27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/53
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Amitié/EACEA
(Processo T-59/15)
(2015/C 138/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Amitié Srl (Bolonha, Itália) (representante: D. Bogaert, advogado)
Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar admissível o recurso interposto contra a EACEA;
—
Declarar que a decisão da EACEA, de 26 de novembro de 2014, carece de fundamento jurídico e, consequentemente, ordenar a anulação imediata de todas as medidas adotadas pela EACEA contra a recorrente;
—
Declarar que a nota de débito n.o 3241415195 no valor de 9 41 310,38, datada de 12 de dezembro de 2014, dirigida à recorrente pela EACEA, não é devida;
—
Condenar a EACEA nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, interposto nos termos dos artigos 256.o e 272.o TFUE, a recorrente pede ao Tribunal Geral que declare que a decisão da EACEA, de 26 de novembro de 2014, que estabelece as medidas adotadas contra a AMITIE na sequência do inquérito efetuado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), carece de fundamento.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas adotadas pela EACEA contra a recorrente não serem justificadas:
—
Incumprimento das condições exigidas para a aplicação das medidas: violação das disposições do Regulamento n.o 2988/1995 (1) e do princípio da proporcionalidade;
—
Violação das disposições contratuais e aplicação incorreta dos Regulamentos n.o 966/2012 (2) e n.o 1268/2012 (3). Nenhuma das medidas (previstas na decisão da EACEA, de 26 de novembro de 2014) adotadas contra a recorrente tem fundamento jurídico. A título subsidiário, a recuperação de todos os montantes concedidos à recorrente constituiria um abuso de direito e um enriquecimento sem causa em benefício da EACEA.
2.
Segundo fundamento, relativo à invalidade do inquérito e das conclusões do OLAF (violação das disposições contratuais e dos regulamentos aplicáveis):
—
O inquérito efetuado pelo OLAF violou o disposto no Regulamento n.o 883/2013 (4) e/ou os princípios gerais aplicáveis nesta matéria;
—
Uma vez que a decisão da EACEA se baseia nas conclusões do OLAF na sequência do inquérito que efetuou, a ilegalidade do inquérito e do relatório do OLAF afeta, necessariamente, a decisão da EACEA.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
(2) Regulamento (UE/Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.
(4) Regulamento (UE/Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho.
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