26.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/26
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2015 — Uganda Commercial Impex Ltd/Conselho
(Processo T-107/15)
(2015/C 171/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Uganda Commercial Impex Ltd (Kampala, Uganda) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy, K. Mittal e Z. Burbeza, Solicitors, e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução 2014/862/PESC (1), do Conselho, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1275/2014 (2) do Conselho, na medida em que se aplicam à recorrente (incluindo a inscrição da recorrente na alínea b), ponto 9, do anexo da Decisão 2014/862/PESC);
—
na medida do necessário, declarar que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005 (na versão alterada) não é aplicável à recorrente; e
—
condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter efetuado nenhuma avaliação, ou não ter efetuado uma avaliação independente adequada, da designação da recorrente, como deveria ter feito, e ter cometido um erro de direito ao aceitar a resolução do Comité de Sanções das Nações Unidas sem efetuar uma avaliação ao nível da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação e/ou de a designação da recorrente ser ilegal porque os critérios de designação não estão preenchidos no seu caso. Em especial, a alegação de que a recorrente violou o embargo de armas carece de fundamento e o Conselho não pode e/ou não conseguiu provar nenhum dos factos relevantes que indica na sua exposição de motivos
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos processuais da recorrente e, nomeadamente, os seus direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, inter alia, ao não ter facultado à recorrente os elementos com base nos quais a sua designação foi mantida, antes da adoção da Decisão de Execução 2014/862/CFSP, do Conselho, e o Regulamento de Execução (UE) 1275/2014, e ao não ter apresentado uma fundamentação adequada.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a designação da recorrente violar, em todo o caso, os seus direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade.
(1) Decisão de Execução 2014/862/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO L 346, p. 36)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1275/2014, de 1 de dezembro de 2014, que dá execução ao artigo 9.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 346, p. 3)
Full & Egal Universal Law Academy