11.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/32
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2015 — Militos Symvouleftiki AE/Comissão Europeia
(Processo T-104/15)
(2015/C 155/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Militos Symvouleftiki AE (Atenas, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que julgou improcedente o pedido de fiscalização da legalidade feito pela recorrente em 23 de outubro de 2014, e que suspendeu a decisão de 23 de setembro de 2014 da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, relativa à inelegibilidade da remuneração paga aos parceiros/acionistas da recorrente como despesas de pessoal em dois projetos executados com sucesso pela recorrente, nomeadamente o projeto «Go Green — Green Business is smart Business» (Acordo n.o 510424-LLP-1-2010-1-GR-LEONARDO-LMP)» e o projeto «LadybizIT» (Acordo n.o 2011-3052-518310-LLP-1-2011-1-GR-LEONARDO-LAM)», e determinar como elegíveis a título de despesas de pessoal no projeto em causa as despesas relevantes correspondentes aos serviços «adicionais» de Olga Stavropoulou, Pavlos Aravantinos e Karamanlis, ou, em alternativa, determinar como elegíveis, ao abrigo do disposto no artigo II.14 do acordo firmado e do seu anexo III, apenas as despesas correspondentes aos serviços «adicionais» de Olga Stavropoulou e Pavlos Aravantinos nos dois projetos em questão, e reembolsáveis à recorrente;
—
condenar a Comissão nas suas despesas e nas despesas da recorrente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto de avaliação da Comissão.
—
A Comissão não tomou em consideração o facto de a distinção entre serviços «usuais» e «adicionais» prestados pelos parceiros/acionistas no contexto dos projetos em causa ter sido feita tendo em vista a natureza desses serviços, a letra e o espírito das normas do Estatuto do recorrente ao tempo e as normas da Decisão de 20 de dezembro de 2010 da Assembleia Geral dos parceiros/acionistas do recorrente.
2.
Segundo fundamento relativo a um segundo erro manifesto de avaliação da Comissão.
—
A consideração da Comissão de que a capacidade do administrador enquanto tal o impede de prestar outros serviços à recorrente num contrato de trabalho com um verdadeiro vínculo de subordinação é contrária à jurisprudência assente dos tribunais da União Europeia. Em todo o caso, a recorrente apresentou prova suficiente à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e à Comissão que demonstra que o controlo exercido pelo diretor do projeto sobre o administrador era real e preenchia os critérios estabelecidos pela jurisprudência para a existência de um verdadeiro vínculo de subordinação.
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