27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/55
Ação intentada em 6 de fevereiro de 2015 — TALANTON/Comissão
(Processo T-65/15)
(2015/C 138/72)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante Talanton, Sociedade anónima de consultoria, formação, distribuição, serviços de marketing e gestão de empresas (Palaio Faliro, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
ordenar uma perícia a fim de verificar o resultado do relatório de auditoria, conforme apresentado pelo auditor externo, erradamente aceite pela Comissão, segundo o qual há «falta de provas alternativas para corroborar as despesas de pessoal declaradas». O valor em questão é de importância fundamental para a resolução do caso em apreço, dado que as despesas de pessoal representam a maior parte das despesas elegíveis para financiamento, superando mesmo todas as despesas indiretas;
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declarar, em primeiro lugar, que a nota de débito n.o 3 241 414 916, enviada à demandante em 10 de dezembro de 2014, pela qual a Comissão pede a restituição de 2 73 535,38 euros, a título do contrato relativo ao projeto FP-7216088 POCEMON, com base nas deficiências e imprecisões da auditoria ΒΑ135 11 006, constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão, e, em segundo lugar, que as despesas declaradas ao abrigo do contrato controvertido são elegíveis para financiamento e, consequentemente, condenar a Comissão a emitir uma nota de crédito no valor de 1 29 764,38 euros.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca dois fundamentos.
1.
O primeiro fundamento baseia-se na cláusula compromissória:
—
A demandante afirma que resulta da fundamentação detalhada da presente ação que não existe nenhum nexo causal entre os eventos referidos no relatório de auditoria e as conclusões do auditor externo, as quais foram injustificadamente aceites pela Comissão apesar das objeções fundamentadas (da demandante), que não foram analisadas. A fundamentação em questão refuta todas as teses do auditor externo, pelo que a Comissão deverá reformular as suas conclusões e aceitar as despesas declaradas pela demandante.
2.
O segundo fundamento baseia-se na boa-fé na execução do contrato e na proibição de aplicação abusiva das cláusulas contratuais:
—
Em primeiro lugar, a demandante afirma que não lhe foi reconhecido o direito legítimo de apresentar diretamente ao auditor designado pela Comissão as suas objeções e de refutar as alegações infundadas do relator do projeto de relatório de auditoria. Isto é particularmente importante porquanto foram suscitadas questões sobre a imparcialidade do auditor externo em relação à demandante e sobre as irregularidades por ele cometidas;
—
Em segundo lugar, a demandante afirma que o projeto de relatório de auditoria do auditor externo foi aceite pela Comissão sem que as alegações legítimas e analíticas da demandante ou a informação suplementar que apresentou tivessem sido verificadas e refutadas de modo fundamentado. O projeto de relatório de auditoria foi reproduzido no relatório de auditoria 11-BA135-006/22.1.2013 do contrato POCEMON, n. FP7-216088, que refere, erradamente, uma falta de provas alternativas relativamente às despesas de pessoal declaradas. A avaliação do auditor externa é arbitrária e injustificada, dado que foram apresentados, a título de prova, um grande número de documentos comprovativos e declarações sob juramento de todo o pessoal afeto ao projeto, pelo que a decisão em causa da Comissão, que aceitou sem fundamentação a avaliação do auditor externo, enferma de erro.
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