11.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/28
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — InAccess Networks Integrated Systems/Comissão
(Processo T-82/15)
(2015/C 155/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: InAccess Networks Integrated Systems — Applications Services for Telecommunication and Related Equipment Commercial and Industrial Co. SA (Amarousio, Grécia) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler e G. Pandey, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular os seguintes atos, se o Tribunal Geral concluir que os atos produzem efeitos jurídicos e na medida em que esses atos negam a elegibilidade dos pedidos apresentados pela recorrente nos termos da Convenção de Subvenção com a referência «project 216837 ATRACO», celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), e se destinam a impor à recorrente a obrigação de restituir fundos recebidos e pagar uma indemnização contratual:
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A Decisão da Comissão contida na carta de 11 de dezembro de 2014 com a referência ARES (2014) 4162021;
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A Decisão da Comissão contida na nota de débito de 23 de outubro de 2014 com a referência ARES (2012) 1248814;
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A Decisão da Comissão contida na carta de 7 de dezembro de 2012, sem referência.
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito a ser ouvido
A recorrente alega que a Comissão reconheceu que o procedimento de auditoria original implicou a violação do seu direito a ser ouvida e que, nesta base, a Comissão decidiu reabrir o caso.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das legítimas expetativas da recorrente
A recorrente alega que a decisão de reabrir o procedimento da auditoria gerou a legítima expetativa de que qualquer nova decisão se basearia em factos relacionados com o mérito da auditoria e não em regras processuais que teriam sido aplicadas à apresentação de documentos no procedimento de auditoria original.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por falta de fundamentação
A recorrente alega que a fundamentação da Comissão na sua decisão de revisão era insuficiente, uma vez que apenas dizia respeito a uma de duas questões controvertidas e uma vez que apenas se referia de modo superficial à documentação apresentada como sendo insuficiente.
4.
Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação
Por fim, a recorrente alega que, na ausência de qualquer documentação relativamente ao resultado do procedimento de auditoria reaberto e, assim, na falta de oportunidade da recorrente para expor o seu caso antes de ser tomada uma nova decisão, a decisão da revisão da Comissão e, consequentemente, a decisão de auditoria original, devem ser consideradas uma expressão de erro manifesto de apreciação e como tendo sido tomadas em violação do direito da recorrente de ser ouvida.
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