11.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/30
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 — Binca Seafoods/Comissão
(Processo T-94/15)
(2015/C 155/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Binca Seafoods GmbH (Munique, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica (JO L 365, p. 97).
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 16.o (garantia da liberdade de empresa), 20.o (princípio da igualdade) e 21.o (não discriminação) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devido a uma discriminação arbitrária.
A recorrente alega que, no Regulamento de Execução, a Comissão Europeia previu para outras aquiculturas biológicas disposições transitórias e regimes especiais, mas que, de forma arbitrária, não procedeu à prorrogação do período transitório que expirava a 1 de janeiro de 2015, previsto no artigo 95.o, n.o 11, do Regulamento n.o 889/2008 (1).
Alega ainda que a Comissão Europeia sabia que a partir do momento da desova o Pangasius era mantido de forma totalmente biológica, mas para que as fêmeas, mantidas em aquicultura biológica, pudessem pôr os seus ovos era necessária uma estimulação por meio de hormonas. Como isso não corresponde às regras gerais do direito da União previsto para o futuro no domínio da aquicultura encontrando-se outros métodos da estimulação da desova ainda em fase de desenvolvimento, impunha-se uma prorrogação do período transitório.
2.
Segundo fundamento relativo à violação da ordem de execução do Conselho
A recorrente alega que a Comissão violou a ordem do Conselho no sentido de desenvolver o quadro regulatório do direito da União para a aquicultura biológica de forma tão cautelosa que os progressos alcançados na técnica de produção biológica fossem tomados em conta sem, no entanto, eliminar do mercado biológico, devido à expiração deste tipo de regras, aquiculturas existentes desde 2009 e certificadas como biológicas segundo regras reconhecidas.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação dos direitos de liberdade no comércio mundial
A recorrente entende que a Comissão Europeia decidiu intencionalmente não respeitar as regras desenvolvidas conjuntamente no Codex Alimentarius, embora no sistema desse Codex não se tenha recusado a aplicar a regra geral segundo a qual as crias provenientes de reprodução não biológica possam ser colocadas em aquiculturas biológicas se na criação biológica não se puderem reproduzir, tendo defendido esta formulação juntamente com os outros Estados-Membros do Codex Alimentarius. No seu entender, a União Europeia está impedida de se desvincular deste consenso sob pena de não cumprir as suas obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio.
(1) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, p. 1).
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