13.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 228/15
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — NK Rosneft e o./Conselho
(Processo T-69/15)
(2015/C 228/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: NK Rosneft OAO (Moscovo, Rússia); RN-Shelf-Artic OOO (Moscovo); RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO (Yuzhniy, Sakhalin, Rússia); RN-Exploration OOO (Moscovo); e Tagulskoe OOO (Krasnoyarsk, Rússia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 («a Segunda Decisão de Alteração»), que altera a Decisão 2014/512/PESC, respeitante a medidas restritivas tendo em conta atuação da Rússia de desestabilização da situação na Ucrânia, e anular a Decisão 2014/659/PESC, que altera a Decisão 2014/512/PESC (1);
—
anular o artigo 1.o, n.os 3 a 8 do Regulamento (EU) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 («o Segundo Regulamento de Alteração»), que altera o Regulamento (EU) n.o 833/2014, respeitante a medidas restritivas tendo em conta a atuação da Rússia de desestabilização da situação na Ucrânia, e que altera o Regulamento (EU) n.o 960/2014, que altera o Regulamento (EU) n.o 833/2014 (2);
—
além disso, a título subsidiário, anular a Decisão 2014/872/PESC do Conselho e o Regulamento (EU) n.o 1290/2014 do Conselho, na parte em que se aplicam às recorrentes; e
—
condenar o Conselho a suportar as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso. Por meio destes fundamentos, alegam que o Conselho não era competente para adotar ou, se tinha essa competência, não podia adotar legalmente as Segundas Medidas de Alteração.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração não fornecerem os fundamentos suficientes para permitirem o controlo da legalidade, e violarem os direitos de defesa das recorrentes e o direito a uma proteção judicial efetiva;
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o objetivo prosseguido pelas Segundas Medidas de Alteração não ser um objetivo legítimo da PESC;
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração violarem as obrigações de direito internacional da União decorrentes do Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia e/ou do Acordo geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Segundo Regulamento de Alteração não demonstra uma ligação de índole racional entre os objetivos da decisão e os meios para os tornar efetivos;
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Segundo Regulamento de Alteração não dar o efeito devido às disposições da decisão em termos materiais;
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração violarem o princípio da igualdade de tratamento e da não-arbitrariedade;
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração serem desproporcionadas em relação ao objetivo da decisão e, em consequência, interferirem indevidamente nas competências legislativas da União e de forma desproporcionada nos direitos fundamentais das recorrentes;
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração constituírem um desvio de poder;
9.
Nono fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração violarem o princípio da certeza e segurança jurídica pela falta de clareza dos seus conceitos-chave.
(1) JO L 349, de 5.12.2014, p. 58.
(2) JO L 349, de 5.12.2014, p. 20.
Full & Egal Universal Law Academy