20.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 127/34
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 — AEDEC/Comissão
(Processo T-91/15)
(2015/C 127/47)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación Española para el Desarrollo de la Epidemiología Clínica (AEDEC) (Madrid, Espanha) (representante: R. López López, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão com a qual a Direcção-Geral de Investigação e Inovação da Comissão Europeia, Diretório E (saúde) recusou o financiamento solicitado na sequência da convocatória para a apresentação de candidaturas H2020-GCO-2014 recebida em 4 de setembro de 2014 e reexaminar os méritos do próprio projeto.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a violação dos princípios gerais da boa administração, bem como o princípio da transparência e igualdade de tratamento, nos seguintes termos:
O consórcio LATIN PLAN, coordenado pela AEDEC é elegível para a subvenção constante da convocatória para a apresentação de candidaturas H2020-HCO-2014, sendo por isso a decisão que a recusa e a decisão que confirma essa recusa manifestamente injustas, tendo em conta que:
a).-
As comunicações da Comissão Europeia durante o processo de avaliação do projeto identificavam incorretamente o seu coordenador e dirigiam-se a uma pessoa que não era representante legal, pessoa de contacto nem coordenador do projeto em causa. Este ponto é particularmente importante para o caso, uma vez que a referida pessoa não está ligada à AEDEC e integra o LATIN PLAN como membro da equipa finlandesa.
É evidente que a Comissão Europeia considerou que a referida pessoa não era elegível para a subvenção, uma vez que coordenava o projeto LATIN PLAN integrada na AEDEC e, por outro lado, integrava a equipa finlandesa, nos termos do «Princípio de não acumulação» aplicável em matéria de subvenções no direito da União Europeia e que estabelece que nenhum projeto pode ser elegível para mais que uma subvenção a cargo do orçamento para o mesmo beneficiário. Cada membro da equipa LATIN PLAN pede um orçamento. Caso finalmente se tivesse concedido a subvenção à equipa, segundo a errada perceção da Comissão, a pessoa em causa teria recebido receitas enquanto parte da AEDEC e como parte da equipa finlandesa.
b). —
O relatório de avaliação dos projetos, estabelece que não foi adequadamente explicada e justificada a assimetria existente entre os orçamentos pedidos por cada equipa membro do consórcio LATIN PLAN e que por isso lhe baixa a pontuação. Esta parte não nega existir uma assimetria a respeito do orçamento pedido pelas diferentes equipas/partners, mas não é verdade que não tenha sido explicado. Concretamente, no ponto da justificação do orçamento são explicados perfeita e detalhadamente os motivos pelos quais a AEDEC é o partner que pede mais dinheiro.
c). —
Além disso, importa trazer à colação que o projeto é bom do ponto de vista científico. A equipa obteve 11 pontos em 15 máximos possíveis e superou o ponto de corte de qualidade de 10 pontos previsto na convocatória. O projeto em causa obteve uma pontuação maior que outros que obtiveram financiamento, o que demonstra que a decisão impugnada é injusta.
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