26.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/27
Recurso interposto em 2 de março de 2015 — República Helénica/Comissão
(Processo T-112/15)
(2015/C 171/32)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: Ι.-Κ. Khalkias, G. Κanellopoulos, Ε. Leftheriotou and Α.-Ε. Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão de execução da Comissão que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2014) 10135] (JO L 369, p. 71), na parte em que estão excluídas do financiamento da União Europeia as despesas efetuadas no setor dos auxílios por área no ano do pedido 2008 e correspondentes a: a) 10 % do montante global das despesas efetuadas para os auxílios a pastagens, b) 5 % do montante global das despesas efetuadas pelos auxílios suplementares conexos e c) 5 % do montante global das despesas efetuadas no setor do desenvolvimento rural.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
1.
No que respeita à correção de 10 % imposta para as áreas de pastagem:
—
com o primeiro fundamento de anulação, alega a errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (1) da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativamente à definição de pastagem, à insuficiência de fundamentação e à violação do princípio da proporcionalidade.
2.
No que respeita às correções de 5 % impostas para os auxílios suplementares conexos com a área e as medidas de desenvolvimento rural:
—
com o segundo fundamento de anulação, alega que a correção financeira de 5 % para os auxílios suplementares conexos com a área foi imposta com base num erro de facto, com uma fundamentação insuficiente e em violação do princípio da proporcionalidade;
—
com o terceiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a correção financeira de 5 % prevista para os auxílios do segundo pilar foi imposta injustificadamente e que, em todo o caso, a avaliação efetuada pela Comissão a esse respeito enferma de um erro de facto e é manifestamente desproporcionada quanto ao risco previsto nas suas conclusões relativas às medidas do segundo pilar. Em especial, no que respeita à medida 214 do Programa de Desenvolvimento Rural, acresce que a correção imposta é, em parte, a segunda relativa ao mesmo objeto, motivo pelo qual é ilegal e deve ser declarada nula.
(1) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).
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