16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/43
Recurso interposto em 28 de janeiro de 2015 — CRM/Comissão
(Processo T-43/15)
(2015/C 089/52)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: CRM Srl (Modena, Itália) (representantes: G. Forte, C. Marinuzzi e A. Franchi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de novembro de 2014, L 316.
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra a inscrição da indicação geográfica protegida «Piadina Romagnola/Piada Romagnola» pelo facto de a reputação atribuída à Piadina produzida artesanalmente ter sido também alargada à Piadina produzida industrialmente.
A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação e errada aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1)
—
É alegada a este respeito a inexistência no caso concreto dos elementos que justificam a ligação à indicação geográfica, e
—
A reputação atribuída à Piadina foi também alargada à Piadana produzida industrialmente.
2.
Segundo fundamento: erro manifesto de avaliação, bem como um vício de instrução.
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É alegado a este respeito o erro manifesto de avaliação do pedido de registo relativamente à existência dos requisitos para a publicação do pedido de registo da indicação geográfica relativa à Piadina Romagnola; e
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um vício de instrução por não tomada em consideração da anulação proferida por uma autoridade judicial de um Estado-Membro das normas nacionais em que se baseia o regulamento impugnado.
—
É alegada a violação do princípio da boa administração.
3.
Terceiro fundamento:violação dos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por violação do direito a uma proteção judicial efetiva.
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