16.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 56/29
Recurso interposto em 2 de janeiro de 2015 — SNCM/Comissão
(Processo T-1/15)
(2015/C 056/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (Marselha, França) (representantes: F.-C. Laprévote e C. Froitzheim, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular totalmente, com fundamento nos artigos 107.o TFUE e 263.o TFUE e no artigo 41.o da Carta, a Decisão C(2013) 7066 final de 20 de novembro de 2013;
—
anular totalmente a referida decisão, na medida em que considera que a cessão de 75 % da SNCM ao preço negativo de 158 milhões de euros constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE;
—
a título subsidiário, anular parcialmente a decisão, na medida em que considera que o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela CGMF constitui um auxílio de Estado;
—
a título subsidiário, anular parcialmente a decisão, na medida em que considera que o adiantamento em conta corrente de 38,5 milhões de euros constitui um auxílio de Estado;
—
a título subsidiário, anular parcialmente a decisão, na parte em que analisa conjuntamente a compatibilidade do saldo de 15,81 milhões de euros pago a título dos auxílios à restruturação de 2002 com as medidas de 2006;
—
a título subsidiário, anular parcialmente a decisão, na medida em que conclui que as medidas em análise constituem auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na sua petição, a recorrente pede a anulação da Decisão 2014/882/UE da Comissão, de 20 de novembro de 2013 [notificada sob o número C(2013) 7066 final], pela qual a Comissão considerou que, por um lado, o saldo do auxílio à restruturação, notificado em 18 de fevereiro de 2002 pelas autoridades francesas, no montante de 15,81 milhões de euros, e, por outro, as três medidas implementadas pelas autoridades francesas em 2006 a favor da recorrente, a saber, a cessão de 75 % da recorrente pelo preço negativo de 158 milhões de euros, o aumento capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela Compagnie générale maritime et financière e o adiantamento em conta corrente de 38,5 milhões de euros, constituem auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno. Consequentemente, a Comissão ordenou a sua recuperação.
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 108.o, n.o 2, TFUE e 266.o TFUE, bem como do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que a Comissão recusou alargar o procedimento formal de investigação na sequência da anulação parcial da Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008 (1), pelo acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 11 de setembro de 2012, no processo T-565/08, Corsica Ferries France/Comissão (2).
2.
Segundo fundamento, relativo à violação 107.o TFUE, do dever de fundamentação e princípio da igualdade de tratamento, bem como a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação, dado que a Comissão considerou que o preço negativo de cessão constituía um auxílio de Estado.
3.
Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e a um erro manifesto de apreciação, dado que a Comissão considerou que a injeção de capital de 8,75 milhões de euros constituía um auxílio de Estado.
4.
Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a um erro manifesto de apreciação, dado que a Comissão considerou que as medidas de auxílio social no montante de 38,5 milhões de euros constituíam um auxílio de Estado.
5.
Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação, dado que a Comissão examinou conjuntamente a compatibilidade do saldo de 15,81 milhões de euros, pago a título dos auxílios à restruturação de 2002, com as medidas de 2006.
6.
Sexto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo aos erros manifestos de apreciação e à violação do dever de fundamentação, dado que a Comissão declarou os auxílios à restruturação pagos em 2002 e 2006 incompatíveis com o mercado comum.
(1) Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) [notificada com o número C(2008) 3182] (JO 2009, L 225, p. 180).
(2) Acórdão de 11 de setembro de 2012, Corsica Ferries France/Comissão (T-565/08, Colet., EU:T:2012:415).
Full & Egal Universal Law Academy