27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/66
Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Proforec/Comissão
(Processo T-120/15)
(2015/C 138/85)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Proforec Srl (Recco, Itália) (representantes: G. Durazzo, M. Mencoboni e G. Pescatore, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento (UE) n.o 2015/39 da Comissão Europeia, de 13 de janeiro de 2015, impugnado com base no fundamento invocado no presente recurso, que se deve considerar integralmente reproduzido e citado;
—
Na sequência da anulação, realizar todos os atos e medidas de execução necessários à anulação do registo de indicação geográfica protegida «Focaccia di Recco col formaggio» do Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;
—
Condenar a Comissão nas despesas legais do presente processo. Caso seja negado provimento ao recurso na presente instância, a recorrente pede que cada parte suporte as suas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a recorrente, o regulamento de execução impugnado impede-a efetivamente de continuar a comercializar o seu próprio produto apesar de ser titular de marcas registadas muito tempo antes da apresentação na Comissão do pedido de proteção e apesar de ser pacífico que a recorrente comercializou legalmente o seu produto na União Europeia desde 2006, ou seja, há mais de 5 anos.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1)
—
A recorrente alega a este respeito que a entrada em vigor do regulamento recorrido não previu nem prevê nenhum período transitório que permita a eliminação dos stocks e das embalagens.
2.
Segundo fundamento, relativo à contradição entre os considerandos 5, 6 e 7 do regulamento recorrido.
—
A recorrente alega a este respeito a contradição entre os considerandos 5 e 6 e o considerando 7 e também a proteção sub-reptícia de uma denominação cujo registo não foi pedido, suscetível de criar uma confusão a respeito da indicação geográfica do ingrediente principal.
3.
Terceiro fundamento, relativo à interpretação errada e abusiva dos factos pela Comissão.
—
A recorrente alega a este respeito que o considerado 9 se refere ao suposto prejuízo para os produtos existentes negando a sua existência. Todavia, este prejuízo não seria suposto mas sim real e as pretensões do consórcio recorrente deram origem a um comportamento anti concorrencial, suscetível de prejudicar ilegalmente os concorrentes existentes no mercado, lesando os seus direitos adquiridos através de um abuso de poder da Comissão.
4.
Quarto fundamento, relativo à caducidade da proteção provisória.
—
A recorrente afirma neste ponto que o considerando 10 do regulamento recorrido contém uma exposição errada dos factos, na medida em que a proteção transitória nacional em Itália caducou por falta de adoção do plano de autocontrolo do caderno de encargos da produção.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, alínea e) do Regulamento n.o 1151/2012.
—
A recorrente afirma a este respeito que o regulamento recorrido, ao proibir o congelamento e as práticas de conservação legitima condutas ilegítimas por parte do consórcio recorrente e contrárias ao direito da União Europeia e à livre circulação de mercadorias e serviços, com consequente desvirtuação por parte da Comissão do âmbito efetivo do disposto nos considerandos 11 e 12, violando assim de forma manifesta o Regulamento n.o 1151/2012.
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