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre, por um lado, as despesas de garantia bancária pagas entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012 e, por outro, a pretensa violação do prazo razoável de julgamento. Com efeito, em primeiro lugar, esse prejuízo material decorre da própria escolha da demandante de não executar imediatamente a sua obrigação de pagar a integralidade do montante da coima. Em seguida, atendendo à definição do nexo de causalidade que predomina em direito da União, a existência de um nexo de causalidade não pode ser demonstrada apenas com base na constatação de que, se não tivesse sido ultrapassado o prazo razoável de julgamento, a demandante não se teria visto na obrigação de pagar despesas de garantia bancária pelo período correspondente a essa ultrapassagem. Por último, mesmo admitindo que deva ser aplicada a definição de nexo de causalidade proposta pela demandante, a circunstância de esta última ter anulado a garantia em 2 de agosto de 2013, ou seja, 10 meses depois da prolação do acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), e 16 meses antes da prolação do acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), confirma a inexistência de nexo direto entre o período durante o qual a demandante prestou uma garantia bancária e um qualquer atraso no tratamento do processo T‑82/08.
157
A este respeito, em primeiro lugar, refira‑se que, na petição, a demandante sustenta que, entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012, pagou despesas de garantia bancária que ascenderam a 936000 euros. Para fundamentar o seu pedido, apresenta um documento bancário do qual constam, em pormenor, comissões trimestrais pagas a um banco ao longo da tramitação no processo T‑82/08.
158
No entanto, em resposta a um pedido formulado pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, a demandante precisou que 82% das despesas de garantia bancária mencionadas na petição tinham‑lhe sido faturadas e que 18% das referidas despesas tinham sido faturadas à Guardian Industries.
159
Daqui decorre que a demandante demonstra unicamente que sofreu um prejuízo real e certo que consiste no pagamento de 82% das despesas de garantia bancária pagas ao longo do período que corresponde à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08. Além disso, como resulta do n.o 106 supra, a demandante não demonstra que está habilitada a representar a Guardian Industries no âmbito do presente processo.
160
Em segundo lugar, existe um nexo de causa a efeito entre a violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 e a superveniência do prejuízo que a demandante sofreu em razão do pagamento que fez de despesas de garantia bancária durante o período que corresponde à ultrapassagem desse prazo razoável de julgamento. Além disso, no caso vertente, importa referir que, em primeiro lugar, no momento em que a demandante interpôs o seu recurso no processo T‑82/08, em 12 de fevereiro de 2008, e no momento em que esta constituiu uma garantia bancária, em fevereiro de 2008, com efeito a 4 de março de 2008, a violação do prazo razoável de julgamento era imprevisível. Além disso, a demandante podia legitimamente esperar que o seu recurso fosse tramitado num prazo razoável. Em segundo lugar, a ultrapassagem do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 verificou‑se posteriormente à escolha inicial da demandante de constituir uma garantia bancária. Assim, o nexo entre a ultrapassagem do prazo razoável de julgamento e o pagamento de despesas de garantia bancária ao longo do período que corresponde a essa ultrapassagem não pode ter sido interrompido pela escolha inicial da demandante de não pagar imediatamente uma parte da coima aplicada pela Decisão C(2007) 5791 e de constituir uma garantia bancária (v., neste sentido, acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, EU:T:2017:1, n.os 115 a 121).
161
Daqui decorre que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 e os danos que a demandante sofreu em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária suplementares durante o período que corresponde à ultrapassagem desse prazo razoável.
iii) Quanto à avaliação do prejuízo sofrido
162
Em primeiro lugar, importa recordar que a duração da tramitação ultrapassou em 26 meses o prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 (v. n.os 134 a 139 supra).
163
Em segundo lugar, resulta das peças apresentadas pela demandante que, ao longo dos 26 meses que precederam a prolação do acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), esta pagou pessoalmente as despesas trimestrais de garantia bancária seguintes:
Trimestres
Despesas de garantia pagas (euros)
Período indemnizável
(em meses)
Prejuízo indemnizável (euros)
3/2010
72 523,66
2
48 349,11
4/2010
72 523,66
3
72 523,66
1/2011
48 874,64 + 23 137,15
3
72 011,79
2/2011
75 195,73
3
75 195,73
3/2011
76 022,06
3
76 022,06
4/2011
76 022,06
3
76 022,06
1/2012
52 884,91 + 23 337,53
3
76 222,44
2/2012
78 656,11
3
78 656,11
3/2012
79 520,47
3
79 520,47
Total
654 523,43
164
Daqui resulta que, ao longo dos 26 meses que precederam a prolação do acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), as despesas de garantia bancária pagas pela demandante ascenderam a 654523,43 euros.
165
Tendo em conta o exposto, há que conceder uma indemnização no montante de 654523,43 euros à demandante a título de reparação do prejuízo material que lhe causou a violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08 e que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária suplementares.
3) Quanto aos juros
166
A demandante pede ao Tribunal Geral que o montante da reparação suscetível de lhe ser concedido seja acrescido de juros a contar de 12 de fevereiro de 2010, à taxa média aplicada pelo BCE no momento pertinente às suas operações principais de refinanciamento, acrescido de dois pontos de percentagem.
167
A este propósito, importa distinguir os juros compensatórios e os juros moratórios (acórdão de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.o 55).
168
Em primeiro lugar, no que diz respeito aos juros compensatórios, a indemnização devida à demandante a título de reparação seu do prejuízo material pode ser acrescida de tais juros para o período compreendido entre 27 de julho de 2010, ou seja, 26 meses antes da prolação do acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494), e a data da prolação do presente acórdão. Além disso, na medida em que a demandante não forneceu nenhuma prova que permita demonstrar que as despesas de garantia bancária por ela pagas entre 27 de julho de 2010 e 27 de setembro de 2012 poderiam ter vencido juros cuja taxa seria a aplicada pelo BCE às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos de percentagem, há que considerar que a erosão monetária ligada ao decurso do tempo é refletida pela taxa de inflação anual declarada, para o período em questão, pelo Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento da demandante, dentro do limite do pedido por esta formulado (v., neste sentido, acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, EU:T:2017:1, n.os 168 a 177 e jurisprudência referida).
169
Em segundo lugar, quanto aos juros moratórios, a indemnização referida no n.o 165 supra, incluindo os juros compensatórios que a esta acrescem, deve ser acrescida de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento. Além disso, a taxa dos juros de mora é a fixada pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos de percentagem, conforme pedido pela demandante (v., neste sentido, acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, EU:T:2017:1, n.os 178 a 182 e jurisprudência referida).
4) Conclusão quanto ao montante da indemnização e quanto aos juros
170
Tendo em conta as considerações precedentes, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, na parte em que tem por objeto a reparação do prejuízo sofrido pela demandante em razão da violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08.
171
A indemnização devida à demandante a título de reparação do dano por ela sofrido em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária suplementares ascende a 654523,43 euros, acrescidos de juros compensatórios, a contar de 27 de julho de 2010, e até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual declarada pelo Eurostat no Estado‑Membro de estabelecimento dessa sociedade.
172
O montante da indemnização referida no n.o 171 supra, incluindo os juros compensatórios que a esta acrescem, será acrescido de juros de mora nas condições referidas no n.o 169 supra.
173
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
IV. Quanto às despesas
174
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
175
No caso vertente, ficou a demandante vencida no que respeita aos seus pedidos de reparação dirigidos contra a União, representada pela Comissão. Pelo que deve a demandante ser condenada a suportar as despesas efetuadas pela União, representada pela Comissão.
176
Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas, se as partes obtiverem vencimento parcial. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.
177
No caso vertente, a demandante obteve vencimento parcial no que diz respeito aos seus pedidos dirigidos contra a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, ficou, em larga medida, vencida no que respeita ao seu pedido de indemnização. Nestas condições, e tendo em conta todas as circunstâncias da causa, há que decidir que a demandante, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)
decide:
1)
A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 654523,43 euros à Guardian Europe Sàrl a título do prejuízo material sofrido por esta sociedade em razão da violação do prazo razoável de julgamento no processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08, EU:T:2012:494). Esta indemnização será acrescida de juros compensatórios, a contar de 27 de julho de 2010 a até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual declarada, para o período em questão, pelo Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento dessa sociedade.
2)
A indemnização referida no n.o 1 será acrescida de juros de mora, a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos de percentagem.
3)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
4)
A Guardian Europe suportará as despesas efetuadas pela União, representada pela Comissão Europeia.
5)
A Guardian Europe, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas.
Papasavvas
Labucka
Bieliūnas
Kreuschitz
Forrester
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de junho de 2017.
Assinaturas
Índice
I. Antecedentes do litígio
II. Tramitação processual e pedidos das partes
III. Questão de direito
A. Quanto à admissibilidade
1. Quanto à admissibilidade do pedido de reparação baseado em pretensa violação do prazo razoável de julgamento, na parte em que o pedido é dirigido contra a União, representada pela Comissão
2. Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade em razão de prescrição
a) Quanto à prescrição da ação de indemnização baseada em pretensa violação do prazo razoável de julgamento
b) Quanto à prescrição das ações de reparação assentes em pretensas violações suficientemente caracterizadas do princípio da igualdade de tratamento
1) Quanto à prescrição da ação assente em pretensa violação suficientemente caracterizada cometida na Decisão C(2007) 5791
2) Quanto à prescrição da ação assente em pretensa violação suficientemente caracterizada cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08)
3. Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, em que se alega que a reparação relativa aos lucros cessantes alegados tornaria nulos os efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva
4. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo a falta de clareza e de precisão da petição no que respeita ao pedido de reparação do dano moral alegado
5. Conclusão sobre a admissibilidade
B. Quanto ao mérito
1. Quanto aos pedidos de reparação dos danos que a demandante afirma ter sofrido em razão de pretensas violações suficientemente caracterizadas do princípio da igualdade de tratamento cometidas na Decisão C(2007) 5791 e no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08)
a) Quanto ao pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791
1) Quanto aos prejuízos materiais alegados e ao suposto nexo de causalidade
i) Observações preliminares
ii) Quanto ao pagamento alegado de despesas de garantia bancária e ao suposto nexo de causalidade
iii) Quantos aos lucros cessantes alegados e ao suposto nexo de causalidade
2) Quanto aos danos morais alegados e ao suposto nexo de causalidade
b) Quanto ao pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T‑82/08)
2. Quanto ao pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de pretensa violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08
a) Quanto à pretensa violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑82/08
b) Quanto aos danos alegados e ao suposto nexo de causalidade
1) Quanto ao dano moral alegado e ao suposto nexo de causalidade
2) Quanto aos prejuízos materiais alegados e ao suposto nexo de causalidade
i) Quanto aos lucros cessantes alegados e ao suposto nexo de causalidade
ii) Quanto ao pagamento alegado de despesas de garantia bancária e ao suposto nexo de causalidade
iii) Quanto à avaliação do prejuízo sofrido
3) Quanto aos juros
4) Conclusão quanto ao montante da indemnização e quanto aos juros
IV. Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy