27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/56
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Scandlines Øresund e o./Comissão
(Processo T-68/15)
(2015/C 138/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scandlines Øresund I/S (Helsingør, Dinamarca), HH Ferries Helsingor ApS (Helsingør, Dinamarca), HH-Ferries Helsingborg AB (Helsingborg, Suécia) (representantes: M. Johansson, R. Azelius e P. Remnelid, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão impugnada;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à anulação da decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (nos processos SA.36558 e SA.38371 — Dinamarca, e SA.36662 — Suécia, Auxílio concedido ao Øresundsbro Konsortiet).
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação:
—
Na primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que o financiamento das infraestruturas na zona do interior (Hinterland Facilities) não implicou um auxílio estatal, dado que as medidas em questão não eram suscetíveis de falsear a concorrência nem de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros;
—
Na segunda parte, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito no que respeita à natureza incondicional das garantias estatais e ao direito judicialmente invocável do Consórcio de obter financiamento garantido pelo Estado, bem como um erro de apreciação quanto ao número de garantias estatais;
—
Na terceira e quarta partes, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que as medidas de garantia suecas constituem um regime de auxílio e um auxílio existente;
—
Na quinta parte, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que as garantias estatais se limitam ao financiamento da ligação fixa (Fixed Link);
—
Na sexta parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam uma violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, na medida em que a Comissão não tinha bases suficientes para considerar as medidas de auxílio em causa compatíveis com o mercado interno;
—
Na sexta parte, as recorrentes sustentam também que a Comissão cometeu um erro de direito ao não avaliar o efeito cumulativo de todas as diferentes medidas de auxílio concedidas, direta e indiretamente, ao Consórcio;
—
Na sétima parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam uma aplicação incorreta do princípio da confiança legítima.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação:
—
O segundo fundamento está dividido em dezanove partes, em que as recorrentes sustentam que o exame realizado pela Comissão foi insuficiente e incompleto e que a Comissão não respeitou, em vários aspetos, as suas próprias orientações e comunicações. Este não respeito demonstra a existência de um conjunto de provas consistentes que demonstram que a Comissão, à data da adoção da decisão impugnada, não logrou resolver todas as dificuldades sérias identificadas no caso em apreço. Consequentemente, a Comissão recusou erradamente salvaguardar os direitos processuais das recorrentes que decorrem do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação:
—
No seu terceiro e último fundamento, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada assenta numa fundamentação insuficiente. As recorrentes sustentam que a Comissão não verificou se a exposição de motivos e a fundamentação da decisão impugnada eram suficientemente precisas para as recorrentes poderem defender os seus direitos e para o Tribunal exercer a sua fiscalização. As alegadas falhas na fundamentação dizem respeito à apreciação da Comissão sobre as infraestruturas na zona do interior, as garantias estatais, as vantagens fiscais dinamarquesas e os empréstimos do Estado dinamarquês, bem como, por último, ao facto de as conclusões da Comissão sobre a compatibilidade com o mercado interno e com o princípio da confiança legítima se basearem num raciocínio circular.
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