13.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/35
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Trajektna luka Split/Comissão
(Processo T-57/15)
(2015/C 118/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Trajektna luka Split d.d. (Split, Croácia) (representantes: M. Bauer, H.-J. Freund e S. Hankiewicz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão C(2013) 7285 final — Croácia — Alegado auxílio a Jadrolinija de 15 de outubro de 2014;
—
condenar a Comissão nas despesas;
—
remeter o caso à Comissão Europeia para aprofundamento da investigação e uma nova decisão; e
—
determinar o que tiver por conveniente e for de justiça.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à existência de erro manifesto de apreciação e de um erro jurídico, por violação do artigo 107.o TFUE pela Comissão, ao considerar que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado, devido à aplicação de um critério incorreto para estabelecer se havia envolvimento de recursos estatais.
2.
Segundo fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação e de um erro jurídico, por violação do artigo 107.o TFUE pela Comissão, ao considerar que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado devido ao não envolvimento de recursos estatais.
3.
Terceiro fundamento, relativo à existência de um erro jurídico manifesto por parte da Comissão, que consiste na violação do conceito resultante da conjugação do artigo 107.o, n.o 1, TFEU com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE, por não ter em consideração este último artigo.
4.
Quarto fundamento, relativo à não observância de um requisito processual essencial por parte da Comissão, por violação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 (1), ao não fazer uso dos poderes de investigação aí previstos.
5.
Quinto fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão, ao não ter iniciado o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999.
6.
Sexto fundamento, relativo à não observância de um requisito processual essencial por parte da Comissão, decorrente de uma fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, no que respeita à falta de recursos estatais e ao conceito do artigo 106.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
(1) Regulamento do Conselho (CE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as normas detalhadas para a execução do artigo 93.o do Tratado CE.
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