ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
28 de março de 2017 (*)
«Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado – Sanção pecuniária compulsória – Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória – Revogação da medida nacional controvertida – Data da cessação do incumprimento»
No processo T‑733/15,
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes e M. Figueiredo, na qualidade de agentes, assistidos por L. Silva Morais, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por L. Nicolae e P. Costa de Oliveira, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão Ares (2015) 4178538 da Comissão, de 8 de outubro de 2015, pela qual se exige à República Portuguesa o pagamento do montante de 580 000 euros, correspondente à sanção pecuniária compulsória liquidada, para o período compreendido entre 25 de junho e 21 de agosto de 2014, em execução do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029),
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, I. S. Forrester e E. Perillo, juízes,
secretário: G. Predonzani, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de janeiro de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
Primeiro processo por incumprimento
1 Por ofício de 21 de março de 2005, a Comissão das Comunidades Europeias enviou uma primeira notificação para cumprir à República Portuguesa, na qual considerava que este Estado‑Membro não tinha transposto adequadamente para o direito nacional a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51, a seguir «diretiva serviço universal»).
2 Por ofício de 25 de maio de 2005, a República Portuguesa respondeu a essa notificação para cumprir, indicando que a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.° 5/2004), de 10 de fevereiro de 2004 (Diário da República, I série‑A, n.° 34, de 10 de fevereiro de 2004, p. 788, a seguir «Lei das Comunicações Eletrónicas»), tinha expressamente revogado o Decreto‑Lei n.° 458/99, de 5 de novembro de 1999, que define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os respetivos regimes de fixação de preços e de financiamento (Diário da República, I série‑A, n.° 258, de 5 de novembro de 1999, p. 7703), e revogava também a designação da Portugal Telecom, S. A. (a seguir «PTC»), como prestadora do serviço universal, bem como a duração da concessão até 2025. Por aditamento de 10 de outubro de 2005, a República Portuguesa defendeu que a referida lei sujeitava todos os interessados na prestação do serviço universal a um regime de acesso transparente e não discriminatório.
3 Por ofício de 23 de março de 2007, a Comissão enviou à República Portuguesa uma notificação para cumprir complementar. Nesta notificação, indicava que, mais de três anos após a data de entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas, as autoridades portuguesas ainda não tinham aprovado nenhuma disposição, nem tinham tomado a iniciativa de qualquer ação específica destinada a lançar um procedimento de designação do prestador do serviço universal em conformidade com o previsto no artigo 3.°, n.° 2, e no artigo 8.°, n.° 2, da diretiva serviço universal. A Comissão precisou que não via, nomeadamente, como é que se articulava o conteúdo da referida lei com o do Decreto‑Lei n.° 31/2003, de 17 de fevereiro de 2003 (Diário da República, I série‑A, n.° 40, de 17 de fevereiro de 2003, p. 1044), que não tinha sido revogado e que previa que o contrato de concessão deveria terminar em 2025.
4 Por ofícios de 21 de março e 18 de junho de 2007, a República Portuguesa anunciou a fixação de um calendário para o lançamento do procedimento de designação do prestador do serviço universal, bem como um plano pormenorizado destinado a concretizar esse procedimento.
5 Por ofício de 1 de fevereiro de 2008, considerando que a República Portuguesa não tinha transposto adequadamente para o seu direito nacional o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 8.°, n.° 2, da diretiva serviço universal e que, de qualquer forma, não tinha aplicado corretamente estas disposições, a Comissão dirigiu‑lhe um parecer fundamentado, convidando‑a a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua receção.
6 Por ofício de 25 de fevereiro de 2008, a República Portuguesa respondeu ao referido parecer fundamentado, indicando que tinha dado início ao procedimento de designação de um prestador do serviço universal, com o lançamento da fase de consulta pública. Além disso, por ofício de 29 de janeiro de 2009, alegou que tinha iniciado uma renegociação do contrato de concessão e que estava na fase final de tomada das decisões necessárias relativas ao processo de designação do prestador do serviço universal.
7 Não tendo ficado convencida com as explicações apresentadas pela República Portuguesa, a Comissão decidiu intentar uma ação por incumprimento.
8 No acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591), o Tribunal de Justiça declarou que, «[a] República Portuguesa, ao não ter transposto adequadamente, para o direito nacional, as disposições do direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, ao não ter assegurado a aplicação prática dessas disposições, não [tinha] cumpri[do] as obrigações que lhe incumb[iam] por força dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da [diretiva serviço universal]».
Segundo processo por incumprimento
9 Na sequência daquele acórdão, a Comissão convidou a República Portuguesa a comunicar‑lhe as medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Tendo a República Portuguesa, em substância, respondido que previa celebrar um acordo com a PTC, em janeiro de 2011, e lançar, imediatamente após a celebração deste acordo, um concurso público para a designação dos futuros prestadores do serviço universal, a Comissão enviou‑lhe, em 7 de abril de 2011, uma notificação para cumprir, convidando‑a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido acórdão no prazo de dois meses a contar da receção dessa notificação.
10 Em 9 de junho de 2011, a República Portuguesa respondeu à Comissão que trabalhava ativamente na resolução das condicionantes prévias para dar cumprimento ao acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591). Indicava, nomeadamente, que tinha de renegociar e ajustar os termos do contrato de concessão com a PTC antes de lançar um concurso público.
11 Em 23 de maio de 2012, a República Portuguesa anunciou a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/2012, de 22 de maio de 2012, que, em seu entender, permitia assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591). Em 12 de novembro de 2012, a República Portuguesa enviou um aditamento de resposta à Comissão, no qual a informava da publicação da Portaria n.° 318/2012, de 12 de outubro de 2012, e anunciou a publicação dos anúncios de concurso público que lhe permitiriam dar cumprimento ao referido acórdão. Em 5 de fevereiro de 2013, a República Portuguesa informou a Comissão sobre o estado em que se encontravam os processos de concurso público. Indicou que não era possível designar o prestador ou os prestadores do serviço universal antes do fim do primeiro semestre de 2013.
12 Considerando, contudo, que a República Portuguesa não tinha dado cumprimento ao acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591), a Comissão decidiu intentar uma nova ação por incumprimento nos termos do artigo 260.°, n.° 2, TFUE.
13 Por carta de 13 de janeiro de 2014, o Tribunal de Justiça pediu às partes que, antes de 10 de março de 2014, apresentassem informações sobre o estado da execução do acórdão 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591).
14 Na sua resposta, a República Portuguesa sustentou que havia dado cumprimento a esse acórdão, em primeiro lugar, ao lançar três concursos públicos que visavam o fornecimento das prestações relativas às diferentes componentes do serviço universal em Portugal, em seguida, ao adotar a Resolução do Conselho de Ministros n.° 66‑A/2013, de 18 de julho de 2013 (Diário da República, 1.a série, n.° 202, suplemento, de 18 de outubro de 2013), que implicava a revogação do anterior contrato de concessão com a PTC e procedia à designação de novos prestadores, e, por último, ao revogar o artigo 124.°, n.° 2, da nova Lei das Comunicações Eletrónicas mediante a adoção do Decreto‑Lei n.° 35/2014, de 7 de março de 2014 (Diário da República, 1.a série, n.° 47, de 7 de março de 2014). Este Estado‑Membro indicava que, para assegurar a transição, os contratos com os novos prestadores produziriam efeitos, o mais tardar, em 1 de junho de 2014. Observou também que o acordo de revogação do contrato de concessão com a PTC tinha sido formalizado e assinado em 28 de outubro de 2013.
15 Na sua resposta, a Comissão considerou que a República Portuguesa não tinha dado cumprimento ao acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591). Dos três concursos públicos que indicou, relativos ao fornecimento de prestações relativas às diferentes componentes do serviço universal, dois não tiveram nenhum efeito, na medida em que o contrato de concessão do serviço público das telecomunicações à PTC ainda estava em vigor. Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 66‑A/2013, de 18 de julho de 2013, apenas aprovava os termos do acordo que deveria ser celebrado entre o Governo português e a PTC, relativo à revogação do referido contrato de concessão. Ora, esse acordo, formalizado e depois assinado, não foi seguido de qualquer publicação e a Comissão não estava em condições de conhecer a sua eventual entrada em vigor.
16 Por outro lado, o Decreto‑Lei n.° 35/2014, que revoga o Decreto‑Lei n.° 31/2003 e o artigo 124.° da nova Lei das Comunicações Eletrónicas, só entrava em vigor em 1 de junho de 2014 e não previa em caso algum a revogação do contrato de concessão com a PTC.
17 No acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 1 da parte decisória, que, «[n]ão tendo tomado todas as medidas necessárias que a execução do acórdão [de 7 de outubro de 2010,] Comissão/Portugal (C‑154/09, [não publicado,] EU:C:2010:591)[,] implica[va], a República Portuguesa não [tinha] cumpri[do] as obrigações que lhe incumb[iam] por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE».
18 Em consequência, nos n.os 2 e 3 da parte decisória do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), o Tribunal de Justiça condenou a República Portuguesa no pagamento à Comissão Europeia, por um lado, de uma quantia fixa de 3 milhões de euros e, por outro, de uma sanção pecuniária compulsória de 10 000 euros por cada dia de atraso na aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591), a partir da data da prolação daquele acórdão e até à sua execução.
Desenvolvimentos posteriores e decisão impugnada
19 Por ofício de 23 de julho de 2014, a Comissão solicitou o pagamento da quantia fixa. Esta foi paga pela República Portuguesa em 14 de agosto de 2014.
20 No mesmo ofício, a Comissão solicitou também à República Portuguesa uma prova da revogação do contrato de concessão à PTC da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.
21 Em resposta a esse pedido, a República Portuguesa enviou à Comissão, por ofício de 22 de agosto de 2014, o acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado entre o Estado português e a PTC.
22 Com a Decisão Ares (2015) 4178538, de 8 de outubro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), o diretor‑geral da Direção‑Geral «Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias» da Comissão exigiu à República Portuguesa o pagamento da quantia de 580 000 euros, correspondente à sanção pecuniária compulsória liquidada, para o período compreendido entre 25 de junho e 21 de agosto de 2014, em execução do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029).
Tramitação processual e pedidos das partes
23 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2015, a República Portuguesa interpôs o presente recurso.
24 A República Portuguesa conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
25 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a República Portuguesa nas despesas.
Questão de direito
26 A República Portuguesa invoca formalmente vários fundamentos de recurso. O primeiro respeita à incompetência da Comissão para adotar a decisão impugnada, que usurpou os poderes dos órgãos jurisdicionais da União. O segundo fundamento respeita ao facto de que, através da decisão impugnada, a Comissão procedeu a uma repartição artificial dos efeitos do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), em violação do Tratado e das normas jurídicas relativas à sua aplicação. O terceiro fundamento baseia‑se no desrespeito do princípio do caso julgado e o quarto fundamento, em substância, na violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Com o seu quinto fundamento, a República Portuguesa alega uma violação do princípio ne bis in idem.
27 Em substância, como foi explicado às partes no relatório para audiência, estes fundamentos pretendem sustentar que, na decisão impugnada, a Comissão interpretou erradamente, por um lado, o objeto do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), e o conteúdo das medidas necessárias para lhe dar cumprimento e, por outro, o momento em que a República Portuguesa não cumpriu o prescrito nesse acórdão. Com efeito, a «determinação da execução pelos Estados‑Membros» é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça, e a Comissão não dispõe de margem de apreciação para além do que resulte das partes decisórias dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 258.° a 260.° TFUE.
28 É neste contexto que há que expor os argumentos das partes e dar‑lhes resposta.
29 Em primeiro lugar, a República Portuguesa defende que, para executar o acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), lhe bastava revogar o contrato de concessão à PTC da prestação do serviço universal, e não provar que a referida revogação ocorreu. O momento em que a revogação produziu efeitos não foi, por isso, em 22 de agosto de 2014, data em que as autoridades portuguesas transmitiram à Comissão uma cópia do acordo de revogação anteriormente referido em várias comunicações e documentos enviados ao Tribunal de Justiça no âmbito do processo C‑76/13, mas em momento anterior.
30 Com efeito, a extinção do contrato de concessão resulta de um acordo de revogação celebrado em 28 de outubro de 2013 entre o Estado português e a PTC. Desse acordo decorre que, para evitar uma situação de cessação ou de interrupção da prestação do serviço público de telecomunicações, os seus efeitos extintivos produzem‑se faseadamente, em função do momento em que ocorresse a designação dos novos prestadores em conformidade com os procedimentos previstos na diretiva serviço universal.
31 No caso em apreço, a República Portuguesa alega que a revogação do contrato de concessão produziu integralmente efeitos em 1 de junho de 2014. Esta data resulta do efeito conjugado das cláusulas 3.1 e 1.1, alínea j), do acordo de revogação, que determina a «produção de efeitos faseada» da revogação no que se refere ao serviço universal «em cada uma das datas de cessação da prestação do serviço universal». Segundo a República Portuguesa, as referidas datas de cessação coincidiam, quanto a cada uma das componentes do serviço universal em causa, com as datas de início da prestação dessas componentes pelos novos prestadores designados por processo transparente. No que se refere aos novos contratos relativos à prestação do serviço telefónico fixo, a data‑limite foi 1 de junho de 2014. Quanto aos novos contratos de prestação de serviço de postos públicos e do serviço de listas e serviço informativo, as datas de cessação eram mesmo anteriores. Com efeito, o início da prestação dos serviços verificou‑se logo na data da entrada em vigor dos respetivos contratos celebrados em 20 de fevereiro de 2014, como a República Portuguesa tinha dado conhecimento ao Tribunal de Justiça em resposta às questões colocadas no âmbito do processo C‑76/13. No quadro do referido processo, a República Portuguesa juntou também cópia integral de todos os quatro novos contratos de prestação do serviço universal celebrados com os prestadores designados por processos abertos e transparentes.
32 Nestas circunstâncias, o ofício de 22 de agosto de 2014, que transmitiu uma cópia do acordo de revogação em vigor desde 1 de junho de 2014, reveste valor meramente declarativo do cumprimento do acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591). O acordo de revogação foi comunicado à Comissão com o intuito de que essa comunicação e os seus efeitos fossem exclusivamente declarativos. Esse ofício limitava‑se a comprovar um facto extintivo, constitutivo do cumprimento desse acórdão, ocorrido em momento anterior à prolação do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029).
33 Em segundo lugar, a República Portuguesa defende que, ao considerar que o incumprimento só terminou no dia em que a prova da revogação efetiva do contrato de concessão foi transmitida, a Comissão interpretou erradamente a parte decisória do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029). A Comissão devia ter considerado que a revogação do contrato de concessão produzia efeitos no momento em que ocorreu. Assim, uma vez que o acordo de concessão está revogado pelo menos desde 1 de junho de 2014, a República Portuguesa deu pleno cumprimento à parte decisória do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029). A sanção pecuniária compulsória carece, por conseguinte, de objeto e consiste num desvirtuamento com intuitos punitivos da finalidade para a qual esta sanção foi concebida.
34 A Comissão contesta os argumentos da República Portuguesa.
35 A título preliminar, importa recordar que resulta do espírito do Tratado e da articulação entre o artigo 258.° TFUE e o artigo 260.°, n.° 2, TFUE que um acórdão do Tribunal de Justiça que declare um incumprimento e um acórdão subsequente que declare a não execução plena do primeiro acórdão devem ser considerados um quadro jurídico que permite a um Estado‑Membro determinar com precisão as medidas necessárias para dar cumprimento ao direito da União (acórdão de 19 de outubro de 2011, França/Comissão, T‑139/06, EU:T:2011:605, n.° 43).
36 Do mesmo modo, embora deva sempre procurar‑se um diálogo construtivo entre um Estado‑Membro e a Comissão, no quadro do dever de leal cooperação que decorre do artigo 4.°, n.° 3, TUE e que se aplica tanto aos Estados‑Membros como às instituições da União, uma nova condenação proferida pelo Tribunal de Justiça exige que o Estado‑Membro tome a iniciativa de dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem à luz do direito da União e de as transmitir à Comissão tendo em conta o papel desta de instituição encarregada de supervisionar a boa execução deste direito pelos Estados‑Membros (acórdão de 19 de outubro de 2011, França/Comissão, T‑139/06, EU:T:2011:605, n.° 44).
37 Resulta também da jurisprudência que a Comissão é, em princípio, competente, na sua qualidade de gestor orçamental e de contabilista do orçamento da União, para proceder à recuperação das quantias devidas pelos Estados‑Membros quando lhes é aplicada uma sanção pecuniária compulsória pelo Tribunal de Justiça com base no artigo 260.°, n.° 2, TFUE. Essa competência implica que a Comissão possa apreciar se estão reunidas as condições colocadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão que aplica uma sanção pecuniária compulsória, a fim de determinar a data de cessação do incumprimento em causa. Em contrapartida, esta competência não se estende à possibilidade de a Comissão apreciar a conformidade com o direito da União de uma norma ou de um comportamento de um Estado‑Membro sobre o qual o Tribunal de Justiça não tomou previamente posição (despacho de 27 de junho de 2016, Portugal/Comissão, T‑810/14, EU:T:2016:417, n.° 40).
38 É à luz do que precede que devem ser apreciados os argumentos das partes relativos à procedência da liquidação da sanção pecuniária compulsória na decisão impugnada no que se refere ao conceito de «medidas necessárias para dar cumprimento» ao acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591), em aplicação do n.° 3 da parte decisória do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029).
39 A este respeito, as partes divergem quanto à questão de saber quais são as medidas necessárias no presente processo.
40 Para a República Portuguesa, bastava revogar o contrato de concessão à PTC da prestação do serviço universal, independentemente da comunicação à Comissão da prova dessa revogação. Por conseguinte, a República Portuguesa alega que, dado que o acordo de revogação celebrado em 28 de outubro de 2013 produziu todos os seus efeitos em 1 de junho de 2014, a transmissão à Comissão de uma cópia desse acordo por ofício de 22 de agosto de 2014 comprova um facto extintivo, constitutivo do cumprimento do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), ocorrido antes da prolação deste acórdão. Por conseguinte, tal facto não poderia ser invocado para justificar a liquidação da sanção pecuniária compulsória.
41 Pelo contrário, para a Comissão, a comunicação da prova da revogação do contrato de concessão à PTC da prestação do serviço universal fazia parte integrante das medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento verificado, o que tinha por consequência que, enquanto essa prova não fosse transmitida, persistiria o incumprimento. Por conseguinte, a Comissão defende que, até 21 de agosto de 2014, tinha direito a liquidar a sanção pecuniária compulsória definida no n.° 3 da parte decisória do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029).
42 Não se pode deixar de observar que a argumentação da República Portuguesa não corresponde ao teor do acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento nem ao do acórdão subsequente que constata a inexecução integral do primeiro acórdão.
43 Com efeito, por um lado, resulta do acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591), que o Tribunal de Justiça declarou que a República Portuguesa não tinha transposto adequadamente para o direito nacional certas disposições da diretiva serviço universal e que, em qualquer caso, não tinha assegurado a aplicação prática dessas disposições.
44 Em especial, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou o «estado de incerteza» dos operadores em causa ao associar essa situação à manutenção da concessão à PTC da prestação do serviço universal (acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal, C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591, n.° 49):
«Além disso, a Lei das Comunicações Eletrónicas não cria uma situação jurídica suficientemente precisa e clara, de modo que os operadores em causa não poderão conhecer com clareza a plenitude dos direitos que decorrem das disposições da diretiva serviço universal, e, por conseguinte, essa lei não constitui uma transposição correta dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, desta diretiva. Acresce que a manutenção da concessão para a prestação do serviço universal em benefício da PTC, desrespeitando o procedimento previsto no artigo 99.° da referida lei, exacerba a ambiguidade jurídica, pois dela resulta que, na prática, esta última disposição não é aplicada. Assim, esta situação factual ambígua contribui para manter os operadores em causa num estado de incerteza, em violação das exigências de segurança jurídica.»
45 Por outro lado, resulta do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029, v. designadamente n.os 28, 29 e 63 a 65), que a situação quanto às medidas a tomar pela República Portuguesa para dar cumprimento ao acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591), evoluiu ao longo deste processo.
46 Com efeito, a República Portuguesa adotou certas medidas, designadamente a revogação definitiva do artigo 124.° da nova Lei das Comunicações Eletrónicas, que entrou em vigor em 1 de junho de 2014. No entanto, apesar da evolução positiva verificada da situação de incumprimento, o Tribunal de Justiça considerou que a República Portuguesa não tinha tomado todas as medidas necessárias que implicava a execução do acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591). No acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), o Tribunal de Justiça impôs, por conseguinte, o pagamento não apenas de uma quantia fixa mas também de uma sanção pecuniária compulsória diária, a partir do dia da prolação do acórdão e até à data em que a República Portuguesa tivesse executado o acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591).
47 A este respeito, no âmbito da apreciação do valor da quantia fixa, o Tribunal de Justiça salientou designadamente que, uma vez que não resultava dos elementos submetidos à sua apreciação que o contrato de concessão à PTC da prestação do serviço universal até 2025 tivesse sido revogado, não tinha sido posto termo à situação de incerteza jurídica anteriormente declarada no n.° 49 do acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591) (acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal, C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029, n.° 63).
48 Do mesmo modo, quanto ao princípio da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, o Tribunal de Justiça recordou que esta só se justificava, em princípio, na medida em que o incumprimento decorrente da inexecução de um acórdão anterior persistisse até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça e acrescentou que, quando dessa apreciação, as medidas necessárias não tinham ainda sido integralmente adotadas (acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal, C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029, n.os 69 e 70).
49 Antes de concluir que a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória constituía um meio financeiro adequado com vista a assegurar a integral execução do acórdão inicial, o Tribunal de Justiça explicou também (acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal, C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029, n.° 71) o seguinte:
«Com efeito, segundo a República Portuguesa, os contratos que designam as empresas encarregadas da prestação do serviço universal e a revogação definitiva do artigo 124.° da nova Lei das Comunicações Eletrónicas só produzirão efeitos em 1 de junho de 2014. Além disso, já foi indicado no n.° 63 do presente acórdão que esse Estado‑Membro não pôs termo à incerteza jurídica decorrente do facto de não ter produzido prova da efetiva revogação do contrato de concessão que concede à PTC a prestação do serviço universal até 2025.»
50 Assim, como resulta dos n.os 65 e 71 do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), na medida em que os contratos que designam as empresas encarregadas da prestação do serviço universal e a revogação definitiva do artigo 124.° da nova Lei das Comunicações Eletrónicas produziram efeitos em 1 de junho de 2014, ou seja, antes da prolação do acórdão, só faltava à República Portuguesa tomar a medida referida no segundo período do n.° 71 do dito acórdão, isto é, «produzi[r] prova da efetiva revogação do contrato de concessão que concede à PTC a prestação do serviço universal até 2025».
51 Como alegou a Comissão, ao exigir a prova da revogação do contrato de concessão, apesar das afirmações da República Portuguesa segundo as quais este contrato tinha sido revogado (acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal, C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029, n.os 16, 41 e 63), o Tribunal de Justiça declarou que a produção desta prova fazia parte integrante das medidas necessárias para pôr termo à incerteza jurídica que havia anteriormente declarado.
52 Consequentemente, a revogação do contrato de concessão à PTC da prestação do serviço universal e a notificação à Comissão da prova dessa revogação faziam parte integrante das medidas que a República Portuguesa devia tomar para executar o acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591).
53 Por conseguinte, não tendo a República Portuguesa apresentado a prova exigida pelo Tribunal de Justiça, permaneceu a dúvida quanto à manutenção da concessão do serviço universal em benefício da PTC, o que deixava subsistir a incerteza jurídica declarada nos dois acórdãos.
54 Por outro lado, há que recordar que não se pode excluir a priori que, na data da prolação do acórdão que declara a inexecução integral, o acórdão do Tribunal de justiça que declarou um incumprimento tivesse sido completamente executado. Assim, a sanção pecuniária compulsória só pode ser aplicada no caso de o incumprimento persistir na data desta prolação (v., por analogia, acórdão de 22 de junho de 2016, Comissão/Portugal, C‑557/14, EU:C:2016:471, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
55 No seu acórdão de 22 de junho de 2016, Comissão/Portugal (C‑557/14, EU:C:2016:471), o Tribunal de Justiça decidiu, assim, no n.° 2 da parte decisória, no que se refere à sanção pecuniária compulsória, que, no caso de o incumprimento decorrente da inexecução de um acórdão anterior persistir na data da prolação do seu acórdão, a República Portuguesa é condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 8 000 euros por dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao seu acórdão anterior.
56 No presente processo, contudo, além do facto de a parte decisória do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), não comportar a precisão acima referida feita na parte decisória do acórdão de 22 de junho de 2016, Comissão/Portugal (C‑557/14, EU:C:2016:471), há que sublinhar que, no n.° 74 do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), o Tribunal de Justiça observou que, «[n]o caso vertente, resulta nomeadamente do n.° 71 do presente acórdão que a sanção pecuniária compulsória não deve ser suspensa nem ser aplicada de forma degressiva antes de a República Portuguesa ter tomado todas as medidas necessárias que implica a execução do acórdão Comissão/Portugal (EU:C:2010:591)».
57 De resto, há que recordar que a liquidação de uma sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Tribunal de Justiça não confere à Comissão nenhuma margem de apreciação quanto à oportunidade. Com efeito, quando o Tribunal de Justiça condena um Estado‑Membro no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a Comissão está obrigada a verificar se o Estado‑Membro condenado respeita as condições definidas pelo acórdão do Tribunal de Justiça e a proceder à liquidação da sanção pecuniária compulsória relativamente ao período durante o qual aquele não se conformou inteiramente ao referido acórdão (despacho de 27 de junho de 2016, Portugal/Comissão, T‑810/14, EU:T:2016:417, n.° 64).
58 Consequentemente, com vista a calcular a sanção pecuniária compulsória liquidada na decisão impugnada em aplicação dos n.os 1 e 3 da parte decisória, como precisados nos n.os 63 e 71 do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), a Comissão podia legitimamente considerar que, até 21 de agosto de 2014, véspera da data em que a República Portuguesa tinha transmitido à Comissão a prova exigida pelo Tribunal de Justiça, este Estado‑Membro não tinha tomado nem implementado a totalidade das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 7 de outubro de 2010, Comissão/Portugal (C‑154/09, não publicado, EU:C:2010:591).
59 Resulta do exposto que, ao adotar a decisão impugnada, que liquida a sanção pecuniária compulsória definida pelo acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029), para o período compreendido entre 25 de junho e 21 de agosto de 2014, a Comissão, contrariamente ao que afirma a República Portuguesa a este respeito, não extravasou a sua competência, não violou a repartição de competências prevista pelos artigos 258.° e 260.° TFUE nem o princípio do caso julgado, não violou o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima nem tão‑pouco o princípio ne bis in idem, o Tratado e as normas jurídicas relativas à sua aplicação. Os fundamentos e argumentos invocados neste sentido devem ser julgados improcedentes. Com efeito, assentam na premissa errada de que a Comissão não interpretou corretamente o acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C‑76/13, não publicado, EU:C:2014:2029). Uma vez que a interpretação deste acórdão feita pela Comissão na decisão impugnada é correta, não pode haver, por conseguinte, violação das diversas normas jurídicas invocadas pela República Portuguesa na petição.
60 Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
61 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená‑la nas despesas em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Frimodt Nielsen
Forrester
Perillo
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de março de 2017.
O secretário
O presidente
E. Coulon
I. Pelikánová
* Língua do processo: português.
Full & Egal Universal Law Academy