27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/64
Recurso interposto em 2 de março de 2015 — Saint-Gobain Isover G+H e o./Comissão
(Processo T-109/15)
(2015/C 138/83)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Saint-Gobain Isover G+H AG (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha), Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (Stolberg, Alemanha), Saint-Gobain Oberland AG (Bad Wurzach, Alemanha) e Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG (Herzogenrath, Alemanha) (representante: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2014) 8786 final;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
As recorrentes alegam que a redução da sobretaxa EEG não constitui um auxílio, uma vez que não são concedidos fundos estatais nem aos mesmos se renuncia. A redução da sobretaxa EEG também não acontece de forma seletiva. Além disso, a redução da sobretaxa EEG não distorce a concorrência e não restringe o comércio no mercado interno.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE
As recorrentes consideram que, caso se conclua, contrariamente ao seu entendimento, pela existência de um auxílio, não podia, em todo o caso, ter sido ordenada a sua recuperação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Isto porque a redução da sobretaxa EEG não constitui um novo auxílio, uma vez que o regime que o antecedeu, de conteúdo semelhante no que respeita aos aspetos principais, já foi admitido pela recorrida em 2002.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE
Além disso, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 107.o, n.o 3, TFUE e o princípio da proteção da confiança legítima. A recorrida não deveria ter apreciado os factos que examinou com base nas suas orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 que só foram publicadas em 28 de junho de 2014. Pelo contrário, devia ter aplicado as orientações publicadas em 2008. Com base no critério de 2008, a recorrida deveria ter chegado à conclusão de que o alegado auxílio era compatível com o mercado interno.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE
Por fim, as recorrentes alegam que a recorrida violou o principio da segurança jurídica bem como o artigo 108.o, n.o 1, TFUE, ao tomar a decisão impugnada num procedimento sobre novos auxílios. Visto que a recorrida tinha autorizado o regime que antecedeu a EEG 2012, deveria ter tomado uma decisão num procedimento sobre auxílios existentes mas não num procedimento sobre novos auxílios.
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