16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/40
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — Hispasat/Comissão
(Processo T-36/15)
(2015/C 089/48)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Hispasat, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, A Lamadrid de Pablo e A. Balcells Cartagena, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada e, em especial, o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara a existência de auxílio de Estado, incompatível com o mercado interno, no que respeita à HISPASAT;
—
anular, consequentemente, as ordens de recuperação contantes dos artigos 3.o e 4.o da decisão;
—
condenar a Comissão nas custas deste processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
A recorrente considera que, ao designar a HISPASAT S.A, como beneficiária direta da medida controvertida, a Comissão cometeu um manifesto erro de facto que deve levar à anulação da decisão, dado que esta empresa não participou nas medidas nem foi beneficiada pelas mesmas. Alega igualmente a violação do princípio da boa administração pela Comissão Europeia, ao ter identificado a HISPASAT S.A. como beneficiária das medidas, posteriormente ao início da investigação, prescindindo de analisar a situação de facto que se colocava e ao não ter possibilitado que a recorrente fosse ouvida durante o procedimento administrativo.
2.
A título subsidiário, a recorrente argumenta que a Comissão violou os artigos 106.o e 107.o TFUE, assim como o Protocolo n.o 26 TFUE, dado que as medidas questionadas pela decisão não constituem um auxílio de Estado por não existir atividade económica, tratando-se de uma atividade própria dos poderes públicos na sua qualidade de Administração. A título subsidiário relativamente ao anterior, a recorrente considera que a decisão impugnada erra ao concluir que as medidas controvertidas não tinham relação com a prestação de um serviço público de interesse geral (SIEG) e, por conseguinte, ao não apreciar corretamente a aplicabilidade da jurisprudência Altmark nem da Decisão SIEG 2005/842/CE (Decisão 86.2), que podia ter declarado ou a inexistência de auxílios ou a compatibilidade de qualquer eventual auxílio.
3.
A recorrente considera igualmente que as medidas controvertidas não são suscetíveis de distorcer a concorrência nem o comércio entre os Estados-Membros.
4.
De igual modo, a recorrente alega que a decisão impugnada erra manifestamente na sua avaliação da compatibilidade do auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) TFUE: (i) em primeiro lugar, ao considerar o princípio da neutralidade tecnológica como um princípio absoluto e (ii) em segundo lugar, ao considerar que as medidas controvertidas violaram a neutralidade tecnológica apesar das conclusões em contrário constantes dos relatórios técnicos apresentados pela Junta, pelas autoridades centrais espanholas e por um operador privado; (iii) em terceiro lugar, ao concluir que as medidas controvertidas não eram adequadas nem proporcionadas, e (iv) em quarto lugar, ao afirmar que a medida gera distorções desnecessárias da concorrência.
5.
A título subsidiário, a recorrente argumenta que a decisão viola o Regulamento n.o 659/1999, uma vez que erra na análise do auxílio existente em conformidade com o artigo 1.o, alíneas b) e v).
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