16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/42
Ação intentada em 27 de janeiro de 2015 — ASPLA e Armando Álvarez/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-40/15)
(2015/C 089/51)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Plásticos Españoles, SA (ASPLA) (Torrelavega, Espanha) e Armando Álvarez, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. Troncoso Ferrer, advogado e C. Ruixo Claramunt e S. Moya Izquierdo, advogadas)
Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
A título principal, condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia a indemnizar o prejuízo causado pelo Tribunal Geral às demandantes em consequência da violação do artigo 47.o, segundo parágrafo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mediante o pagamento de 3 4 95 030,66 euros, montante a que devem acrescentar-se os juros indemnizatórios e moratórios aplicados pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, aumentando em dois pontos, a partir da data da interposição do recurso;
—
Consequentemente, condene o Tribunal de Justiça da União Europeia a pagar as despesas do processo;
—
A título subsidiário, condenar a Comissão Europeia a indemnizar o prejuízo causado pelo Tribunal Geral às demandantes em consequência da violação do artigo 47.o, segundo parágrafo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mediante o pagamento de 3 4 95 030,66 euros, montante a que devem acrescentar-se os juros indemnizatórios e moratórios aplicados pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, aumentando em dois pontos, a partir da data da interposição do recurso; e
—
Consequentemente, condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes invocam a demora com que foram decididos os recursos que interpuseram para a jurisdição comunitária, recursos decididos nos processos T-76/06, ASPLA/Comissão e T-78/06, Armando Álvarez/Comissão, mediante acórdãos de 16 de dezembro de 2011 e em sede de recurso através de acórdãos de 22 de maio de 2014.
Os demandantes invocam a violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que em sua opinião constitui uma reafirmação do princípio da tutela judicial efetiva, princípio geral de direito da União Europeia.
Em seu entender, a existência de um comportamento contrário à disposição acima referida e, como tal, a violação do princípio da tutela judicial efetiva, ficam suficientemente demonstradas pela pronúncia do Tribunal de Justiça nos processos C-58/12 P, Groupe Gascogne/Comissão e C-50/12 P, Kendrion NV/Comissão. Salienta-se a este respeito que ambas foram objeto da mesma decisão sancionatória que a Kendrion e a Groupe Gascogne. Tal como estas sociedades também recorreram e viram-se confrontadas, num processo no Tribunal Geral muito semelhante, senão praticamente igual, ao julgado pelo Tribunal de Justiça nos processos acima referidos, com a violação do respeito por um prazo de decisão razoável.
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