T‑726/1562015TJ0726EU:T:2017:37600011144T
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
7 de junho de 2017 ( *1 )
«Contratos públicos de serviços — Contrato relativo a imóveis — Procedimento de concurso — Procedimento negociado sem publicação de um anúncio de concurso — Locais para a casa da União Europeia em Liubliana — Rejeição da proposta após prospeção do mercado local — Adjudicação do contrato a um outro proponente — Não apreciação dos documentos juntos à proposta — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação»
No processo T‑726/15,
Jožica Blaž Jamnik e Brina Blaž, residentes em Liubliana (Eslovénia), representadas por D. Mihevc, advogado,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por V. Naglič, P. López‑Carceller e B. Simon, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto, a título principal, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da decisão do Parlamento de 12 de outubro de 2015, que rejeitou, após prospeção do mercado local, a proposta apresentada pelas recorrentes no contexto do contrato imobiliário INLO.AO‑2013‑051‑LUX‑UGIMBI‑06, relativo à futura casa da União Europeia em Liubliana, e da decisão de adjudicar o contrato a um outro proponente e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do prejuízo que as recorrentes alegadamente sofreram,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, I. S. Forrester e E. Perillo (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
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[omissis]
Questão de direito
Quanto ao pedido de anulação
[omissis]
Quanto ao pedido de anulação da decisão de rejeição da proposta
[omissis]
16
A título preliminar, há que recordar que, em conformidade com o artigo 101.o do Regulamento Financeiro, os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, tendo em vista obter, mediante pagamento de determinado preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento da União Europeia, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços. Segundo este mesmo artigo, esses contratos incluem, em particular, os «contratos relativos a imóveis», que digam especialmente respeito à aquisição ou arrendamento de um imóvel. O artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro precisa, além disso, que todos «os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento [da União] devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação». No que diz particularmente respeito às regras que regem os processos de adjudicação dos contratos públicos, o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro prevê que «os contratos públicos têm por base convites para a apresentação de propostas tão amplos quanto possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento por negociação referido no artigo 104.o, n.o 1, alínea d), [do Regulamento Financeiro]».
17
No que diz respeito ao procedimento por negociação, o artigo 134.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 precisa que a entidade adjudicante pode recorrer ao procedimento negociado sem publicação prévia de um anúncio de concurso, independentemente do valor estimado do contrato, «no caso de contratos relativos a imóveis, após prospeção do mercado local». Na prática, no contexto desse procedimento, a entidade adjudicante tem a possibilidade de escolher previamente a ou as empresas com as quais pretende, em seguida, iniciar as negociações para a celebração e adjudicação do contrato em causa (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2007, Citymo/Comissão, T‑271/04, EU:T:2007:128, n.o 94).
18
Resulta das disposições mencionadas nos n.os 16 e 17, supra, que, no contexto do procedimento negociado sem publicação prévia do anúncio de concurso, a entidade adjudicante em causa dispõe de um vasto poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração para decidir ou não celebrar o contrato relativo a imóveis em causa, bem como a escolha do proponente ou dos proponentes a selecionar, uma vez que a celebração desse contrato não deve necessariamente ser baseada na maior concorrência possível entre os sujeitos interessados (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2007, Citymo/Comissão, T‑271/04, EU:T:2007:128, n.o 111). O mesmo ocorre a fortiori na fase da prospeção do mercado local que antecede a fase de negociação do contrato propriamente dita. Nesta fase, a entidade adjudicante pretende, no essencial, preparar da melhor forma a eventual negociação do contrato em causa, respeitando os princípios recordados no n.o 16, supra, em particular os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação. Este amplo poder de apreciação também é reconhecido à entidade adjudicante na escolha e na avaliação dos critérios de seleção, quando os definiu previamente nos documentos do contrato relativos ao procedimento negociado em causa (v., neste sentido, acórdão de 6 de maio de 2013, Kieffer Omnitec/Comissão, T‑288/11, não publicado, EU:T:2013:228, n.o 47 e jurisprudência referida).
19
Nestas circunstâncias, a fiscalização do Tribunal Geral, no que diz respeito tanto ao próprio procedimento negociado de adjudicação do contrato relativo a imóveis como à fase de prospeção do mercado que o precede, deve limitar‑se à verificação das regras de procedimento que a entidade adjudicante aplicou e das regras de fundamentação, da exatidão dos factos, da inexistência de erros manifestos de apreciação e de desvio de poder (v., neste sentido, acórdão de 28 de janeiro de 2016, Zafeiropoulos/Cedefop, T‑537/12, não publicado, EU:T:2016:36, n.o 36 e jurisprudência referida). No âmbito da sua fiscalização, o Tribunal também é obrigado a verificar o cumprimento, pela entidade adjudicante, dos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, nos termos recordados no artigo 102.o do Regulamento Financeiro (v. n.o 16, supra).
[omissis]
– Quanto à segunda parte do fundamento, baseada num erro de direito
[omissis]
35
Nestas circunstâncias, a segunda parte do fundamento deve ser rejeitada.
– Quanto à terceira parte do fundamento, baseada num erro manifesto de apreciação
36
As recorrentes alegam que a apreciação feita pelo Parlamento da sua proposta está viciada por um erro manifesto, já que, no essencial, em relação à proposta finalmente selecionada, a proposta por elas apresentada correspondia melhor aos critérios de avaliação fixados no convite para apresentação de propostas.
37
A este respeito, embora a entidade adjudicante tivesse referido na decisão de rejeição que a proposta das recorrentes não era «a mais vantajosa», daqui não se pode inferir que a proposta das recorrentes foi comparada com a proposta finalmente escolhida no fim de todo o procedimento, uma vez que está assente entre as partes que as recorrentes, cuja proposta foi excluída a partir da fase de prospeção do mercado imobiliário local, não faziam parte dos cinco proponentes selecionados para participar nas negociações propriamente ditas. Nestas circunstâncias, o fundamento baseado num erro manifesto de apreciação deve ser considerado que opera unicamente na medida em que se refere à fase de prospeção do mercado imobiliário local, durante a qual a proposta das recorrentes foi efetivamente comparada com as outras propostas, inclusivamente, portanto, com a proposta do futuro adjudicatário.
38
Ainda assim, há que sublinhar, a título preliminar, que, para demonstrar que a entidade adjudicante cometeu na apreciação dos factos um erro tão manifesto suscetível de justificar a anulação da decisão de rejeição de uma proposta, os elementos de prova apresentados pelo pela parte recorrente devem ser suficientes para descredibilizar as apreciações feitas na decisão em causa. Noutros termos, o fundamento baseado em erro manifesto deve ser rejeitado se, apesar dos elementos apresentados pela parte recorrente, a apreciação colocada em causa pode ser admitida como verdadeira ou válida (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, EU:T:1996:195, n.o 59, e de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, EU:T:2008:29, n.o 221).
39
Assim ocorre, em especial, quando a decisão em causa está viciada de erros de apreciação que, considerados em conjunto, são menores e não podem orientar a Administração num sentido e não num outro (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 29 de setembro de 2011, AJ/Comissão, F‑80/10, EU:F:2011:172, n.o 36 e jurisprudência referida).
[omissis]
Quanto ao pedido de anulação da decisão de adjudicação do contrato
66
Quanto ao pedido de anulação da decisão de adjudicação do contrato, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando a proposta de um proponente é rejeitada antes da fase que precede a decisão de adjudicação do contrato, de modo que a mesma não foi comparada com as outras propostas, a admissibilidade do recurso interposto pelo proponente excluído é subordinada à anulação da decisão que rejeitou a sua proposta (acórdãos de 13 de setembro de 2011, Dredging International e Ondernemingen Jan de Nul/EMSA, T‑8/09, EU:T:2011:461, n.os 134 e 135, e de 22 de maio de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑17/09, não publicado, EU:T:2012:243, n.os 118 e 119).
67
No caso em apreço, é pacífico que a proposta das recorrentes foi rejeitada durante a fase de prospeção do mercado imobiliário local, de modo que não foram convidadas a participar na fase de negociação que levou à designação do adjudicatário do contrato. Nestas circunstâncias, uma vez que o pedido de anulação da decisão que rejeitou a proposta foi julgado improcedente, o pedido de anulação da decisão de adjudicação do contrato é inadmissível, dado que esta faz parte de uma fase do processo de adjudicação do contrato à qual as recorrentes não tinham direito de aceder.
68
Além disso, é necessário salientar que as recorrentes não formularam em relação à decisão de adjudicação do contrato nenhum fundamento diferente daqueles que invocaram para contestar a legalidade da decisão de rejeição da sua proposta. Todos estes fundamentos, mesmo partindo do princípio que podiam ser invocados em relação à decisão de adjudicação do contrato, foram julgados improcedentes, de modo que o pedido de anulação da decisão de adjudicação do contrato, como justamente invocou o Parlamento, deve igualmente ser julgado improcedente por esse motivo, dado que, no presente processo, ambas as decisões estão estreitamente ligadas (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑247/09, não publicado, EU:T:2012:533, n.o 170 e jurisprudência referida; acórdão de 28 de junho de 2016, AF Steelcase/EUIPO, T‑652/14, não publicado, EU:T:2016:370, n.o 94).
[omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Jožica Blaž Jamnik e Brina Blaž são condenadas nas despesas.
Frimodt Nielsen
Forrester
Perillo
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de junho de 2017.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: esloveno.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.
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