27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/62
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — Flabeg Deutschland/Comissão
(Processo T-103/15)
(2015/C 138/81)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Flabeg Deutschland GmbH (Nuremberga, Alemanha) (representantes: M. Küper e E.-M. Schwind, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da recorrente, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), C (2014) 8786 final, em particular os artigos 1.o, 2.o, 3.o, pontos 1 e 2, 4.o e 5.o (Determinação da qualidade de auxílio e da incompatibilidade da EEG 2012 e do seu regime de compensação especial com o mercado interno) e o artigo 6.o, em conjugação com o artigo 7.o (recuperação parcial imediata dos beneficiários);
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: os pressupostos do artigo 107.o TFUE não se verificam
A recorrente alega que o sistema da sobretaxa EEG e o regime de compensação especial da EEG 2012, desde logo, não têm a qualidade de auxílios, no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. No caso de se entender que o regime de compensação especial da EEG 2012 deve ser qualificado de auxílio nesse sentido, tal regime seria justificado pelo artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), TFUE (auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum ou a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões sem alteração das condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum) e não seria, por conseguinte, ilegal.
2.
Segundo fundamento: inaplicabilidade das orientações comunitárias relativas a auxílios estatais ao ambiente e à energia (the Environmental and Energy State Aide Guidelines — EEAG) determinantes para o plano de ajustamento
A recorrente alega que as EEAG, determinantes em relação ao valor de recuperação nos termos do artigo 3.o da decisão da recorrida controvertida, que se aplicam desde 1 de julho de 2014, não são aplicáveis a estes instrumentos, por falta da qualidade de auxílio dos instrumentos do sistema da sobretaxa EEG e do regime de compensação especial da EEG 2012 e à luz do princípio da legalidade da administração igualmente aplicável a nível da União.
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