27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/63
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — Bundesverband Glasindustrie e o./Comissão
(Processo T-108/15)
(2015/C 138/82)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Bundesverband Glasindustrie (Dusseldorf, Alemanha), Gerresheimer Lohr GmbH (Lohr, Alemanha), Gerresheimer Tettau GmbH (Tettau, Alemanha), Noelle + von Campe Glashütte GmbH (Boffzen, Alemanha), Odenwald Faserplattenwerk GmbH (Amorbach, Alemanha), O-I Glasspack GmbH & Co. KG (Dusseldorf), Pilkington Deutschland AG (Gelsenkirchen, Alemanha), Schott AG (Mainz, Alemanha), SGD Kipfenberg GmbH (Kipfenberg, Alemanha), Thüringer Behälterglas GmbH Schleusingen (Schleusingen, Alemanha), Neue Glaswerke Großbreitenbach GmbH & Co. KG (Großbreitenbach, Alemanha), HNG Global GmbH (Gardelegen, Alemanha) (representantes: U. Soltész e C. von Köckritz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular os artigos 1.o e 3.o, n.o 1, da Decisão da Comissão Europeia, de 25 de novembro de 2014, auxílio SA.33995 (2013/C) (ex NN 2013/NN), C (2014) 8786 final, relativo ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, na medida em que neles se estabelece que:
(i)
o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis com base na lei alemã sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (Erneuerbare-Energien-Gesetz, de 25 de outubro de 2008, na versão revista em vigor a partir de 1 de janeiro de 2012 — a seguir «EEG 2012») incluindo o seu mecanismo de financiamento, e
(ii)
o apoio à redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia (regime de compensação especial), nos termos dos § § 40 e segs. da EEG 2012, em 2013 e 2014, constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, concedidos de forma ilícita em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE;
—
Anular os artigos 2.o, 3.o, n.o 2, 6.o, 7.o e 8.o da decisão impugnada na medida em que neles se declara a incompatibilidade do regime de compensação especial com o mercado interno e se impõe a recuperação do auxílio concedido; e
—
Condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.
1.
O regime de compensação especial não contém nenhum auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não existe qualquer favorecimento. A Comissão entende indevidamente que o regime de compensação especial atribui aos grandes consumidores de energia uma vantagem relevante a considerar à luz das regras dos auxílios estatais.
2.
O sistema da sobretaxa EEG e o regime de compensação especial não contêm quaisquer auxílios estatais, uma vez que não existe o recurso a fundos estatais. O regime afeta apenas fundos privados. A decisão impugnada não é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular com a jurisprudência que decorre do processo PreussenElektra.
3.
Na sua fundamentação, a Comissão entendeu indevidamente que o regime de compensação especial tem caráter seletivo. Contudo, não existe qualquer desvio ao sistema de referência relevante. Em todo o caso, o regime de compensação especial justifica-se pela natureza e pela estrutura interna da EEG 2012.
4.
A Comissão apreciou de forma juridicamente incorreta a possibilidade de o regime de compensação especial ser autorizado exclusivamente com base nas novas orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020.
5.
Caso a Comissão venha a entender que o regime de compensação especial constitui um auxílio não passível de autorização, a sua recuperação seria, em todo o caso, inadmissível, uma vez que se trata de um «auxílio existente».
6.
Além disso, a recuperação está excluída em virtude do princípio da proteção da confiança. Em particular, a Comissão estabeleceu em decisões anteriores que o sistema EEG não contém quaisquer auxílios.
7.
Além do mais, a recuperação seria impossível em relação ao regime de compensação especial.
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