11.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/31
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — Dextro Energy/Comissão
(Processo T-100/15)
(2015/C 155/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dextro Energy GmbH & Co. KG (Krefeld, Alemanha) (representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento (UE) 2015/8 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 3, p. 6);
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento: violação do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1)
A recorrente alega que não há fundamentos que justifiquem a não autorização das cinco alegações, não obstante a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ter emitido cinco avaliações científicas favoráveis a esse respeito. As cinco alegações não violam princípios de nutrição e saúde geralmente aceites, nem transmitem aos consumidores uma mensagem contraditória e confusa; também não são ambíguas nem enganosas.
Segundo fundamento: falta de proporcionalidade
A recorrente alega que a proibição absoluta de publicidade que resulta da recusa dos pedidos é desproporcionada face aos pareceres favoráveis da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação às cinco alegações de saúde.
Terceiro fundamento: violação do princípio da igualdade
A recorrente alega que a recorrida recusou autorizar alegações de saúde cientificamente inquestionáveis, não obstante ter anteriormente autorizado alegações semelhantes.
Quarto fundamento: fundamentação insuficiente
Por último, a recorrente alega que o regulamento impugnado não inclui fundamentação suficiente; não é claro que a recorrente tenha tido em consideração os argumentos da recorrente e do público, nem que os tenha apreciado autonomamente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).
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