9.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 81/26
Recurso interposto em 13 de janeiro de 2015 — Costa/Parlamento
(Processo T-15/15)
(2015/C 081/34)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Paolo Costa (Veneza, Itália) (representantes: G. Orsoni e M. Romeo, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar a nulidade da decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2014, notificada em 28 de novembro de 2014, bem como de todos os atos precedentes, conexos e subsequentes, em conformidade com os artigos 263.o e 264.o TFUE;
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Condenar o Parlamento na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra a decisão n.o 318 189 do presidente do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2014, que tem por objeto a suspensão da pensão de aposentação do recorrente a contar de junho de 2010 e a recuperação das quantias pagas entre julho de 2009 e maio de 2010.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação das regras de direito, à violação da Regulamentação referente às despesas e aos subsídios dos deputados do Parlamento Europeu e à violação do artigo 12.o do Regolamento per gli assegni vitalizi dei deputati italiani (Regulamento relativo aos subsídios vitalícios dos deputados italianos).
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Alega-se, a este respeito, que o artigo 12.o, n.o 2 bis, alínea v), do Regulamento relativo aos subsídios vitalícios dos deputados italianos, para o qual remete a Regulamentação referente às despesas e aos subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, foi infringido por ter sido invocado erradamente para suspender o pagamento da pensão relativa ao cargo de presidente da Autoridade Portuária de Veneza.
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Alega-se também que o cargo de presidente de uma autoridade portuária italiana não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 2 bis, alínea v), do Regulamento, na medida em que o mesmo, como reconheceu o Tribunal de Justiça no acórdão de 10 de outubro de 2014 (C-270/13), implica um nível de especialização baseado nas competências profissionais demonstradas do candidato nos setores da economia e dos transportes, é desprovido de qualquer vínculo político, não depende de nomeação governamental e não implica o exercício de funções políticas.
2.
Segundo fundamento relativo à violação dos Tratados e das regras de direito, à violação dos artigos 4.o, 6.o e 15.o TUE, à violação do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) em matéria de proteção da propriedade, à violação do princípio da confiança legítima e à violação do princípio da boa-fé.
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A este respeito, invocam-se os artigos 4.o e 13.o TUE, que impõem ao Parlamento Europeu, bem como às outras instituições, a proteção, em qualquer caso, das situações de confiança legítima geradas, no quadro do ordenamento comunitário, por cada um dos sujeitos que dele fazem parte.
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Além disso, alega-se que foram violados os princípios da confiança legítima e da boa fé, que são princípios gerais e fundamentais do direito da União, reconhecidos e consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que exige sempre que os mesmos sejam respeitados em caso de restituição de quantias pagas a um particular de boa-fé.
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Por último, invoca-se a violação do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, para o qual remete o artigo 6.o TUE e que tem o mesmo caráter vinculativo que os Tratados, na medida em que consagra a proteção da confiança legítima gerada a um particular quanto à existência de um seu direito de crédito e à legítima cobrança do mesmo.
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